28 maio 2014

Portaria MTE 732/2014 - Altera a Norma Regulamentadora nº 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.

PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO -MTE Nº 732 DE 22.05.2014
D.O.U.: 26.05.2014

Altera a Norma Regulamentadora nº 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e pelo art. 13 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973,
Resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 22 - NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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22.3.3.1 A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deve registrar, por meio de livro ou fichas próprias, as atividades de supervisão técnica da mina, efetuadas pelo Profissional Legalmente Habilitado, bem como as observações e intervenções propostas e realizadas, que devem ficar no estabelecimento à disposição dos órgãos fiscalizadores.
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22.3.7.1
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g) análise crítica do programa, pelo menos uma vez ao ano, contemplando a evolução do cronograma, com registro das medidas de controle implantadas e programadas.
.....
22.24.3 Todas as frentes de trabalho, em desenvolvimento e lavra, devem ser ventiladas por uma corrente de ar que previna a exposição dos trabalhadores a contaminantes acima dos Limites de Tolerância legais.
.....
22.24.7.3 No caso da utilização de veículos e equipamentos a óleo diesel que operem com diesel com teor de enxofre máximo de 50 ppm e motores que tenham padrões de emissão aceitáveis pela fase P7 do Proconve - Programas de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores, a vazão de ar fresco na frente de trabalho deve ser aumentada em 2,65 m3/min (dois vírgula sessenta e cinco metros cúbicos por minuto) para cada cavalo-vapor de potência instalada.
22.24.7.3.1 No caso da utilização de veículos e equipamentos a óleo diesel com teor de enxofre acima de 50 ppm ou que operem com motores diesel que não tenham padrões de emissão aceitáveis pela fase P7 do Proconve - Programas de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores, a vazão de ar fresco na frente de trabalho deve ser aumentada em 3,5 m3/min (três e meio metros cúbicos por minuto) para cada cavalo-vapor de potência instalada. (nova redação)
22.24.7.3.2 No caso de uso simultâneo de mais de um veículo ou equipamento a diesel que operem com diesel com teor de enxofre máximo de 50 ppm e motores que tenham padrões de emissão aceitáveis pela fase P7 do Proconve, em frente de desenvolvimento, deve ser adotada a seguinte fórmula para o cálculo da vazão de ar fresco na frente de trabalho:
QT = 2,65 (P1 + 0,75 x P2 + 0,5 x Pn) [m³/min]
Onde:
QT = vazão total de ar fresco em metros cúbico por minuto
P1 = potência em cavalo-vapor do equipamento de maior potência em operação
P2 = potência em cavalo-vapor do equipamento de segunda maior potência em operação
Pn = somatório da potência em cavalo-vapor dos demais equipamentos em operação
22.24.7.3.3 No caso de uso simultâneo de mais de um veículo ou equipamento a óleo diesel com teor de enxofre acima de 50 ppm ou que operem com motores diesel que não tenham padrões de emissão aceitáveis pela fase P7 do Proconve - Programas de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores, em frente de desenvolvimento, deve ser adotada a seguinte fórmula para o cálculo da vazão de ar fresco na frente de trabalho:
QT = 3,50 (P1 + 0,75 x P2 + 0,5 x Pn) [m³/min]
Onde:
QT = vazão total de ar fresco em metros cúbico por minuto
P1 = potência em cavalo-vapor do equipamento de maior potência em operação
P2 = potência em cavalo-vapor do equipamento de segunda maior potência em operação
Pn = somatório da potência em cavalo-vapor dos demais equipamentos em operação
22.24.7.3.4 No caso de desenvolvimento sem uso de veículos ou equipamentos a óleo diesel, a vazão de ar fresco deverá ser dimensionada à razão de quinze metros cúbicos por minuto por metro quadrado da área da frente em desenvolvimento.
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22.26.1 Os depósitos de estéril, rejeitos, produtos, barragens e áreas de armazenamento, assim como as bacias de decantação devem ser construídas em observância aos estudos hidrogeológicos e, ainda, atender às normas ambientais, às normas reguladoras de mineração e às especificações das normas técnicas da ABNT aplicáveis, especialmente a ABNT NBR 11682:2009 e suas alterações.
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Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS

21 maio 2014

Novos Requisitos para Envelope de Emergência

NBR 7503:2013

1.       Papel e impressão
1.1   O envelope deve ser confeccionado em papel produzido pelo processo Kraft ou similar, nas cores ouro (pardo), puro ou natural, com gramatura mínima de 80 g/m2 e tamanho de 190 mm x 250 mm com tolerância de ± 15 mm.
Toda impressão do envelope deve ser na cor preta. A logomarca da empresa pode ser impressa em qualquer cor.
1.2.Não e permitido o uso de etiquetas no envelope.
1.3.Pode haver variação na pontuação dos textos, desde que não seja comprometido o entendimento das informações.
2.       Modelo
2.1. E admitido somente o modelo de envelope conforme as Figuras B.1 a B.4, para impressão em gráfica ou impressora de computador.
2.2. As áreas A, B, C e D e suas dimensões estão estabelecidas nas Figuras B.1 e B.2.
2.3. O(s) envelope(s) deve(m) conter a(s) ficha(s) de emergência apenas do(s) produto(s) que esta(ao) acondicionado(s) na unidade de transporte.
2.4. No caso de transporte de acido fluorídrico, o guia de tratamento medico e o guia para primeiros socorros, previstos na ABNT NBR 10271, devem estar também dentro do envelope, acompanhando a ficha de emergência.
2.5. O envelope pode conter também laudos técnicos dos produtos, documento(s) fiscal (is) ou outros documentos relacionados aos produtos transportados.
2.6.O envelope deve ser usado para as fichas de emergência com tarja vermelha, podendo também ser usado para produto não classificado como perigoso (ficha com tarja verde).
3.       Utilização das areas, textos e preenchimento
O envelope deve ser composto de quatro áreas, dispostas conforme as Figuras B.1 e B.2, com as utilizações descritas de 5.3.1 a 5.3.4.
3.1   A área A deve ser destinada a impressão dos seguintes textos:
3.1.1          Em letra maiúscula legível, na cor preta, negrito e corpo mínimo 16:


ESTE ENVELOPE CONTEM INFORMAÇOES IMPORTANTES.
3.1.2          Em letra maiúscula legível na cor preta, negrito e corpo mínimo 12:
EM CASO DE EMERGENCIA, ESTACIONE, SE POSSIVEL, EM AREA VAZIA, AVISE A POLICIA (190), AOS BOMBEIROS (193) E AO(S) TELEFONE(S) DE EMERGENCIA N.
O(s) telefone(s) para atendimento a emergência deve(m) ser do expedidor, do transportador, do fabricante, do importador, do distribuidor ou de qualquer outra equipe contratada para atender a emergências. Pode(m) ser impresso(s), datilografado(s), carimbado(s) ou manuscrito(s) em caractere legível e indelével, na cor preta ou azul.

3.2   A área "B" deve ser destinada a identificação do expedidor, devendo conter:
3.2.1     O logotipo e/ou a razão social, podendo ser incluído o endereço e o CEP;
3.2.2     O(s) telefone(s) para contato com o(s) ponto(s) de apoio do expedidor.

Podem ser incluídos nesta área os telefones dos órgãos de meio ambiente, da defesa civil (199) e da Polícia Rodoviária Federal (191), bem como outros telefones complementares, tais como Pro-Química.
Os dados desta área podem ser impressos, datilografados, carimbados ou manuscritos em caractere legivel e indelével, na cor preta ou azul.
O envelope do fabricante, importador ou distribuidor do produto pode ser utilizado pelo novo expedidor, desde que sejam colocados nesta área a frase "NOVO EXPEDIDOR" (em letra maiúscula) e os dados citados nas alíneas a) e b) desta subseção, não cancelando os dados do expedidor anterior. Este caso aplica-se somente a uma única remessa de produto.
3.3   A área "C" deve ser destinada a identificação do transportador, devendo conter:
3.3.1         O título: 'TRANSPORTADOR", em letra maiúscula legível, na cor preta, negrito e corpo mínimo 10;
3.3.2         O nome, o endereço (pode ser incluído o CEP) e o telefone do transportador, podendo ser impressos, datilografados, carimbados ou manuscritos em caractere legível e indelével, na cor preta ou azul;
3.3.3         Caso o transportador seja alterado, deve ser escrito ou impresso o título "REDESPACHO" (em letra maiúscula) na área B, próximo à área C. Quando ocorrer o redespacho, os dados devem ser os citados na alínea b), não cancelando o nome do transportador anterior. No caso de impressão, deve ser em letra maiúscula legível, na cor preta, negrito e corpo mínimo 10, podendo estar impresso no envelope independentemente da necessidade de preenchimento conforme a Figura B.3. Caso ocorra mais de um redespacho, deve constar nesta área o título “NOVO REDESPACHO”, acima do título redespacho, incluindo os dados citados na alfnea b), conforme a Figura B.4.

Esta área se destina a identificação do transportador que deve ser acionado no caso de emergência. Logo, não e necessário que o nome, o endereço e o telefone do transportador sejam os mesmos do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) ou Certificado de Licenciamento Anual (CLA).
NOTA Para efeito desta norma define-se redespacho como ato praticado por qualquer pessoa, organização ou governo, que implique descarregamento e novo carregamento do volume para uma nova expedição.

4.       A área "D", no verso do envelope, deve ser reservada para a impressão dos seguintes textos:

4.1   Em letra maiúscula legível, na cor preta, negrito e corpo mínimo 16, o título:


4.2   Em letra maiúscula ou minúscula legível, na cor preta e corpo mínimo 12, as seguintes informações, na sequencia:
     Usar Equipamento de Proteção Individual (EPI) (conforme a ABNT NBR 9735);
     Isolar a área, afastando os curiosos;
     Sinalizar o local do acidente;
     Eliminar ou manter afastadas todas as fontes de ignição;
     Entregar a(s) ficha(s) de emergência aos socorros, assim que chegarem;
     Avisar imediatamente ao transportador, ao expedidor do produto, ao corpo de bombeiros e a polícia;
     Avisar imediatamente ao(s) órgão(s) ou entidade(s) de transito.
Podem ser acrescentadas outras instruções consideradas desejáveis e necessárias ao motorista sobre os produtos transportados, em caso de emergência.
E opcional o uso de marcadores precedendo as frases citadas nesta alínea e quando usados, não existe padrão definido.


07 maio 2014

Explosão em refinaria

A explosão na refinaria da PEMEX em Reynosa Tamaulipas (México) no dia 18 de Setembro de 2012 causou 31 mortos e 47 feridos.

Duas câmaras de segurança, em dois ângulos diferentes, registaram o momento da explosão

O video mostra o acidente, que teve origem no centro de recepção de gás e condensados.


Normas Regulamentadoras sofrem alterações, NR 04, 13, 28, 34 e 35

Abaixo as portaria que informam as alterações nas Normas Regulamentadoras, NR 04, 13, 28, 34 e 35. Não são mudanças expressivas, pelo que vemos, na grande maioria adição de texto para uma melhor compreensão/interpretação.


Clique e baixe as Portarias:

Norma Regulamentadora n.º 04 Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho

Norma Regulamentadora n.º 13 Caldeiras e Vasos de Pressão

Norma Regulamentadora n.º 28 Fiscalização e Penalidades

Norma Regulamentadora n.º 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval

Norma Regulamentadora n.º 35 - Trabalho em Altura


Fonte: www.mte.gov.br