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31 agosto 2016
29 agosto 2016
20 agosto 2016
Série Normas Regulamentadoras - NR 03 - Embargo ou Interdição
Série Normas Regulamentadoras - NR 03 - Embargo ou Interdição
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18 agosto 2016
Registro do técnico de segurança no CREA
Decidi postar esse artigo de um site porque me deparei com um pedido de um cliente a respeito do registro do técnico de segurança no CREA. Encontrei o decreto abaixo que explica muito bem essa situação, destaquei alguns trechos com enfase para o registro do técnico em segurança. Importante resumir o texto reforçando o decreto que diz que em vários artigos e parágrafos que o órgão que é encabido de atribuir as responsabilidades e autorizar a sua atividade é o MTE / MTB. A NR 04 e a NR 09 da autoridade a outros profissionais quanto a responsabilidade técnica, mesmo que o técnico em segurança tenha o registro no CREA ele não tem poder para emitir uma ART para um Laudo Ambiental por exemplo porque sabemos que a responsabilidade dessa documento é do engenheiro de segurança. Diante desse micro texto, do decreto abaixo e de atribuições definidas a profissionais de nível técnico e superior na NR 04 e outras, o registro do técnico de segurança no CREA é meramente um procedimento administrativo que não dá nenhum autoridade que já existe a esse profissional.
DECRETO Nº 92.530, DE 9 ABR 1986
Regulamenta a Lei nº 7.410, de 27 NOV 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 7.410, de 27 NOV 1985,
DECRETA:
Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiros de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:
I - ao Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;
II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da extinção do curso referido no item anterior.
Art. 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:
I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2º Grau;
II - ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias da extinção do curso referido no item anterior.
Art. 3º - O Ministério da Educação, dentro de 120 (cento e vinte) dias, por proposta do Ministério do Trabalho, fixará os currículos básicos do curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e do Curso de Técnico de Segurança do Trabalho, previsto no item I do Art. 1º e no item I do Art. 2º.
§ 1º - O funcionamento dos cursos referidos neste Artigo determinará a extinção dos cursos de que tratam o item II do artigo 1º e o item II do Art. 2º.
§ 2º - Até que os cursos previstos neste artigo entrem em funcionamento, o Ministro do Trabalho poderá autorizar, em caráter excepcional, que tenham continuidade os cursos mencionados no parágrafo precedente, os quais deverão adaptar-se aos currículos aprovados pelo Ministério da Educação.
Art. 4º - As atividades dos Engenheiros e Arquitetos especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho serão definidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no prazo de 60 (sessenta) dias após a fixação dos currículos de que trata o artigo 3º pelo Ministério da Educação, ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT.
Art. 5º - O exercício da atividade de Engenheiro e Arquiteto na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho depende de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Art. 6º - As atividades de Técnico de Segurança do Trabalho serão definidas pelo Ministério do Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias após a fixação do respectivo currículo escolar pelo Ministério da Educação, na forma do artigo 3º.
Art. 7º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho depende de registro no Ministério do Trabalho.
Art. 8º - O Ministério da Administração, em articulação com o Ministério do Trabalho, promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência deste Decreto, estudos para a criação de categorias funcionais e os respectivos quadros do Grupo Engenharia e Segurança do Trabalho.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY
Presidente da República
Almir Pazzianotto Pinto
11 agosto 2016
Registro do SESMT agora é online
Publicada em 03/08/2016 a PORTARIA Nº 559 que determina a utilização do Sistema SESMT - Serviços Especializados em
Segurança e Medicina do Trabalho para fazer o registro do SESMT de forma online, sem haver a necessidade de se dirigir fisicamente ao posto regional do MTE.
O registro agora poderá ser feito por meio de um link no site do MTPS.
Link para acesso ao site de cadastro de SESMT.
http://www3.mte.gov.br/sistemas/sesmt/
Página abaixo para login que a pessoa responsável por fazer o registro deve fazer. O primeiro acesso deverá ser precedido de um cadastro, existem muitos níveis de cadastro.
Link abaixo da portaria na integra
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=05/08/2016&jornal=1&pagina=36&totalArquivos=156
Link para um arquivo em pdf com preguntas e respostas a respeito desse novo recurso.
http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/sesmt/faq-sesmt.pdf
O registro agora poderá ser feito por meio de um link no site do MTPS.
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23 julho 2016
NR 02 - Inspeção Prévia (Video comentado)
Série de videos criados com as Normas Regulamentadoras
Apresentando nesse video a NR 02 - Inspeção Prévia de forma comentada.
Clique na imagem ou link para ser direcionado ao canal.
13 julho 2016
NR 01 - Disposições Gerais (Video comentado)
Série de videos criados com as Normas Regulamentadoras
Apresentando nesse video a NR 01 - Disposições Gerais de forma comentada.
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10 junho 2016
04 junho 2016
LTCAT - Perguntas e respostas e referências normativas
Primeiro é preciso deixar claro que o Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT é um documento instituído pelo INSS e não pelo Ministério do Trabalho.
O LTCAT continua sim sendo um documento de apresentação obrigatória, quando solicitado pelo INSS, conforme Parágrafos 1, 2 e 3 do Artigo nº 58 da Lei nº 8213 de 24/07/1991 alterada pela Lei 9.732 de 11/02/1998, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
A confusão gerada (se é obrigatório ou não o LTCAT) é porque a Instrução Normativa nº 20/2007 do INSS dispensa o LTCAT e diz que o PPRA é suficiente para embasar a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Dispensa não significa revogação, mesmo porque, dentro do princípio da hierarquia normativa, os dispositivos de uma Lei Federal não podem ser revogados por uma simples Instrução Normativa.
Isto significa que a exigência do LTCAT está valendo e a sua não manutenção sujeita a empresa às multas e às penas da lei, conforme descritas na própria Lei 8213/91.
Tanto está valendo que, em frequentes tentativas de contagem especial de tempo, ou obtenção de aposentadorias especiais integrais feitas por advogados a serviço de trabalhadores, alguns servidores do INSS têm exigido a apresentação do LTCAT, “esquecendo-se” que ele mesmo (o INSS) dispensou o LTCAT como base de emissão do PPP na sua instrução normativa.
O LTCAT é um documento instituído pelo INSS e não pelo Ministério do Trabalho e tem validade indefinida, atemporal, ficando atualizado permanentemente, enquanto o “layout” da empresa não sofrer alterações.
O QUE É?
É um laudo conclusivo de apresentação obrigatória, exigido em especial pelo INSS, a todas às empresas que possuem empregados, cujas atividades ou operações, insalubres ou não, os expõem a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos, ou ainda a associação destes).
QUAL O OBJETIVO?
Identificar os riscos do ambiente de trabalho para sua eliminação ou minimização;
Prevenir acidentes e doenças decorrentes das atividades laborais;
Identificar as atividades insalubres da empresa;
Comprovar e informar as condições do ambiente de trabalho em cada empresa, para fins do requerimento da aposentadoria especial.
COMO É REALIZADO?
São avaliados os riscos de forma qualitativa e quantitativa, procedendo-se em seguida, o enquadramento de acordo com os parâmetros legais, em especial, referente aos Limites de Tolerância.
De acordo, a lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, o LTCAT deve ser elaborado e assinado pelo engenheiro de segurança do trabalho ou o médico do trabalho, devidamente habilitados em seus respectivos conselhos de classe, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA e Conselho Regional de Medicina – CRM.
REQUISITOS PARA REALIZAR O LTCAT
É preciso que seja efetuada uma avaliação específica e conclusiva, com a metodologia e demais componentes previstos pela Previdência Social para a elaboração do laudo.
OBRIGATORIEDADE DO LTCAT
De acordo com o Art. 154 da Instrução Normativa INSS/DC 078 de16/07/2002, será exigida a apresentação do LTCAT para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 29/04/1995, exceto no caso do agente nocivo ruído ou outro não arrolado nos decretos regulamentares, os quais exigem apresentação de laudo para todos os períodos. Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos. Em certos casos, em que os trabalhadores estão expostos a substâncias cancerígenas o laudo deverá ser mantido até 30 anos.
QUAL É A PERIODICIDADE DO LTCAT
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 – DOU DE 11/08/2010 – Deixa claro que o LTCAT deve ser revisto, sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. Enquanto não houver alteração não é necessário alterar o LTCAT.
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Contudo, a análise não deve ser tão simplificada mesmo porque os dispositivos legais “menores” formados por instruções, resoluções e outros se aproximam, com crescente qualidade, das questões de natureza técnica. Assim, o Art. 247 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverão ser observados os seguintes aspectos:
I. se individual ou coletivo;
II. identificação da empresa;
III. identificação do setor e da função;
IV. descrição da atividade;
V. identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI. localização das possíveis fontes geradoras;
VII. via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII. metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX. descrição das medidas de controle existentes;
X. conclusão do LTCAT;
XI. assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII. data da realização da avaliação ambiental.
O §1º do Art. 254 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que as demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:
I. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
II. Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
III. Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;
IV. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
V. Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; e
VI. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
O §2º do Art. 254 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que os documentos referidos nos incisos I, II, III e IV do §1º deste artigo poderão ser aceitos pelo INSS desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT.
Natureza técnica
Aqui deve ser referida a diferença conceitual entre “programa” e “laudo”. Diz-se que “programa” é aquilo que alguém se propõe a executar; projeto, plano e “laudo” seria um texto contendo parecer técnico (de médico, engenheiro, etc.).
Assim, o PPRA é um “programa” com instruções sobre o que se propõe a executar e o “laudo” é um parecer que contempla necessariamente a opinião do parecerista na forma de conclusão.
Temporalidade
O LTCAT ou Demonstrações Ambientais serão considerados contemporâneos quando o levantamento for realizado durante o período em que o segurado laborou na empresa; será considerado extemporâneo quando o levantamento for realizado em data anterior ou posterior ao período laborado.
O Decreto nº 4.032 de 26 de novembro de 2001 determinou que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos fosse feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em LTCAT e atualizado anualmente.
QUEM É O RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO LTCAT?
Já visto que o LTCAT deverá ser assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) ou por Médico do Trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE O LTCAT E O PPRA?
O LTCAT, como o nome diz, é um laudo técnico, isto é, um documento que retrata as condições do ambiente de trabalho de acordo com as avaliações dos riscos, concluindo sobre a caracterização da atividade como especial.
O PPRA, por sua vez, é um programa de ação contínua, não é apenas um documento (ver FAQ do PPRA neste website) . O LTCAT pode ser um dos documentos que integram as ações do PPRA. O PPRA é uma exigência da legislação trabalhista (Norma Regulamentadora nº 9) e o LTCAT da legislação previdenciária. Veja a letra da Lei: "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (art 58, parágrafo 1º, Lei 8.213/91)"
É um equívoco afirmar que aposentadoria especial e insalubridade são conceitos idênticos. A análise para enquadramento em aposentadoria especial não é idêntica àquela para a insalubridade. Como principal aspecto de distinção, a insalubridade é uma figura da legislação trabalhista, ao passo que aposentadoria especial é um instituto da legislaçaõ previdenciária. Ambas, a aposentadoria especial e ainsalubridade, possuem filosofias distintas: aquela reduz o tempo de trabalho do segurado em condições nocivas, para que este não fique doente; esta remunera o trabalhador com um adicional pelo trabalho em condições insalubres.
É bem verdade que o critério de avaliações das condições nocivas que ensejarão a aposentadoria especial utiliza os limites de tolerância previstos nos anexos da NR 15, que é trabalhista. Porém, a Previdência elenca um rol de agentes passíveis de ensejar a aposentadoria especial, o que não é idêntico ao previsto na legislação trabalhista...
Ainda, não seria reduntante lembrar que a periculosidade ou os agentes periculosos não mais conferem a aposentadoria especial.
Fonte: http://www.hnabrasil.com.br/
24 maio 2016
Agora é lei: obrigatório o uso de farol baixo durante o dia!
Atento aos benefícios que a prática traz aos condutores, nosso legislador publicou no DOU de hoje (24/05/16) a Lei nº13.290/16, que altera a redação dos artigos 40, inciso I, e 250, inciso I, alínea b, do Código de Trânsito Brasileiro.
Os termos são os seguintes:
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: I - deixar de manter acesa a luz baixa: b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
A não observância do comando legal é infração de trânsito de gravidade média (4 pontos), sujeitando o condutor ao pagamento de multa (R$85,13).
A regra passa a valer daqui a 45 dias – prazo de vacatio legisestabelecido no art. 1º da LINDB.
O texto original da norma, em seu art. 2º, previa vigência imediata das alterações. Este artigo, porém, foi objeto de veto presidencial, sob o argumento de que “A norma possui amplo alcance, pois afeta os motoristas que circulam em rodovias nacionais e os órgãos de trânsito da Federação, e resulta na previsão de nova infração de trânsito, de gravidade média. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento. Assim sendo, é essencial a incidência de vacatio legis que permita a ampla divulgação da norma.”
A novidade é para ser celebrada, pois prestigia a segurança dos usuários da malha viária. Se alguém ainda não tem o costume de trafegar com os faróis baixos acesos, fica minha dica: não espere a lei entrar em vigor para adotar a prática, adapte-se desde já! É para o seu bem e para o bem dos demais motoristas!
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: I - deixar de manter acesa a luz baixa: b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
06 maio 2016
Atualização das NRs - Janeiro a Abril de 2016
Portaria MTPS n.º 511, de 29 de abril de 2016
Inclui, na Norma Regulamentadora n.º 36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados, o Anexo II – Requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano.
Portaria MTPS n.º 510, de 29 de abril de 2016
Altera a Norma Regulamentadora n.º 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016
Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016
Altera a Norma Regulamentadora n.º 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade.
Portaria MTPS n.º 507, de 29 de abril de 2016
Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora n.º 28.
Portaria MTPS n.º 506, de 29 de abril de 2016
Altera a Norma Regulamentadora n.º 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.
Clique aqui para download da portaria
Portaria MTPS n.º 505, de 29 de abril de 2016
Altera o Anexo I – Regulamento técnico de procedimentos para movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas – da Norma Regulamentadora n.º 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais.
Portaria SIT n.º 531, de 19 de abril de 2016
Constitui subcomissão tripartite para acompanhar projeto piloto de utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial para as capacitações previstas na NR-20.
Portaria SIT n.º 530, de 15 de abril de 2016
Disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico de revisão do Anexo V - Atividades Perigosas em Motocicleta da NR-16 - Atividades e Operações Perigosas.
01 maio 2016
Lacre para identificação de extintores
Veja as mudanças nas cores dos lacres de manutenção dos extintores.
Logo mais abaixo você pode ler na integra a portaria que rege essa regulamentação. Essas mudanças se deram em virtude de necessidade de alterações nos regulamentos técnicos de qualidade para os serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio.
Logo mais abaixo você pode ler na integra a portaria que rege essa regulamentação. Essas mudanças se deram em virtude de necessidade de alterações nos regulamentos técnicos de qualidade para os serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio.
28 janeiro 2016
Registro do técnico de segurança será feito em cartão
A anotação de registro profissional feita na carteira de trabalho do Técnico de Segurança do Trabalho e mais 14 outros profissionais deixou de existir. O registro que era feiro na CPTS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) a partir de agora será feito em cartão profissional.
O Ministério do Trabalho e Previdência Social definiu essa mudança que foi publicada no Diário Oficial da União por força da Portaria Nº 89, de 22 de janeiro de 2016.
Todos os trabalhadores que tiverem o seu registro profissional aceito pelo Ministério do Trabalho como acessar o sistema Sirpweb para imprimir o seu cartão. Dessa forma não será mais necessário ir até o posto de atendimento para anotação de registro na carteira de trabalho.
Em nota o ministério relatou que o objetivo da mudança é “oferecer um atendimento mais moderno e rápido aos profissionais que solicitam o registro, além de aprimorar a segurança das informações e fornecer mecanismos hábeis de comprovação”.
O Ministério do Trabalho e Previdência Social definiu essa mudança que foi publicada no Diário Oficial da União por força da Portaria Nº 89, de 22 de janeiro de 2016.
Todos os trabalhadores que tiverem o seu registro profissional aceito pelo Ministério do Trabalho como acessar o sistema Sirpweb para imprimir o seu cartão. Dessa forma não será mais necessário ir até o posto de atendimento para anotação de registro na carteira de trabalho.
Em nota o ministério relatou que o objetivo da mudança é “oferecer um atendimento mais moderno e rápido aos profissionais que solicitam o registro, além de aprimorar a segurança das informações e fornecer mecanismos hábeis de comprovação”.
DESEJO ANTIGO
A notícia vai ao encontro do que nossa categoria (Técnico de Segurança do Trabalho) sempre desejou. Em alguns casos colegas de profissão Técnicos de Segurança chegam a se filiar ao CREA só para ter uma carteira profissional decente…
A FENATEST (Federação Nacional dos Técnicos de Segurança do Trabalho) até faz carteiras profissionais, mas, não tem valor legal algum. A mudança trás finalmente um cartão profissional com valor legal
A FENATEST (Federação Nacional dos Técnicos de Segurança do Trabalho) até faz carteiras profissionais, mas, não tem valor legal algum. A mudança trás finalmente um cartão profissional com valor legal
ENTENDA O CASO
Desde a revogação da NR 27 em 30.05.2008 pela Portaria MTE 262/2008 nossa categoria tinha apenas um carimbasso na carteira de trabalho (imagem abaixo) e finalmente isso mudou.
ALTERAÇÕES NAS SEGUINTES PROFISSÕES
O registro profissional é um cadastro do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Ele permite que profissionais de quatorze categorias regulamentadas por leis federais ingressem no mercado de trabalho: Agenciador de Propaganda, Arquivista, Artista, Atuário, Guardador e Lavador de Veículos, Jornalista, Publicitário, Radialista, Secretário, Sociólogo, Técnico em Arquivo, Técnico em Espetáculos de Diversões, Técnico de Segurança do Trabalho e Técnico em Secretariado.
ATUALIZAÇÃO DO ARTIGO – TENHO O REGISTRO NA CTPS POSSO FAZER O CARTÃO?
Como essa mudança ainda é nova não tenho informações confiáveis sobre essa possibilidade, porém, acredito que sim. Nem mesmos os órgãos do governo ainda não estão respondendo essa pergunta.
Autor: NESTOR WALDHELM NETO
16 janeiro 2016
Preciso montar uma CIPA, e agora, como saber quantos membros ela será composta? - Parte II
Dando continuidade a orientação de como montar uma CIPA, criei uma planilha em excel com formulas e funções que pudessem importar as informações necessárias para que o dimensionamento para eleição possa ser feito de forma mais rápida. A planilha tem como referencia a NR 05 na íntegra.
Para ter o dimensionamento feito, basta apena digitar dois dados, o CNAE da empresa e o número de empregados.
Download: http://www.midiashared.com/29Kx?d=1
13 janeiro 2016
Preciso montar uma CIPA, e agora, como saber quantos membros ela será composta?
Para saber quantos integrantes sua CIPA vai ser composta,você vai precisar dos dados abaixo e seguir alguns passos.
PASSO 1 – TENHA EM MÃOS OS SEGUINTES DADOS: NR 05, CNAE DA EMPRESA E O NÚMERO TOTAL DE EMPREGADOS.
1. NR 05 – CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
Onde encontrar: Baixe a norma no site/portal do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego você pode baixar a NR 05. Link: http://www3.mte.gov.br/seg_sau/leg_normas_regulamentadoras.asp
2. CNAE da empresa
Onde encontrar o CNAE: O CNAE da empresa que vai precisar esta no cartão de CNPJ. Oservacão importante para fazer uso do CNAE principal.
Onde encntrar o cartão de CNPJ: Solicite junto a empresa o número do CNPJ e acesse o site da receita para baixar o cartão do CNPJ da sua empresa.
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cnpj/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp
3. Número de empregados
Onde encontrar o número de empregados: Importante que faça-se uso do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do ultimo mês. O CAGED de uma empresa é o document oficial para esse calculo.
Obs.: Minha empresa tem estagiários e jovens aprendizes, como procedo? Somente faça uso da quantidade de empregados que consta no CAGED, não se preocupe em estar fazendo calculos.
Pronto, temos a NR 05 atualizada, o CNAE e o número de empregados.
PASSO 2 – VAMOS AGORA ABRIR A NR 05 A FAZER CONSULTA AOS QUADROS APLICANDO OS DADOS QUE CONSEGUIU NO PASSO 1.
1. Identifique o grupo da sua empresa no Quadro III
Abra a NR 05 e encontre o QUADRO III - Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Versão 2.0), com correspondente agrupamento para dimensionamento da CIPA. Na Coluna 1 CNAE encontre o número correspondente ao CNAE de sua empresa, na mesma linha, na Coluna 3 indicada por Grupo identifique o grupo correspondente.
2. Identifique a quantidade de membros para composição da CIPA no Quadro I
O Quadro I da NR 05 é composta de 16 colunas na sua tabela. Depois de ter identificado o Grupo no Quadro III, busque o grupo na primeira coluna do Quadro I, a coluna 2 apresenta o números de empregados efetivos e suplentes.
Como posso saber o número de membros efetivos e suplentes para CIPA? Relacionando uma das colunas de 03 a 16 que corresponde o número de empregados.
Prontinho, acabamos de dimensionar a quantidade de membros efetivos e suplentes com alguns passos, e o que é mais importante, você usou documentos com amparo legal.
Qualque dúvida, estou a disposição para ajudar.
Sergio Bigi
Técnico em Segurança no Trabalho
09 janeiro 2016
Quadros III, IV, V e VI da NR 04 - Relembrando as mudanças
Todos os anos até o dia 31 de janeiro de cada ano, os profissionais do SEMST precisam preencher aqueles quadros constantes na NR 04 que são: Quadro III: Acidentes Com Vítima, Quadro IV: Doenças Ocupacionais, Quadro V: Insalubridade e o Quadro VI: Acidentes Sem Vítima.
Redação da NR 04 anterior a 2015 referente aos quadros III, IV, V e VI.
4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb;
A partir de 23 de dezembro de 2014 os Quadros III, IV, V e VI passaram a não mais ter a necessidade de protocolo junto ao regional do MTE. O SESMT de cada empresa precisam apenas preencher os quadros, assinar e guardá-los para uma possível solicitação de inspeção do trabalho.
4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho; (Alterado pela Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014).
Resumindo: Preencha os quadros e apenas arquive para uma possível solicitação por parte da fiscalização.
11 dezembro 2015
Alterações nas Normas Regulamentadoras: NR 12 e NR 18
Mudanças importantes e significativas foram feitas nas NRs nos ultimos dois meses, abaixo um resumo com link para baixar a portaria na íntegra.
NR 12 - Máquinas e equipamentos
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Os itens 12.17, alínea “f”, 12.42, alíneas “b” e “c”, 12.56.2, 12.122, 12.126, 12.128, alínea “m”, e 12.129 da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
12.17 ......................................... ...................................................
f) ser constituídos de materiais que não propaguem o fogo, ou seja, autoextinguíveis.
12.42........................................ .................................................
b) dispositivos de intertravamento: chaves de segurança eletromecânicas, magnéticas e eletrônicas codificadas, optoeletrônicas, sensores indutivos de segurança e outros dispositivos de segurança que possuem a finalidade de impedir o funcionamento de elementos da máquina sob condições específicas;
c) sensores de segurança: dispositivos detectores de presença mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de detecção, enviando um sinal para interromper ou impedir o início de funções perigosas, como cortinas de luz, detectores de presença optoeletrônicos, laser de múltiplos feixes, barreiras óticas, monitores de área, ou scanners, batentes, tapetes e sensores de posição; 12.56.2 Excetuam-se da obrigação do item
12.56 as máquinas manuais, as máquinas autopropelidas e aquelas nas quais o dispositivo de parada de emergência não possibilita a redução do risco.
12.122 Exceto quando houver previsão em outras Normas Regulamentadoras, devem ser adotadas as seguintes cores para a sinalização de segurança das máquinas e equipamentos:
a) preferencialmente amarelo: proteções fixas e móveis, exceto quando os movimentos perigosos estiverem enclausurados na própria carenagem ou estrutura da máquina ou equipamento, ou quando a proteção for fabricada de material transparente ou translúcido;
b) amarelo: componentes mecânicos de retenção, gaiolas de escadas e sistemas de proteção contra quedas;
c) azul: comunicação de paralisação e bloqueio de segurança para manutenção.
12.126 Quando inexistente ou extraviado, o manual de máquinas ou equipamentos que apresentem riscos deve ser reconstituído pelo empregador ou pessoa por ele designada, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado.
12.128 .................................. .............................................
m) informações técnicas para subsidiar a elaboração dos procedimentos de trabalho e segurança durante todas as fases de utilização;
12.129 Em caso de manuais reconstituídos, estes devem conter as informações previstas nas alíneas “b”, “e”, “g”, “i”, “j”, “k", “m”, “n” e “o” do item 12.128, bem como diagramas de sistemas de segurança e diagrama unifilar ou trifilar do sistema elétrico, conforme o caso.
Art. 2º Incluir o item 12.129.1 na Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
12.129.1 No caso de máquinas e equipamentos cujos fabricantes não estão mais em atividade, a alínea “j” do item 12.128 poderá ser substituída pelo procedimento previsto no item 12.130, contemplados os limites da máquina.
Art. 3º Incluir os itens 6.13, 6.13.1, 6.13.1.1, 6.13.1.2, 6.14, 15.12.1, 16 e 17 no Anexo XI - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS PARA USO AGRÍCOLA E FLORESTAL - da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, com as seguintes redações:
6.13 As mangueiras, as tubulações e os componentes pressurizados de máquinas autopropelidas e seus implementos devem estar localizados ou protegidos de tal forma que, em uma situação de ruptura, o fluido não seja descarregado diretamente no operador quando este estiver no posto de operação.
6.13.1 Para mangueiras cuja pressão de trabalho seja superior a cinquenta bar, o perigo de “chicoteamento” deve ser prevenido por proteções fixas e/ou meios de fixação como correntes, cabos ou suportes.
6.13.1.1 Adicionalmente, a relação entre a pressão de trabalho e a pressão de ruptura da mangueira deve ser no mínimo de 3,5.
6.13.1.2 Alternativamente, para prevenir o “chicoteamento”, podem ser utilizadas mangueiras e terminais que previnam o rasgamento da mangueira na conexão e a desmontagem não intencional, utilizando-se mangueiras, no mínimo, com duas tramas de aço e terminais flangeados, conformados ou roscados, sendo vetada a utilização de terminais com anel de penetração - anilhas - em contato com o elemento flexível.
6.14 Para máquinas autopropelidas, as superfícies quentes que possam ser tocadas sem intenção pelo operador durante a operação normal da máquina devem ser protegidas.
15.12.1 A largura útil de plataformas de inspeção e manutenção de plantadeiras deve ser de, no mínimo, 0,3m (trinta centímetros), conforme norma ISO 4254-9 ou alteração posterior. 16. As máquinas autopropelidas e implementos ficam excluídos dos requisitos do item 12.122 da parte geral da NR-12, devendo ser adotada a sinalização de segurança conforme normas vigentes.
17. As máquinas autopropelidas e seus implementos devem possuir em local visível as informações indeléveis, contendo no mínimo:
a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;
b) informação sobre modelo, potência do motor para os tratores e capacidade quando aplicável ao tipo de equipamento (p.ex: equipamento de transporte ou elevação de carga);
c) número de série e ano de fabricação quando não constante no número de série. Art. 4º Incluir os itens 6.13, 6.13.1, 6.13.1.1, 6.13.1.2, 6.14, 15.12.1, 16 e 17 no Anexo XI - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS PARA USO AGRÍCOLA E FLORESTAL - da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, com as seguintes redações: Transmissões acionadas somente quando a máquina estiver em movimento de deslocamento, exceto quanto às faces laterais.
Art. 5º Alterar os itens 15.22, alíneas “a” e “b”, e 15.22.1, alínea “f”, do Anexo XI - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS PARA USO AGRÍCOLA E FLORESTAL - da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:
15.22. As escadas usadas no acesso ao posto de operação das máquinas autopropelidas e implementos devem atender a um dos seguintes requisitos:
a) a inclinação α deve ser entre 70º (setenta graus) e 90° (noventa graus) em relação à horizontal, conforme Figura 2 deste Anexo; ou
b) no caso de inclinação α menor que 70° (setenta graus), as dimensões dos degraus devem atender à equação (2B + G) ≤ 700 mm, onde B é a distância vertical, em mm, e G a distância horizontal, em mm, entre degraus, permanecendo as dimensões restantes conforme Figura 2 deste Anexo.
15.22.1 .......................................... .......................................................
f) dimensões conforme a Figura 2 deste Anexo; Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Baixar portaria:
http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080814FF112E801518C765822795B/Portaria%20MTPS%20n.%C2%BA%20211%20(Altera%20NR-12).pdf
NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção
NR 12 - Máquinas e equipamentos
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 211, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015
(DOU de 10/12/2015 - Seção 1)
Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 - Segurança no
Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Os itens 12.17, alínea “f”, 12.42, alíneas “b” e “c”, 12.56.2, 12.122, 12.126, 12.128, alínea “m”, e 12.129 da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
12.17 ......................................... ...................................................
f) ser constituídos de materiais que não propaguem o fogo, ou seja, autoextinguíveis.
12.42........................................ .................................................
b) dispositivos de intertravamento: chaves de segurança eletromecânicas, magnéticas e eletrônicas codificadas, optoeletrônicas, sensores indutivos de segurança e outros dispositivos de segurança que possuem a finalidade de impedir o funcionamento de elementos da máquina sob condições específicas;
c) sensores de segurança: dispositivos detectores de presença mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de detecção, enviando um sinal para interromper ou impedir o início de funções perigosas, como cortinas de luz, detectores de presença optoeletrônicos, laser de múltiplos feixes, barreiras óticas, monitores de área, ou scanners, batentes, tapetes e sensores de posição; 12.56.2 Excetuam-se da obrigação do item
12.56 as máquinas manuais, as máquinas autopropelidas e aquelas nas quais o dispositivo de parada de emergência não possibilita a redução do risco.
12.122 Exceto quando houver previsão em outras Normas Regulamentadoras, devem ser adotadas as seguintes cores para a sinalização de segurança das máquinas e equipamentos:
a) preferencialmente amarelo: proteções fixas e móveis, exceto quando os movimentos perigosos estiverem enclausurados na própria carenagem ou estrutura da máquina ou equipamento, ou quando a proteção for fabricada de material transparente ou translúcido;
b) amarelo: componentes mecânicos de retenção, gaiolas de escadas e sistemas de proteção contra quedas;
c) azul: comunicação de paralisação e bloqueio de segurança para manutenção.
12.126 Quando inexistente ou extraviado, o manual de máquinas ou equipamentos que apresentem riscos deve ser reconstituído pelo empregador ou pessoa por ele designada, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado.
12.128 .................................. .............................................
m) informações técnicas para subsidiar a elaboração dos procedimentos de trabalho e segurança durante todas as fases de utilização;
12.129 Em caso de manuais reconstituídos, estes devem conter as informações previstas nas alíneas “b”, “e”, “g”, “i”, “j”, “k", “m”, “n” e “o” do item 12.128, bem como diagramas de sistemas de segurança e diagrama unifilar ou trifilar do sistema elétrico, conforme o caso.
Art. 2º Incluir o item 12.129.1 na Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
12.129.1 No caso de máquinas e equipamentos cujos fabricantes não estão mais em atividade, a alínea “j” do item 12.128 poderá ser substituída pelo procedimento previsto no item 12.130, contemplados os limites da máquina.
Art. 3º Incluir os itens 6.13, 6.13.1, 6.13.1.1, 6.13.1.2, 6.14, 15.12.1, 16 e 17 no Anexo XI - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS PARA USO AGRÍCOLA E FLORESTAL - da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, com as seguintes redações:
6.13 As mangueiras, as tubulações e os componentes pressurizados de máquinas autopropelidas e seus implementos devem estar localizados ou protegidos de tal forma que, em uma situação de ruptura, o fluido não seja descarregado diretamente no operador quando este estiver no posto de operação.
6.13.1 Para mangueiras cuja pressão de trabalho seja superior a cinquenta bar, o perigo de “chicoteamento” deve ser prevenido por proteções fixas e/ou meios de fixação como correntes, cabos ou suportes.
6.13.1.1 Adicionalmente, a relação entre a pressão de trabalho e a pressão de ruptura da mangueira deve ser no mínimo de 3,5.
6.13.1.2 Alternativamente, para prevenir o “chicoteamento”, podem ser utilizadas mangueiras e terminais que previnam o rasgamento da mangueira na conexão e a desmontagem não intencional, utilizando-se mangueiras, no mínimo, com duas tramas de aço e terminais flangeados, conformados ou roscados, sendo vetada a utilização de terminais com anel de penetração - anilhas - em contato com o elemento flexível.
6.14 Para máquinas autopropelidas, as superfícies quentes que possam ser tocadas sem intenção pelo operador durante a operação normal da máquina devem ser protegidas.
15.12.1 A largura útil de plataformas de inspeção e manutenção de plantadeiras deve ser de, no mínimo, 0,3m (trinta centímetros), conforme norma ISO 4254-9 ou alteração posterior. 16. As máquinas autopropelidas e implementos ficam excluídos dos requisitos do item 12.122 da parte geral da NR-12, devendo ser adotada a sinalização de segurança conforme normas vigentes.
17. As máquinas autopropelidas e seus implementos devem possuir em local visível as informações indeléveis, contendo no mínimo:
a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;
b) informação sobre modelo, potência do motor para os tratores e capacidade quando aplicável ao tipo de equipamento (p.ex: equipamento de transporte ou elevação de carga);
c) número de série e ano de fabricação quando não constante no número de série. Art. 4º Incluir os itens 6.13, 6.13.1, 6.13.1.1, 6.13.1.2, 6.14, 15.12.1, 16 e 17 no Anexo XI - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS PARA USO AGRÍCOLA E FLORESTAL - da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, com as seguintes redações: Transmissões acionadas somente quando a máquina estiver em movimento de deslocamento, exceto quanto às faces laterais.
Art. 5º Alterar os itens 15.22, alíneas “a” e “b”, e 15.22.1, alínea “f”, do Anexo XI - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS PARA USO AGRÍCOLA E FLORESTAL - da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:
15.22. As escadas usadas no acesso ao posto de operação das máquinas autopropelidas e implementos devem atender a um dos seguintes requisitos:
a) a inclinação α deve ser entre 70º (setenta graus) e 90° (noventa graus) em relação à horizontal, conforme Figura 2 deste Anexo; ou
b) no caso de inclinação α menor que 70° (setenta graus), as dimensões dos degraus devem atender à equação (2B + G) ≤ 700 mm, onde B é a distância vertical, em mm, e G a distância horizontal, em mm, entre degraus, permanecendo as dimensões restantes conforme Figura 2 deste Anexo.
15.22.1 .......................................... .......................................................
f) dimensões conforme a Figura 2 deste Anexo; Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL ROSSETTO
Baixar portaria:
http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080814FF112E801518C765822795B/Portaria%20MTPS%20n.%C2%BA%20211%20(Altera%20NR-12).pdf
NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 208, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015
(DOU de 09/12/2015 - Seção 1)
Revoga os itens 18.15.2.2 e 18.15.2.3 e altera o item
18.14.21.11.1 da Norma Regulamentadora nº 18 (NR18) -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts.
155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de
maio de 1943, resolve:
Art. 1º Revogar os itens 18.15.2.2 e 18.15.2.3 da Norma Regulamentadora n.º 18 - Condições e
Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978.
Art. 2º Alterar a redação do item 18.14.21.11.1 da Norma Regulamentadora n.º 18 - Condições e
Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“18.14.21.11.1 Nos elevadores do tipo cremalheira o último elemento da torre do elevador deve ser
montado com a régua invertida ou sem cremalheira, de modo a evitar o tracionamento da cabina.”
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2016.
MIGUEL ROSSETTO
Baixar portaria:
http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080814FF112E801518840519C7C2E/Portaria%20MTPS%20n.%C2%BA%20208%20(Altera%20NR-18).pdf
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