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11 agosto 2016

Registro do SESMT agora é online

Publicada em 03/08/2016 a PORTARIA Nº 559 que determina a utilização do Sistema SESMT - Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho para fazer o registro do SESMT de forma online, sem haver a necessidade de se dirigir fisicamente ao posto regional do MTE.

O registro agora poderá ser feito por meio de um link no site do MTPS.

Link para acesso ao site de cadastro de SESMT.
http://www3.mte.gov.br/sistemas/sesmt/ 

Página abaixo para login que a pessoa responsável por fazer o registro deve fazer. O primeiro acesso deverá ser precedido de um cadastro, existem muitos níveis de cadastro.



Link abaixo da portaria na integra
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=05/08/2016&jornal=1&pagina=36&totalArquivos=156 

Link para um arquivo em pdf com preguntas e respostas a respeito desse novo recurso.
http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/sesmt/faq-sesmt.pdf

05 junho 2016

Edição # 3 – Descaso com a prevenção é a principal causa de acidentes no setor da construção

O vice-presidente da Feticom/SP, o engenheiro do trabalho Robinson Leme, explica nesta edição por que as estatísticas de acidentes no setor da construção ainda são tão alarmantes e fala sobre a necessidade do cumprimento responsável da Legislação de Segurança do Trabalho, para reduzir os índices de ocorrências graves e fatais na atividade.

Clique no link abaixo para ouvir a matéria

http://www.podprevenir.com.br/?powerpress_pinw=960-podcast

Edição # 2 – Estudo alerta para a violência contra trabalhador que adoece pelo trabalho

Na edição desta semana, Daniela Sanches Tavares e Cristiane Queiroz, pesquisadoras da Fundacentro, falam sobre um estudo inédito da entidade que aborda o adoecimento pelo trabalho e suas relações com a violência e o assédio moral. Confira!

Clique no link abaixo para ouvir a matéria


http://www.podprevenir.com.br/?powerpress_pinw=937-podcast

Edição # 1 – Depressão ameaça a saúde dos trabalhadores

O PODPREVENIR traz nesta edição de lançamento um tema que vem preocupando o mundo do trabalho: a depressão, já considerada o mal do século 21. A psiquiatra e especialista em saúde pública, doutora Edith Seligmann, explica como os ambientes de trabalho têm contribuído para o desenvolvimento da doença. Confira!

Clique no link abaixo para ouvir a matéria

16 novembro 2014

Explosão em gasoduto da Petrobras em Carmópolis


O acidente aconteceu na tarde deste domingo, 16
Explosão aconteceu na tarde deste domingo, 16 (Fotos:Divulgação)
Causas ainda desconhecidas
Susto grande entre os funcionários
Uma explosão em um gasoduto da Petrobras, assustou funcionários e familiares na tarde deste domingo, 16. Equipes da Brigada contra Incêndio da estatal foram acionadas para conter as chamas. Em nota, a empresa informou que "será Será formada uma comissão para apurar as causas do incêndio".
As primeiras informações dão conta de que a explosão aconteceu em um gasoduto localizado no campo de Carmopolis e que não houve feridos, que o fogo já foi controlado e que atingiu uma área de uma fazenda.
Por meio de nota, a assessoria de Comunicação Social da Petrobras informou que: "A Petrobras, por meio da Unidade de Operações de Exploração e Produção de Sergipe/Alagoas (UO-SE/AL), informa a ocorrência de um incêndio no trecho do gasoduto que liga a estação de Robalo a uma unidade de Carmópolis, por volta das 14h30 de domingo (16/11).
A ocorrência foi controlada pela brigada de emergência da companhia e pelo isolamento do fluxo de gas. Não houve vítimas.
Será formada uma comissão para apurar as causas do incêndio. A Petrobras ratifica seu compromisso com a preservação das condições de segurança de suas instalações".

Por Aldaci de Souza

* A matéria foi aualizada às 19:59 para acréscimo da nota da Petrobras.

Fonte: Infonet

23 julho 2014

MTE altera a NR 29

PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 1.080 DE 16.07.2014
D.O.U.: 17.07.2014

Altera a Norma Regulamentadora n.º 29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o Art. 9º da Lei nº 9.719/1998,

Resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo da Portaria SSST nº 53, de 17 de dezembro de 1997, que aprovou a Norma Regulamentadora nº 29 (NR-29), sob o título Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, passando a vigorar com as seguintes modificações:
".....

29.3.8.2.1. A avaliação específica de risco de queda de barreiras ou deslizamento de cargas de granel sólido armazenadas em porões deve ser efetuada pela pessoa responsável, considerando-se, obrigatoriamente, o ângulo de repouso do produto, conforme estabelecido na ficha do produto constante no Código Marítimo Internacional para Cargas Sólidas a Granel (IMSBC), da IMO.
.....
29.3.8.6. A moega ou funil utilizado no descarregamento de granéis sólidos deve ser vistoriado anualmente, devendo o responsável técnico emitir um laudo, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA, que comprove que a estrutura está em condições operacionais para suportar as tensões de sua capacidade máxima de carga de trabalho seguro, de acordo com seu projeto construtivo.

29.3.8.6.1. No caso de incidentes, avarias ou reformas nos equipamentos, estes somente podem iniciar seus trabalhos após nova vistoria, obedecido o disposto no subitem 29.3.8.6.

29.3.8.6.2. Toda moega/funil deve apresentar de forma legível sua capacidade máxima de carga e seu peso bruto.

29.3.8.6.3. A moega ou funil deve oferecer as seguintes condições de trabalho ao operador:
a) possuir cabine fechada que impeça a exposição do trabalhador à poeira e às intempéries;
b) possuir janela de material transparente e resistente ao vento, à chuva e à vibração;
c) possuir ar condicionado mantido em bom estado de funcionamento;
d) possuir escadas de acesso à cabine e parte superior dotadas de corrimão e guarda-corpo;
e) ter as instalações elétricas em bom estado, devidamente aterradas e protegidas;
f) possuir assento ergonômico de acordo com a NR17.
29.3.8.6.3.1. Moegas e funis operados de modo remoto ficam dispensados do disposto no subitem 29.3.8.6.3.
.....
29.3.9.1.1. Cada porto organizado, terminal privativo e terminal retroportuário deve dispor de sinalização adequada, que esteja contida em regulamento próprio, tais como sinalização vertical, horizontal, com dispositivos e sinalização auxiliares, semafórica, por gestos, sonora, visando à adequação do trânsito de pedestres, tráfego de veículos, armazenamento de carga, posicionamento de equipamentos fixos e móveis, a fim de preservar a segurança dos trabalhadores envolvidos nas diversas atividades executadas nestas áreas.

.....

29.3.9.6. Segurança em Armazéns e Silos.

29.3.9.6.1. Os armazéns e silos onde houver o trânsito de pessoas devem dispor de sinalização horizontal em seu piso, demarcando área de segurança, e sinalização vertical que indique outros riscos existentes no local.

29.3.9.6.2. Toda instalação portuária que tenha em sua área de abrangência local onde uma atmosfera explosiva de gás, vapor, névoa e/ou poeira combustível esteja presente, ou possa estar presente, deve dispor de regulamento interno que estabeleça normas de segurança para a entrada e permanência de pessoas nestes locais, liberação para serviços a quente como solda elétrica ou corte a maçarico (oxiacetileno), circuito elétrico e iluminação classificado para este tipo de área e sistema de aterramento que controle a energia estática, devendo ainda comprovar com documentação a efetiva execução das recomendações de segurança para o controle dos riscos de explosões e incêndios.
.....
29.4.1.1. Toda instalação portuária deve ser dotada de local para aguardo de serviço que deve:
a) Ter paredes em alvenaria ou material equivalente;
b) Ter piso em concreto cimentado ou material equivalente;
c) Ter cobertura que proteja contra as intempéries;
d) Possuir área de ventilação natural, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna;
e) Garantir condições de conforto térmico, acústico e de iluminação;
f) Ter assentos em número suficiente para atender aos usuários durante a sua pausa na jornada de trabalho;
g) Ter pé direito de 2,40m ou respeitando-se o que determinar o código de obras do município;
h) Possuir proteção contra riscos de choque elétrico e aterramento elétrico;
i) Ser identificado de forma visível, sendo proibida sua utilização para outras finalidades;
j) Ser mantido em perfeito estado de conservação e limpeza.

29.4.1.2. Toda instalação portuária deve ser dotada de um local de repouso, destinado aos trabalhadores que operem equipamentos portuários de grande porte, ou àqueles cuja análise ergonômica exija que o trabalhador tenha períodos de descansos intrajornadas.
29.4.1.2.1. O local de repouso deve ser climatizado, dotado de isolamento acústico eficiente e mobiliário apropriado ao descanso dos usuários.
.....
29.6.3.1.1. O armador ou seu preposto, responsável pela embarcação que conduzir cargas perigosas embaladas destinadas ao porto organizado e instalação portuária de uso privativo, dentro ou fora da área do porto organizado, ainda que em trânsito, deverá enviar à administração do porto e ao OGMO, pelo menos 24 h (vinte quatro horas) antes da chegada da embarcação, a documentação contendo:
.....
b) ficha de emergência da carga perigosa, em português, contendo, no mínimo, as informações constantes do modelo do Anexo VIII;
.....

29.6.3.5. Cabe ao OGMO, titular de instalação portuária de uso privativo ou empregador:

a) enviar, aos sindicatos dos trabalhadores envolvidos com a operação, cópia da documentação de que trata os subitens 29.6.3.1.1, alíneas 'b' e 'c', e 29.6.3.2.1 desta NR, com antecedência mínima de 24 h (vinte e quatro horas) do início da operação;
....."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos subitens abaixo discriminados, que entrarão em vigor nos prazos consignados, contados da publicação deste ato.

Subitem        Prazo 
29.3.8.6.3   24 meses 
29.4.1.2      06 meses

MANOEL DIAS

MTE prorroga prazoz para adequação à NR 20

PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 1.079 DE 16.07.2014

 D.O.U.: 17.07.2014

Prorroga os prazos para adequação à Norma Regulamentadora n.º 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:
Art. 1º Prorrogar os prazos para cumprimento dos itens 20.10.3, 20.10.4 e 20.11.1 (Classes I, II e III), consignados no artigo 3º da Portaria nº 308, de 29 de fevereiro de 2012 (DOU 06.03.2012), que aprovou a Norma Regulamentadora nº 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, conforme segue:

Itens                                     Prazo 
20.10.3                             Até 06.09.2014 
20.10.4                             Até 06.12.2014 
20.11.1 - Classe I              Até 06.09.2014 
20.11.1 - Classes II e III    Até 31.03.2015

§ 1º A prorrogação dos prazos indicados para o cumprimento do item 20.11.1, Classe I, somente é válida para os empregadores que comprovarem a capacitação de 50% dos trabalhadores até 06.03.2014.

§ 2º A prorrogação dos prazos indicados para o cumprimento do item 20.11.1, classes II e III, somente é válida para os empregadores que comprovarem a capacitação de 50% dos trabalhadores até 06.03.2014, e de 80% dos trabalhadores até 06.12.2014.

§ 3º A prorrogação atende ao disposto no Art. 4º da Portaria nº 308, de 29 de fevereiro de 2012 (DOU 6/3/12), que determina que a Comissão Nacional Tripartite Temática da NR20 - CNTT NR20 avalie os prazos para adequação à norma, podendo propor ajustes.

Art. 2º Caso o empregador identifique a necessidade de prazos adicionais para adequação à NR20, este deverá seguir os trâmites estabelecidos no item 28.1.4.3 da Norma Regulamentadora nº 28 - Fiscalização e Penalidades.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

05 março 2014

INSS é Condenado a Indenizar Grávida que Perdeu Bebê Após Negativa de Auxílio-Doença

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma segurada que teria perdido o bebê após duas negativas de concessão do benefício de auxílio-doença durante sua gestação, considerada de risco. A decisão foi da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou o recurso ajuizado pelo INSS e confirmou acórdão da 3ª Turma da corte. 

Moradora de Novo Hamburgo (RS), ela teria requerido o auxílio-doença com 20 semanas de gestação após seu médico ter indicado repouso. O pedido, entretanto, foi negado duas vezes pela perícia do instituto, em 18 de março e em 11 de abril de 2008. No dia 28 de abril, ela perdeu o bebê. 
Dois meses depois, ela ajuizou ação na Justiça Federal de Novo Hamburgo, que considerou o pedido improcedente. Ela então recorreu no tribunal, que concedeu a indenização em votação por maioria. Por não ter sido unânime o julgamento, o INSS pôde ajuizar novo recurso, dessa vez junto à 2ª Seção, formada pelas 3ª e 4ª Turmas, especializadas em Direito Administrativo. 

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “mesmo que o dano não pudesse ter sido evitado, o que jamais se saberá, poderia ter sido minorado seu resultado ou, ao menos, minorada a dor de uma mãe que buscou pela vida de seu filho sem qualquer resposta positiva do Estado”. 

 A relatora ressaltou que, independentemente dos laudos do INSS, o fato de o instituto ser contrário a pedido enfático do médico do Município fez com que este assumisse o risco pelo ocorrido. Para Marga, na dúvida entre os pareceres contrários e o parecer médico, a opção deveria ter sido por aquele que aumentaria as chances de uma gravidez exitosa ou o conforto de uma mulher grávida em risco. 

Fonte: TRF4 – 26/02/2014 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

01 fevereiro 2013


A PRF recentemente tornou publico a Portaria 001, de 14 de janeiro de 2013 – DPRF quanto a restrições para transito no Carnaval.

Os objetivos principais da PRF com relacao a essa portaria é de diminuir o numero de acidentes e melhorar a fluidez do transito visto que a densidade de veículos nas rodovias é consideravelmente alta nesse periodo.

Resumo:

Proibidos de trafegar os seguintes:
           
- Veículos portadores de AET – Autorização Especial de Transito: veículos com combinações de veículos de cargas, combinacoes de transporte de veícuos e combinação de cargas paletizadas;
           
- Veículos com excesso de dimensões:
                                    Resolução No 210 de 13 de novembro de 2006 - CONTRAN
Art. 1º  As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:
I – largura máxima: 2,60m;
II – altura máxima: 4,40m;
III – comprimento total:
a) veículos não-articulados: máximo de 14,00 metros;
b) veículos não-articulados de transporte coletivo urbano de passageiros que possuam 3º eixo de apoio direcional: máximo de 15 metros;
c) veículos articulados de transporte coletivo de passageiros: máximo 18,60 metros;
d) veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque: máximo de 18,60 metros;
e) veículos articulados com duas unidades do tipo caminhão ou ônibus e reboque: máximo de 19,80;
f) veículos articulados com mais de duas unidades: máximo de 19,80 metros.

            - As restrições se aplicam para trechos dodoviários de pista simples;

Obs.: Autorizados a transitar veículos as combinações de veículos com até duas unidades, sendo um cavalo e um semireboque ou um caminhao e reboque, desde que para isso nao excedam as dimensões regulamentares.

IMPORTANTE: O descumprimento desta portaria ensejará auto de infraçào de transito e o veículo só poderá seguir após término do horário de restrição.

Datas e horários de proibição:
08.02.2013 (sexta-feira).........16:00 h às 24:00 h;
09.02.2013 (sábado).............. 06:00 h às 12:00 h;
12.02.2013 (terça-feira)......... 16:00 h às 24:00 h;
13.02.2013 (quarta-feira)....... 06:00 h às 12:00 h.

Baixe a portaria:

24 janeiro 2013

MTE publica portaria com alterações da NR 30


O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE publicou no Diário Oficial da União – DOU, nesta sexta-feira, 18 de janeiro, a Portaria n.º 100 com as alterações na Norma Regulamentadora n.º 30, que dispõe sobre Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário.  

A partir de agora, consta na NR 30 a obrigatoriedade da constituição do Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho a Bordo – GSSTB, nas embarcações de bandeira nacional com, no mínimo, 100 de arqueação bruta, valor relacionado com o volume interno do navio. O mesmo vale para embarcações estrangeiras que operarem por mais de 90 dias no país e que possuam trabalhadores brasileiros.

Leia aqui a NR 30, diretamente do site do MTE

Leia abaixo a Portaria na íntegra.

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 100, DE 17 DE JANEIRO DE 2013
Altera a Norma Regulamentadora n.º 30.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 30 (Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"............................................................
30.4.1 É obrigatória a constituição de GSSTB a bordo das embarcações de bandeira nacional com, no mínimo, 100 de arqueação bruta (AB).
30.4.1-A As embarcações de bandeira estrangeira que forem operar por mais de 90 dias em águas jurisdicionais brasileiras e com trabalhadores brasileiros a bordo aplica-se o disposto no item
30.4.1.
..............................................................
30.4.1.6 Os cipeiros marítimos eleitos, titulares e suplentes, devem participar da reunião mensal do GSSTB quando estiverem embarcados.
................................................................"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS DAUDT BRIZOLA

19 dezembro 2011

Atualizaçào da NR 31


Quanto à recente atualização, desde que já existe uma NR específica para Máquinas e Equipamentos (NR-12), era evidente que incluir regulamentos para máquinas e equipamentos na NR-31 iria acabar em algumas inconsistências, como vai ser demonstrado.
O inusitado começa com a nova Portaria saindo diretamente do Gabinete do Ministro, não passou pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, como normalmente acontece. É possível que essa súbita mudança seja o motivo para essas inconsistências na atualização da NR-31.
Senão vejamos:
Inicialmente, lembremos que nos principios gerais da NR-12 (MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS), o primeiro item adverte que a NR-12 abrange máquinas e equipamentos de todos os tipos:
12.1 Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos.
Entretanto, o Ministério do Trabalho, ao definir sistemas de segurança para máquinas e implementos agrícolas, resolveu colocar o assunto em qual NR? Na NR-12? Não, as novas regras sobre máquinas e equipamentos foram parar na NR-31 (RURAL) , com essa nova atualização.
Até aí, tudo bem, afinal, as máquinas e implementos agrícolas poderiam justificar uma abordagem seletiva, à parte, dentro da NR específica (31). O problema é que colocaram na nova NR-31 não apenas vários dispositivos da NR-12, mas anexos completos que foram simplesmente “copiados” e “colados”, com poucas alterações.
Por exemplo:
o Anexo I da NR-12, virou o Anexo II da NR-31.
O Anexo III da NR-12, virou o Anexo III da NR-31.
A figuras da NR-12 foram todas copiadas e coladas na NR-31.
Ou seja, se antes, o Ministério do Trabalho publicava clones de NRs em novas NRs, agora esse processo de ampliou, com a inclusão de clones de Anexos, de Quadros e até de figuras, de forma completa.
Fonte: www.nrfacil.com.br

13 dezembro 2011

ATUALIZAÇÕES NRs 6, 12, e 15 em 09/12/2011:

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NR-06 (EPI)  NR-12 (MAQ EQUIP)  NR-15 (INSALUBRIDADE)
ATUALIZADAS EM 09/12/2011
ESTUDOS NO FORMATO DIGITAL
O Ministério do Trabalho publicou alterações em 3 NRs nesta sexta-feira (09/12/2011), complementando conteúdos de atualizações anteriores já publicados neste ano de 2011.
As alterações das NRs 6 e 12 estão relacionadas ao Trabalho em Altura, com regras sobre equipamentos de proteção contra quedas.
Na NR-6, introduz-se a necessidade de proteção não apenas de quedas (com o cinto trava-quedas) mas tambem do RISCO de quedas (com o TALABARTE).
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Veja um boa aula prática em video sobre talabarte no youtube:
E na NR-12 foi introduzido um novo Anexo (XII) onde aparecem determinações sobre o trabalho em altura utilizando-se cestos aéreos.
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Veja tambem uma boa aula prática sobre o assunto no vídeo abaixo:
O novo Anexo XII vem com recomendações específicas sobre o uso seguro dos cestos aéreos, utilizados para a elevação de pessoas na realização de trabalhos em altura, como a construção de redes, limpeza de fachadas, poda de árvores, manutenção elétrica, entre outras tarefas.
random_7TRABALHO EM ALTURA
Essas atualizações são uma evidência clara de que as NRs já existentes podem contemplar atividades diversas, sem necessidade de editar-se novas NRs, como a que está sendo proposta exclusivamente para Trabalho em Altura. Aliás, queremos agradecer a todos os nossos leitores que estão participando do debate da nova NR-36. Veja os posts publicados sobre o assunto e as mensagens já enviadas.
No primeiro post foi publicada uma tradução do site OHS on line sobre a necessidade de treinamento quando se implanta um sistema de resgate de quedas: http://nrfacil.com.br/blog/?p=3524
Em outro post, uma análise sobre a proposta da nova NR-36 na perspectiva de uma Gestão de Riscos utilizando uma classificação de NRs: http://nrfacil.com.br/blog/?p=3255;
Veja mais análises sobre Trabalho em Altura: http://nrfacil.com.br/blog/?p=3280http://nrfacil.com.br/blog/?p=2914

Governo assina acordo para diminuição de sal nos alimentos mais consumidos pelas crianças


O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, juntamente com representantes da indústria alimentícia, assinou, nesta terça-feira (13), nova fase do acordo que prevê a redução gradual de sódio em 16 categorias de alimentos.


Lista de sete categorias inclui batata frita, salgadinhos, biscoitos e bolos prontos
Nesta etapa, serão detalhadas as metas para os alimentos que estão entre os mais consumidos pelo público infanto-juvenil, incluindo sete categorias: batatas fritas e batata palha, pão francês, bolos prontos, misturas para bolos, salgadinhos de milho, maionese e biscoitos (doces ou salgados).
O documento define o teor máximo de sódio a cada 100 gramas em alimentos industrializados. As metas devem ser cumpridas pelo setor produtivo até 2014 e aprofundadas até 2016.
A redução do consumo de sódio no Brasil é uma das estratégias do governo federal para o enfrentamento às doenças crônicas, como hipertensão arterial e doenças cardiovasculares.

“Este é um grande esforço de acordo voluntário para mostrar à população produtos com menor quantidade de sódio. É uma ação de prevenção. O esforço para mudança de hábito alimentar e o fato das pessoas terem acesso mais fácil a alimentos saudáveis, com menor quantidade de sódio, aliado à atividade física, pode ser fundamental para que a gente previna doenças cardiovasculares, hipertensão e até mesmo alguns tipos de cânceres”, afirmou o ministro da Saúde, Alexandre Padilha.

Segundo o ministro, a segunda etapa do acordo reforça o projeto conjunto entre governo e indústrias para respeitar a recomendação de consumo máximo da OMS (Organização Mundial de Saúde), que é de menos de 5 gramas de sal diários por pessoa, até 2020.

A hipertensão arterial atinge 23,3% da população adulta brasileira (maiores de 18 anos), de acordo com o estudo Vigilância de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel/2010). Já as doenças cardiovasculares foram responsáveis por 319 mil óbitos em todo o país, em 2009.

30 novembro 2011

PERSPECTIVAS PARA 2012: A NR-35 (GESTÃO SST)

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A NOVA NR-35 - O FAP PODE ACABAR EM PIZZA?
A NR-35 deve ser provavelmente publicada no ano de 2012, ano em que um novo balanço do FAP será publicado. O sistema NTEP-FAP já foi abordado neste Blog e no site, em artigos e posts. Em linhas gerais consiste em que empresas com um maior número de doenças e acidentes de trabalho vão sofrer um maior custo fiscal.
E o que tem a ver a NR-35 com o FAP?
Vamos desenvolver um raciocínio utilizando os fatos existentes e o que já se conhece sobre Certificação de ambientes de trabalho em outros países, já que a Fundacentro declarou que a nova NR-35 se inspiraria em normas internacionais de gestão (OHSAS, BBS, etc.).
O objetivo deste artigo, já publicado no site www.nrfacil.com.br, é chamar a atenção dos profissionais em SST para as questões subjacentes à nova NR-35.
NR-35 E ABNT
A ABNT publicou uma norma de gestão em segurança no trabalho baseada na OHSAS 18001 e nas Diretrizes sobre Sistemas de Gestão de SST da OIT. O Ministério do Trabalho, por sua vez, quer tambem editar a sua “norma de gestão”, e chegou a pedir a ABNT que não publicasse a sua norma.
A ABNT acabou publicando a NBR 18801 (gestão em SST) com a participação do INMETRO, o que sugere que esta norma poderá tornar-se, na sequência, certificável.
Em entrevista, o Prof. Jorge Coletto, Eng de Segurança e que participou da construção da NBR, fez uma avaliação do projeto do MTE:
Agora vemos que a CTPP (Comissão Tripartite) está discutindo uma NR de gestão, o que acho um absurdo. Uma lei não pode definir como uma empresa deve gerir os seus negócios. Quando definimos o sistema de gestão da 18801 pensamos em uma gestão que seja integrada ao negócio da empresa. Como é possível criar uma lei que vai definir como gerir isso? Gestão é algo estratégico para uma empresa, não se define por meio de lei.” www.protecao.com.br.
O problema é que segurança e saúde não é um negócio, embora devesse fazer parte de qualquer estratégia empresarial. A questão é que a segurança e saúde insere-se dentro do conflito capital x trabalho em que o Estado é mediador das ações. Portanto, o Estado deve sim, fiscalizar as relações de trabalho, incluindo a gestão em SST.

g_materia_certificadosSISTEMA GESTÃO-CERTIFICAÇÃO

O principal problema para o Ministério do Trabalho implantar uma norma de gestão está no fato de que geralmente esses sistemas são de escolha voluntária pela empresa e estão atrelados a Auditorias para uma Certificação (são assim chamadas de certificáveis). O MTE trabalha com uma legislação, que é obrigatória, a qual já incorpora mecanismos de gestão (sem necessidade de nova NR). O único problema é que ainda não tem um sistema de certificação.
Nos sistemas de Gestão e Certificação, a empresa, após adotar um modelo voluntário de gestão, submete-se a uma Certificação por uma Instituição independente que vai “conferir” se o sistema está sendo cumprido de forma satisfatória através de Auditorias, ou seja, se está de acordo com as conformidades do sistema auditado. Posteriormente, a empresa utiliza a Certificação como um diferencial para competir no mercado ou para reduzir custos fiscais.

fap_ntepNR-35: GESTÃO-CERTIFICAÇÃO E O FAP

Essa discussão de sistemas de gestão em SST está aparecendo agora no Brasil porque as empresas estão interessadas numa Certificação buscando reduzir possíveis perdas com o FAP (Fator Acidentário Previdenciário) e de pendências que se arrastam na Justiça do Trabalho. O FAP vai impor maior custo fiscal para empresas que provocam mais doenças e acidentes. A legislação do FAP se impôs, e as empresas sofreram uma derrota. A reação se manifesta através de pressões que sinalizam para a criação de uma regulamentação envolvendo certificações que supostamente possam reverter as perdas.
Por exemplo, uma empresa com um ranking negativo na Previdência (FAP), pode apresentar uma boa Certificação emitida, por exemplo, por agencia autorizada pela ABNT ou MTE e reduzir seus custos ou até zerar o jogo. Considerando o poder de fogo do lobby empresarial, o MTE pode até apoiar esse processo. Abre-se assim um próspero mercado para Agências Certificadoras em SST, não governamentais.
Pode acontecer ainda de o Ministério do Trabalho credenciar também agências certificadoras não governamentais para o seu sistema de gestão e aí cria-se uma arena política sujeita a pressões econômicas, lobbies e propinas, de resultado imprevisível – uma guerra de certificações, que poderá envolver empresas, sindicatos e trabalhadores, e que pode acabar na Justiça. Já se sabe o que tem ocorrido no serviço público no Brasil quando organizações não governamentais se envolvem com assuntos governamentais. principalmente no Ministério do Trabalho.

vpp-oldA EXPERIÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO DOS ESTADOS UNIDOS

Nos Estados Unidos, o Ministério do Trabalho (OHSA) chamou para sua responsabilidade os dois sistemas: um, de gestão, que é obrigatório (Standards, as NRs de lá)  e outro de Certificação (Voluntary Protection Programs) que é solicitado voluntariamente pela empresa. ( http://www.vpppa.org/About/VPP.cfm).
A Certificação é também atribuída pela OSHA e pode ser variável (Merit, Star, e Star Demonstration), de acordo com o nível de cultura de segurança da empresa. A inscrição para um VPP é muito rigorosa e são exigidos documentos e estatísticas detalhadas sobre as condições de saúde e segurança da empresa. Ou seja, nem todas as empresas passam sequer na inscrição. Durante a Certificação, estabelece-se praticamente uma parceria entre o Ministério do Trabalho americano e a empresa no sentido de que haja uma adequação aos objetivos do Programa, visando o melhor possível da empresa na gestão SST. No final, uma empresa certificada passa a ser respeitadas pelos trabalhadores, pelo sindicato e pelos próprios concorrentes. Veja mais em http://www.osha.gov/dcsp/vpp/application_sitebased.html.
Ou seja, a OHS americana entrou no jogo do seu jeito, mas de forma coerente, produzindo um sistema unificado de gestão e certificação imune a pressões externas. É um sistema sobretudo transparente. E os resultados são considerados excelentes. Acesse o link abaixo:
(
http://www.lni.wa.gov/Safety/Topics/AtoZ/VPP/vppbene.asp).
No Brasil, parece que a Certificação caminha apenas para outorgar uma anistia fiscal a empresas infratoras, revertendo os custos do FAP e de pendências da empresa na Justiça do Trabalho que tem impedido a realização de contratos por parte dessas empresas com os serviços públicos. Na aparência, a Certificação é uma excelente idéia, mas por trás, pode estar embutido mais um golpe contra os cofres públicos.

UMA PROPOSTA PARA A NR-2

Em Trabalho apresentado em um concurso nacional de monografias do Encontro de Auditores Fiscais do MTE, em São Luis-MA, em 2000, este autor e o Eng de Seg Airton Lopes (Auditor Fiscal. SC)) apresentaram uma proposta defendendo que as NRs (SESMT, CIPA, PCMSO, PPRA, etc.) já se constituem um sistema de gestão e que o próprio Ministério do Trabalho poderia emitir uma Certificação, semelhante ao que é utilizado pelo Ministério do Trabalho norteamericano. Essa Certificação seria regulamentada na NR-2 que no lugar de Inspeção Prévia seria denominada  - NR-2 – AUDITORIA PARA CERTIFICAÇÃO DE AMBIENTES DE TRABALHO (AUDICAT). Este Projeto poderia dar um formato mais autêntico à NR-2 que figura nas NRs como uma espécie de “letra morta”.
CERTIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA
Assim como no modelo americano a Certificação deveria ser VOLUNTÁRIA, e desenvolvida com empresas que preenchessem determinados requisitos. O objetivo em primeiro lugar é melhoras as condições de segurança e saúde e apenas de forma secundária, reverter custos fiscais após o cumprimento das diretrizes do Programa. Assim, somente empresas que estivessem seguras de que seus sistemas estão funcionando de forma realmente correta é que solicitariam a Certificação.  Além disso, a Certificação não isentaria as empresas de auditorias fiscais de rotina, que inclusive poderiam anular a Certificação, caso a empresa viesse a fraudar os objetivos do Programa. Como nos modelos internacionais, a Certificação visa essencialmente obter um diferencial na competição dos produtos da empresa, de dar suporte a sistemas de gestão e de obterem o respeito da sociedade. Apenas secundariamente seria utilizada para reverter custos fiscais de infrações de segurança.
O Trabalho propondo uma Certificação do MTE  a partir das próprias NRs foi publicado na Revista Jus Navigandi em 09/2000. Veja abaixo um trecho do Resumo daquele Trabalho:
São abordadas algumas experiências observadas pela Organização Internacional do Trabalho como base para propor a implementação no Brasil de um projeto para Auditoria, Certificação e Acreditação Públicas mediada pela inspeção do trabalho, utilizando-se a Norma Regulamentadora No. 2, da Portaria No. 3.214/78, sob novo formato. jus.uol.com.br.

auditoria-fiscal-interna-y-defensa-fiscal-contadores-fiscalistas-alatorre-menaQUEM VAI CERTIFICAR O SISTEMA DE GESTÃO DO MTE?

Seria mais coerente o Ministério do Trabalho no Brasil seguir o modelo americano exercendo a fiscalização e certificação pelos seus auditores e assim garantindo a integridade e a transparência do sistema.
Entretanto, ao analisar-se o documento-base de um sistema de gestão do Ministério do Trabalho traduzido pela Fundacentro da OIT e que aparentemente vai fundamentar a NR-35, verifica-se que repetem-se conteúdos de várias NRs, o que pode acabar gerando confusão.
O documento da OIT, reproduzido pela Fundacentro como provável documento-base para uma nova NR-35,  repete apenas o óbvio de todas as diretrizes dos últimos 10 anos: é preciso colocar a SST como uma política superior da organização.
Será preciso uma nova NR para desenvolver uma cultura de segurança, depois de tantas NRs?
O problema não é uma nova NR-35, seja qual for a sua redação, mas o que pode vir em seguida, com as Certificações. É preocupante que os custos fiscais impostos pelos auditores do Ministério do Trabalho, que já são irrisórios, venham a ser finalmente revertidos por Certificações de Organizações Não Governamentais que já infestam o Ministério do Trabalho nos recentes escândalos envolvendo a alta cúpula.
Quanto à Certificação pela nova NR, nada foi mencionado ainda pelo MTE e Fundacentro.
Como diz Lenine, o cantor, “ninguem faz ideia do que vem lá”.
Prof. Samuel Gueiros, Med Trab, Auditor Fiscal (1994-2007), Coord NRFACIL.