12 novembro 2014

CAS aprova aposentadoria especial mesmo com uso de EPI


Brasília/DF - A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, nesta quarta-feira (12), projeto que confirma o direito a aposentadoria especial aos trabalhadores que usem Equipamento de Proteção Individual (EPI) em condições especiais de trabalho. Se não houver recurso para votação em Plenário, o projeto segue agora para a Câmara dos Deputados.


De autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), o Projeto de Lei do Senado (PLS) 58/2014 garante que o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza as condições prejudiciais à saúde ou à integridade física que justificam a aposentadoria especial. A controvérsia nasceu de uma iniciativa do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que, por meio de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF), defende que fornecer EPI retira do trabalhador o direito de pleitear aposentadoria especial.


O STF já reconheceu a repercussão geral da questão e paralisou todos os processos judiciais que tratam do mesmo tema e tramitam em outras instâncias. A proposta do senador gaúcho altera a Lei 8.213/1991 .

Atualmente, a aposentadoria especial é paga a quem trabalha por 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O tempo de trabalho necessário para se aposentar diminui de acordo com a nocividade do agente a que o trabalhador foi exposto.


Segundo o relator, Cyro Miranda (PSDB-GO)é o Poder Executivo, por meio do Decreto 2.172/1997, que classifica os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física da pessoa para a concessão do benefício. Cyro explicou que, até que o STF se posicione definitivamente sobre o assunto, muitas aposentadorias poderão ser represadas ou submetidas a um patamar jurídico inferior.


O relator fez apenas uma emenda de redação para deixar claro que o fornecimento e o uso de EPI, por si só, não eliminam os agentes nocivos ou o risco que caracteriza o trabalho em condições especiais.


Fonte: Revista Proteção

04 novembro 2014

Acidentes e mortes aumentam, revela AEPS 2013


O AEPS 2013 (Anuário Estatístico da Previdência Social), divulgado ontem (3), revela que durante o ano de 2013 foram registrados no INSS 717.911 acidentes do trabalho. Comparado com 2012, o número de acidentes de trabalho teve aumento de 0,55%.


O total de acidentes registrados com CAT aumentou em 2,30% de 2012 para 2013. Do total de acidentes registrados com CAT, os acidentes típicos representaram 77,32%; os de trajeto, 19,96%; e as doenças do trabalho, 2,72%.

Em 2013, os subgrupos da CBO com maior número de acidentes típicos foram os de trabalhadores de funções transversais (14,49%) e trabalhadores dos serviços (15,09%). No caso dos acidentes de trajeto, o maior número ocorreu no subgrupo de trabalhadores dos serviços (19,05%). Nas doenças do trabalho, foram os subgrupos de escriturários (12,71%) e trabalhadores de funções transversais (14,07%).

Na distribuição por setor de atividade econômica, a Agropecuária participou com 3,47% do total de acidentes registrados com CAT; a Indústria, com 45,48%; e o setor de Serviços, com 51,05%, excluídos os dados de atividade ignorada.

Em 2013, o número de acidentes de trabalho liquidados foi de 737.378, o que correspondeu a um aumento de 0,40% em relação a 2012. A assistência médica teve um decréscimo de 0,13% e os óbitos aumentaram 1,05% em relação a 2012.

As incapacidades temporárias aumentaram em 0,87% e as incapacidades permanentes decresceram em 12,96%. As principais consequências dos acidentes de trabalho liquidados foram as incapacidades temporárias com menos de 15 dias (46,04%) e com mais de 15 dias (36,79%).

Fonte: Revista Proteção

Obs.: Relatório estatisticos podem ser acessados e baixados pelo link abaixo
http://www.previdencia.gov.br/estatisticas/ 

22 outubro 2014

Respirador reutilizável

FIT Test - Ensaio de vedação qualitativo

O ensaio de vedação qualitativo, também conhecido como “FIT TEST”, consiste basicamente em nebulizar uma solução doce ou amarga dentro do ambiente do capuz.

• Se o usuário não detectar o gosto do agente de ensaio nebulizado, a vedação proporcionada pelo respirador em uso é considerada aceitável;

• Pode ser usado com qualquer respirador para particulado ou respirador para gases e vapores com um filtro contra particulados, para testar a eficiência da vedação do respirador na face (selagem contra entrada de contaminantes nas extremidades do respirador); 

• O equipamento ajuda a satisfazer os requerimentos de um PPR e é fácil de usar durante treinamentos sobre proteção respiratória ou simplesmente para garantir a selagem do respirador à face.


15 outubro 2014

Aprovado o anexo 5 da NR 16 - Atividades perigosas em motocicletas




MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 1.565 DE 13 OUTUBRO DE 2014 
(DOU de 14/10/2014 - Seção 1)

Aprova o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta
- da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e
Operações Perigosas e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora
n.º 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR-16, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978,
passam a vigorar com a seguinte redação:

16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma
Regulamentadora - NR.

16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade,
mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

ANEXO

ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de
trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

03 outubro 2014

Auxílio doença


Empresa de transporte indenizará motorista qye trabalhava mais de 16 horas por dia

Turma mantém acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade

Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade.  A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.

De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.

Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".

Normas internacionais

O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".

Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
imprensa@tst.jus.br

Concurso Petrobras - Simulador de concurso para técnico de segurança



Se lhe interessa entre em contato por email (sergiobigi@gmail.com) e peça um orçamento, forma de envio por email, fácil e rápido.