07 março 2012

Limite da OMS para o álcool é de 30 g

Consumo não pode superar o equivalente a três copos de chope ou apenas uma dose de uísque por dia.

Para quem costuma beber diariamente mais de duas latas de cerveja ou duas doses de destilado, como uísque ou pinga, aqui vai um alerta: o nível de álcool presente nessas quantidades de bebida está acima do recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), podendo causar danos ao organismo. De acordo com os especialistas, as pessoas saudáveis podem consumir, no máximo, 30 gramas de álcool por dia.


Não confundam esse limite com o determinado pela Legislação de Transito Brasileira que com a Lei Seca,  motoristas flagrados excedendo o limite de 0,2 grama de álcool por litro de sangue pagarão multa, perderão a carteira de motorista por um ano e ainda terão o carro apreendido, o limite da OMS é para não ter danos ao organismo.


o Alcool no Sangue

06 março 2012

Acidente com radiação de Goiânia com Césio 137

Video produzido pelo programa da rede Globo, Linha Direta Justiça retratando o acidente ocorrido com o Césio 137 em Goiânia. Muito boa produção.

Como transportar crianças no veículo?


Resposta: Crianças até 1 ano de idade devem ficar no bebê conforto voltadas para o vidro traseiro, com leve inclinação, sempre no banco de trás (foto 1); de 1 até 4 anos de idade deverão usar a cadeira de segurança (foto 2); de 4 até 7 anos e meio deverão ficar num assento de elevação preso ao banco traseiro com cinto de três pontos (foto 3); acima de 7 anos e meio até 10 anos devem andar com cinto de segurança no banco traseiro.



04 março 2012

Prestações por acidente do trabalho ou doença ocupacional

3 - Prestações por acidente do trabalho ou doença ocupacional

3.1 - Serviço: reabilitação profissional.
3.2 - Benefícios pecuniários:

BENEFÍCIOSBENEFICIÁRIOSCONDIÇÕES P/ CONCESSÃODATA DE INÍCIODATA DA CESSAÇÃOVALOR
Auxílio-doença
(esp..91)
Acidentado do trabalho
- afastamento do trabalho por incapacidade laborativa temporária por acidente do trabalho
- 16º dia de afastamento consecutivo para empregado;
na data do afastamento demais segurados.
- morte;
- concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria;
-cessação da incapacidade;
- alta médica;
- volta ao trabalho.
91% do salário de benefício
Aposentadoria por invalidez (esp.92)
Acidentado do trabalho
- afastamento do trabalho por invalidez acidentária
- no dia em que o auxílio-doença teria início; ou
- no dia seguinte à cessação do auxílio-doença
- morte;
-cessação da invalidez;
- volta ao trabalho.
100% do salário de benefício
Auxílio-Acidente (esp.94)
Acidentado do trabalho
-redução da capacidade laborativa por lesão acidentária
- no dia seguinte a cessação do auxílio-doença.
-concessão de aposentadoria;
- óbito.
50% do salário de benefício
Pensão (esp.93)
Dependentes do acidentado do trabalho
-morte por acidente do trabalho
- na data do óbito; ou
- na data da entrada do requerimento, quando requerida após 30 dias do óbito.
-morte do dependente;
-cessação da qualidade de dependente.
100% do salário de benefício
    Observações:
  1. o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) desse valor, quando comprovado através de avaliação médico pericial que o acidentado necessita de acompanhante;
  2. salário-de-benefício - o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
3.3 - Havendo agravamento da lesão acidentária será devida a reabertura do auxílio-doença acidentário, após a comprovação da incapacidade laborativa pela perícia médica do INSS.
3.3.1 - Para reabertura ocorrida após a cessação do auxílio-doença acidentário tendo o acidentado retornado ou não ao trabalho:
  1. o reinício será na data do novo afastamento;
  2. o valor será a renda mensal do auxílio-doença cessado, reajustada pelos mesmos índices de correção dos benefícios previdenciários em geral até o início da reabertura.
3.4 - A prestação de assistência médica não é atribuição do INSS.

Inspeção de segurança

A inspeção de segurança é o conjunto de ações que objetivam a detecção de riscos que possam causar acidentes do trabalho e doenças profissionais.

A inspeção de segurança serve para determinar medidas preventivas ou corretivas a serem tomadas. Não é usada para levantar culpados.

Quem faz a inspeção de segurança é a CIPA e o SESMT, como agentes modificadores do ambiente de trabalho, vão inspecionar as dependências da empresa.









As etapas da inspeção de segurança são as seguintes:

1 - Observação: a vistoria deve der feita com senso critico, buscando detalhes e informações de todo o processo de trabalho, além da investigação visual. 

2 - Informação: a irregularidade, se possível, deve ser discutida na hora, principalmente quando a situação é grave, buscando solução antes da ocorrência, no momento da detecção do problema. 

3 - Registro: os itens levantados devem ser anotados com clareza, relatando os problemas, descrevendo os perigos e sugerindo medidas preventivas corretivas. 

4 - Encaminhamento: as recomendações devem ser enviadas aos setores competentes, para as medidas cabíveis. 

5 - Acompanhamento: as propostas para a solução dos problemas devem ser acompanhadas até a sua execução.

02 março 2012

Cadeira suspensa

Comuns em serviços de impermeabilização, lavagem e pintura de fachadas, as cadeiras suspensas também podem ser consideradas equipamentos de elevação de trabalhador. Conforme ensina Beroaldo Maia, do CPR/PE, o uso delas é permitido nas atividades em que a instalação de andaimes não é possível. Contudo, ele adverte que, para poderem ser adotadas, as cadeiras devem atender a algumas exigências. “Elas devem apresentar em sua estrutura a razão social e o CNPJ do fabricante; e dupla trava de segurança. Além disso, precisam ser ergonomicamente confortáveis e ter sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto”, orienta.


De acordo com Maia, em qualquer procedimento em que é necessário o uso de equipamentos de elevação, é preciso seguir alguns passos básicos de segurança.
“É necessário que sejam realizados treinamentos adequados, que orientações sejam dadas aos trabalhadores através de ordens de serviço, que investimentos em proteção coletiva sejam feitos, e que o uso de proteção individual seja exigido”, enumera. 



Jófilo Moreira Lima Júnior, coordenador do Programa de Engenharia de Segurança do Trabalho na Indústria da Construção (Proesic), da Fundacentro, julga que a legislação brasileira poderia absorver experiências estrangeiras para promover mais segurança nas atividades suspensas. “Na Europa, eles seguem a lógica da segurança do produto. Então, quem é o responsável técnico, quem tem que se preocupar com questões como dimensionamento de andaimes e programas de manutenção, por exemplo, é a empresa fornecedora do equipamento e não o profissional da segurança”, conta. “Assim, o prevencionista tem mais tempo para se preocupar com a gestão da Segurança de sua empresa”, aponta.









Cadeira Suspensa
Características

* Dupla trava de segurança:
- Trava queda independente
- Sistema Apport de Freio Automático
* Sistema de cabo de aço passante
* Cabo de aço galvanizado de Ø=1/4"(6,4mm)6x19-AA
* Assento metálico:
* Peso, sem cabo de aço = 18kg
* Dimensões: 75X65 cm
* Permite instalação em qualquer posição do cabo
* Capacidade de carga: 116 kg

Dicas para trabalho em altura

Ações que podem ser úteis para proteção das mãos