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11 março 2017
12 fevereiro 2015
04 novembro 2014
Acidentes e mortes aumentam, revela AEPS 2013
O AEPS 2013 (Anuário Estatístico da Previdência Social), divulgado ontem (3), revela que durante o ano de 2013 foram registrados no INSS 717.911 acidentes do trabalho. Comparado com 2012, o número de acidentes de trabalho teve aumento de 0,55%.
O total de acidentes registrados com CAT aumentou em 2,30% de 2012 para 2013. Do total de acidentes registrados com CAT, os acidentes típicos representaram 77,32%; os de trajeto, 19,96%; e as doenças do trabalho, 2,72%.
Em 2013, os subgrupos da CBO com maior número de acidentes típicos foram os de trabalhadores de funções transversais (14,49%) e trabalhadores dos serviços (15,09%). No caso dos acidentes de trajeto, o maior número ocorreu no subgrupo de trabalhadores dos serviços (19,05%). Nas doenças do trabalho, foram os subgrupos de escriturários (12,71%) e trabalhadores de funções transversais (14,07%).
Na distribuição por setor de atividade econômica, a Agropecuária participou com 3,47% do total de acidentes registrados com CAT; a Indústria, com 45,48%; e o setor de Serviços, com 51,05%, excluídos os dados de atividade ignorada.
Em 2013, o número de acidentes de trabalho liquidados foi de 737.378, o que correspondeu a um aumento de 0,40% em relação a 2012. A assistência médica teve um decréscimo de 0,13% e os óbitos aumentaram 1,05% em relação a 2012.
As incapacidades temporárias aumentaram em 0,87% e as incapacidades permanentes decresceram em 12,96%. As principais consequências dos acidentes de trabalho liquidados foram as incapacidades temporárias com menos de 15 dias (46,04%) e com mais de 15 dias (36,79%).
Fonte: Revista Proteção
Obs.: Relatório estatisticos podem ser acessados e baixados pelo link abaixo
http://www.previdencia.gov.br/estatisticas/
Obs.: Relatório estatisticos podem ser acessados e baixados pelo link abaixo
http://www.previdencia.gov.br/estatisticas/
25 novembro 2013
Calculo da jornada de trabalho semanal e mensal
R: Vou começar respondendo pela segunda pergunta.
Artigo 64 da CLT:
“O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.”
Art. 58:
“A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.“
Isso significa que para uma jornada de 8 horas:
: | Jornada diária | 8 |
X | 30 vezes (texto do artigo 64) | 30 |
= | Divisor para Salário-Hora (artigo 64 da CLT) | 240 |
Nota: Divisor para Salário Hora = Jornada Mensal
a) Cálculo da Jornada Semanal
+ | Jornada de Segunda à Sexta | 8 horas x 5 | 40 Horas |
+ | Jornada Sábado | 4 Horas | 4 Horas |
= | Total Semanal >>>>>>>>>>>>>>>>>> | 44 Horas | |
b) Cálculo da Média diária (em decimais)
= | Total de Horas Semanais | 44 horas |
: | Dias de Segunda à Sábado | 6 |
= | Média de Horas Diárias | 7,3333 |
Agora voltamos e atualizamos à interpretação do artigo 64:
: | Jornada diária em decimais (letra b, acima) | 7,3333 |
X | 30 vezes (texto do artigo 64) | 30 |
= | Jornada Mensal | 220 |
Que é igual a:
: | Jornada Semanal (letra a) | 44 horas |
X | Multiplicador | 5 |
= | Divisor para Salário-Hora (artigo 64 da CLT) | 220 |
Para reforçar, Imaginamos agora um trabalhador com 6 horas diárias de segunda à sexta e 4 horas no sábado:
a) Cálculo da Jornada Semanal
+ | Jornada de Segunda à Sexta | 6 horas x 5 | 30 Horas |
+ | Jornada Sábado | 4 Horas | 4 Horas |
= | Total Semanal >>>>>>>>>>>>>>>>>> | 34 Horas | |
b) Cálculo da Média diária (em decimais)
= | Total de Horas Semanais | 34 horas |
: | Dias de Segunda à Sábado | 6 |
= | Média de Horas Diárias | 5,6666 |
c) Artigo 64:
: | Jornada diária em decimais (letra b, acima) | 5,6666 |
X | 30 vezes (texto do artigo 64) | 30 |
= | Jornada Mensal | 170 |
Que é igual a:
: | Jornada Semanal (letra a) | 34 horas |
X | Multiplicador | 5 |
= | Jornada Mensal | 170 |
Agora respondo o primeiro questionamento:
Por que devemos multiplicar por 5 ?
R: A multiplicação por “5” é uma simplificação matemática mais rápida de se chegar ao valor das horas mensais.
Fontes Pesquisadas: Inciso XIII do Art. 7º da Constituição Federal, Artigo 64 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43) e Súmulas 124 e 343 do TST.
Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em suaConvenção Coletiva.
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