Simulado criado com provas anteriores de concursos para o cargo de Técnico em Segurança do Trabalho. São 10 concursos, são mais de 350 questões.
Os interessados em adquirir o programa simulador de concursos para TS e saber mais detalhes como valor e forma de envio, deverão entrar em contato pelo e-mail: sergiobigi@gmail.com.
Junto ao aplicativo, seguem as provas com os gabaritos dos respectivos concursos.
Video 002
23 fevereiro 2014
16 fevereiro 2014
19 janeiro 2014
Código GFIP para o PPP
Já recebi inúmeros PPPs com esse campo preenchido de forma errada, nos casos era sem a informação quando deveria ter, ou com três digitos, que não existe, no material abaixo é explicado como deve ser preenchido esse campo, como se aplica e qual o código.
09 janeiro 2014
08 dezembro 2013
29 novembro 2013
ITAQUERÃO: TST HAVIA ALERTADO
Foto: Folha de São Paulo
NOVAS NOTÍCIAS CONFIRMAM PRIMEIRAS IMPRESSÕES
A questão que vai se tornando crítica é: porque as empresas contratam profissionais de segurança se não seguem as prescrições ou não ouvem os seus alertas? esses profissionais não são elementos figurativos ou pra cumprir apenas a legislação e aí está o resultado, quando se perdem vidas e patrimônio. A busca do lucro e a pressa estão sempre associados a esses acidentes. Geralmente existem sinais precursores emitidos pelo pessoal da segurança ou de auditorias, que acabam sendo ignorados, achando-se que as providências recomendadas vão resultar em perda de tempo.
FOLHA DE SÃO PAULO
Alex Sabino
Alex Sabino
O presidente do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Construção Civil de São Paulo e deputado estadual, Antonio de Sousa Ramalho, afirmou que recebeu ontem uma denúncia de que, antes do acidente no Itaquerão, um funcionário fez um alerta sobre riscos de acidente com o guindaste.
Segundo a denúncia, apesar de o alerta ter sido feito por volta das 8h, as obras continuaram normalmente. Às 12h54, uma peça da cobertura que estava sendo instalada desabou de um guindaste e matou dois trabalhadores.
“Recebemos uma denúncia de um técnico de segurança do trabalho dizendo que havia alertado às 8h que aquela base de sustentação não era suficiente para o guindaste”, disse Ramalho.
De acordo com a denúncia, um engenheiro de segurança do trabalho viu um desnível no terreno, só que um engenheiro civil teria afirmado que era para prosseguir a obra.
Ele disse que a polícia deve ouvir o autor da denúncia, que está documentada.
O presidente da Federação Nacional dos Técnicos de Segurança do Trabalho, Armando Henrique, afirmou que também recebeu uma denúncia de um técnico de segurança falando que havia evidência de que a estrutura não era segura.
O coordenador da Defesa Civil, Jair Paca de Lima, afirmou que ele foi no local em que estava a base do guindaste e que o caso precisa ser investigado.
“Visualmente, eu não notei qualquer afundamento no terreno, mas é preciso averiguar. As polícias técnicas e cientificas vão verificar isso. Se houve afundamento, foi muito pequeno, mas na utilização de maquinário pesado, isso pode fazer diferença”, disse.
Procurada a Odebrecht, ainda não se manifestou sobre a denúncia.
A empresa informou que as obras ficarão paralisadas até a próxima segunda-feira.
O ESTADO DE SÃO PAULO
Vitor Marques
Vitor Marques
“Um técnico de segurança da obra do Itaquerão já havia detectado que a base de sustentação do guindaste não era suficiente, e esse técnico chamou um engenheiro de segurança, que também detectou o problema e avisou os responsáveis da obra naquele setor do estádio”.
Veja situação similar na Arena do Amazonas, publicada neste Blog:
26 novembro 2013
25 novembro 2013
Calculo da jornada de trabalho semanal e mensal
R: Vou começar respondendo pela segunda pergunta.
Artigo 64 da CLT:
“O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.”
Art. 58:
“A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.“
Isso significa que para uma jornada de 8 horas:
: | Jornada diária | 8 |
X | 30 vezes (texto do artigo 64) | 30 |
= | Divisor para Salário-Hora (artigo 64 da CLT) | 240 |
Nota: Divisor para Salário Hora = Jornada Mensal
a) Cálculo da Jornada Semanal
+ | Jornada de Segunda à Sexta | 8 horas x 5 | 40 Horas |
+ | Jornada Sábado | 4 Horas | 4 Horas |
= | Total Semanal >>>>>>>>>>>>>>>>>> | 44 Horas | |
b) Cálculo da Média diária (em decimais)
= | Total de Horas Semanais | 44 horas |
: | Dias de Segunda à Sábado | 6 |
= | Média de Horas Diárias | 7,3333 |
Agora voltamos e atualizamos à interpretação do artigo 64:
: | Jornada diária em decimais (letra b, acima) | 7,3333 |
X | 30 vezes (texto do artigo 64) | 30 |
= | Jornada Mensal | 220 |
Que é igual a:
: | Jornada Semanal (letra a) | 44 horas |
X | Multiplicador | 5 |
= | Divisor para Salário-Hora (artigo 64 da CLT) | 220 |
Para reforçar, Imaginamos agora um trabalhador com 6 horas diárias de segunda à sexta e 4 horas no sábado:
a) Cálculo da Jornada Semanal
+ | Jornada de Segunda à Sexta | 6 horas x 5 | 30 Horas |
+ | Jornada Sábado | 4 Horas | 4 Horas |
= | Total Semanal >>>>>>>>>>>>>>>>>> | 34 Horas | |
b) Cálculo da Média diária (em decimais)
= | Total de Horas Semanais | 34 horas |
: | Dias de Segunda à Sábado | 6 |
= | Média de Horas Diárias | 5,6666 |
c) Artigo 64:
: | Jornada diária em decimais (letra b, acima) | 5,6666 |
X | 30 vezes (texto do artigo 64) | 30 |
= | Jornada Mensal | 170 |
Que é igual a:
: | Jornada Semanal (letra a) | 34 horas |
X | Multiplicador | 5 |
= | Jornada Mensal | 170 |
Agora respondo o primeiro questionamento:
Por que devemos multiplicar por 5 ?
R: A multiplicação por “5” é uma simplificação matemática mais rápida de se chegar ao valor das horas mensais.
Fontes Pesquisadas: Inciso XIII do Art. 7º da Constituição Federal, Artigo 64 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43) e Súmulas 124 e 343 do TST.
Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em suaConvenção Coletiva.
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