27 março 2011
26 março 2011
NR 5 - Item 5.2 e 5.3 e seus comentários
DA CONSTITUIÇÃO
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento, as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
Comentários
- A CIPA é obrigatória para as empresas que possuam empregados com vínculo de emprego. A ampliação das questões relativas à CIPA para as categorias de trabalhadores que não estão enquadrados nas formatações dos vínculos de emprego - em especial servidores públicos - não foi possível face à falta de regulamentação constitucional, que defina a quem cabe regulamentar as questões de segurança para essa categoria de trabalhadores.
- Havendo órgão público, ou empresa pública, onde hajam trabalhadores efetivamente com vínculos de emprego regidos pela CLT e outros com vínculos estabelecidos conforme o estatuto do servidor público, a CIPA deve ser constituída levando-se em consideração o número de empregados efetivamente vinculados ao regime celetista. E, sendo assim, somente esses devem ser candidatos e somente esses devem votar. Entretanto, cabe ressaltar que na ação da CIPA para a melhoria das condições de trabalho não pode haver, sob pena de infração à Constituição Federal, determinação de medidas discriminatórias, como por exemplo a solicitação de distribuição de determinado equipamento somente para os celetistas.
- Caso exista interesse do órgão ou empresa pública em englobar todos os trabalhadores,
empregados e funcionários públicos, em sua CIPA, não há nada que o impeça. Nessa situação, poderão ser candidatos também os trabalhadores servidores públicos, mas deve ser garantido o número de vagas estabelecidas para os empregados celetistas, naquele estabelecimento público. O dimensionamento da CIPA, no caso, deverá considerar todos os trabalhadores naqueleestabelecimento, celetistas e estatutários. Não deve englobar, entretanto, os prestadores de serviços que estejam em atividades no estabelecimento e que sejam contratados por outra empresa.
- Devem constituir CIPA os empregadores, ou seus equiparados, que possuam empregados
conforme as determinações do Artigo 3º - da CLT - em número acima do mínimo estabelecido no Quadro I, dimensionamento, para sua categoria específica. As empresas que possuam empregados em número inferior devem indicar um designado conforme estabelece o item 5.6.4.
- É importante verificar que a NR 5 fala algumas vezes de trabalhadores e algumas de empregados. Quando a norma diz empregados, refere-se àqueles com vínculo de emprego com a empresa determinada, quando refere-se a trabalhadores engloba todos os que trabalham no estabelecimento de determinada empresa, ainda que sejam contratados por outras.
- Deve ser considerado empregado, para fins de constituição da CIPA, a pessoa física que preste serviço de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
- O Fiscal do Trabalho verificará o número real de trabalhadores com vínculo de emprego, portanto é importante que a empresa faça adequadamente sua avaliação.
- O estabelecimento deve ser definido conforme o estabelecido na alínea “d” do item 1.6 da NR 1 da Portaria 3214/78: “ estabelecimento é cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja oficina, depósito, laboratório. Ressalvados os setores com NR ou regra específica estabelecida em portaria. Havendo dúvidas nessa definição, a empresa poderá consultar o órgão regional do MTE.
- No caso de empresas prestadoras de serviço ou empreiteiras deve ser considerado como
estabelecimento o local onde efetivamente os trabalhos são desenvolvidos, ou seja, os estabelecimentos estarão dentro de outras empresas ou em locais públicos.
5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
Comentários
- Trabalhadores avulsos são aqueles geralmente ligados ao carregamento de mercadorias, a maioria em portos. Nesse caso considera-se como empresa o sindicato ou o órgão gestor de mão de obra. A CIPA para as atividades portuárias deve observar o que estabelece a NR 29.
24 março 2011
O que ocorre quando se fica muito tempo na frente do computador?
Olhos ressequidos
O número de piscadas cai até 30% durante o trabalho em frente ao computador.
Assim, ocorre uma rápida evaporação do filme lacrimal, uma fina camada de água que recobre os olhos.
A córnea, então, fica seca. Daí, o olho pode ficar irritado, já que há menos proteção.
Qualquer partícula de poeira causa incômodo e a visão pode ficar embaçada.
Cansaço visual
Para ler as informações, nós, sem nos darmos conta, fazemos um grande esforço.
Depois de horas e horas de leitura, os músculos que sustentam o cristalino, lente responsável por focar o que vemos, entram em fadiga, deixando a visão turva e desfocada.
Luz de mais ou de menos também contribui para o desconforto, porque a pupila tem de se fechar ou se abrir mais para controlar a passagem dos raios luminosos.
Pescoço tenso
A flexão exagerada do pescoço sobre o ecrã é mau para os músculos da região.
Eles tendem a ficar contraídos e duros, como esponjas que retêm água, e não conseguem voltar rapidamente ao seu formato original.
Postura e coluna
Quando sentamos inclinados em direção ao computador e em cadeiras inadequadas, a curvatura da lombar fica mais plana e a curva das vértebras cervicais, mais acentuada, em forma de corcunda.
Os músculos são tensionados e pressionam os nervos da coluna, causando dor nas costas.
Depois de muito tempo sendo tracionada, a musculatura relaxa e a tensão vai toda para os ligamentos.
A sensação de queimação, ou dor do arrancamento de prego, como também é conhecida, aumenta progressivamente.
Tendão lesionado
Muito comum, a LER (lesão por esforço repetitivo) inclui uma série de problemas, como tendinite (inflamação dos tendões dos dedos e punhos), tenossinovite (inflamação de membranas dos tendões) e bursite (inflamação das bursas, almofadas que permitem o deslizamento dos tendões).
Inchaço nas pernas
Esta posição pressiona os vasos da coxa e, dessa forma, torna-se mais difícil para o sangue fazer o caminho de volta para o coração.
Ele fica represado nas veias, que se distendem e permitem a passagem de água para os tecidos, inchando as pernas.
Barriga saliente
Quando a musculatura das costas fica tensionada, porque nos sentamos horas a fio diante do PC, os músculos do abdômen acabam relaxados. Então, sem a prática regular de exercício físico, a barriga começa a exibir sinais de flacidez e transforma-se num alvo fácil para a acumulação de gordura.
Fonte: Desconhecida
20 março 2011
Validade do capacete
Você sabe ler a data de validade se seu capacete de segurança?
Por incrível que pareça, muito dos nossos colegas não sabem, nessa matéria você aprenderá a ler a validade de seu capacete.
Uma coisa importante a ser considerada é que a validade do capacete ou qualquer outro EPI é subjetiva, visto que a continuidade das características dos EPIs dependem do uso correto, limpeza, guarda, condições de temperatura, acidentes (capacetes que sofrem impactos de grande dimensão deve ser descartado ou passado por rigorosa inspeção, porque após um impacto o que garante que ele continua com as mesmas caracteristicas originais).
Verifique na figura 1, a posição correta do Capacete para efetuar a leitura da data de fabricação.
Nesta figura o datador indica que o Capacete foi fabricado no ano de 2003 na décima terceira semana.
Nota: Esta data de validade se aplica somente para capacetes marca e modelo MSA. Para outras marcas, o usuário deve obedecer os critérios do fabricante do capacete que está sendo utilizado.
Agora que sabe ler a validade de seu capacete, procure um cipeiro, seu técnico em segurança, seu supervisor ou encarregado e solicite a substituição se estiver vencido.
18 março 2011
14 março 2011
Aprovada Moção sobre a NR-15
Momento de aprovação da moção pelo plenário do V CBHO
A moção pela revisão da NR-15, aprovada pelo plenário do V Congresso de Higiene Ocupacional, foi encaminhada pelo presidente da ABHO para o DSST/MTE, nos termos do ofício de 19/11/10, no qual se enfatizou a urgência de revisão da NR-15 diante dos desafios que se apresentam com a retomada econômica de desenvolvimento do país. A moção recebeu o apoio das entidades a seguir discriminadas, que formalmente manifestaram seu de acordo:
SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SINTESP
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO RAMO QUÍMICO da CUT
FEDERAÇÃO DE SINDICATOS DO RAMO QUÍMICO da CUT no Estado de São Paulo
SINDICATO DOS TRABALHADORES QUÍMICOS de São Paulo
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - CNTI
Durante a reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, em 24/11/10, foi mencionado o documento da ABHO, não havendo, no entanto, uma discussão maior sobre a proposta, a não ser a manifestação da intenção de revisar a NR-15 como um todo, dentro dos trabalhos da CTPP.
Manifeste sua opinião sobre a moção e seu apoio à revisão da NR-15 pelo e-mail: mocaonr15.abho@gmail.com
Colaboração: Maria Margarida Moreira Lima Vice-Presidente de Relações Públicas da ABHO – Higienista Certificada HOC 008
04 março 2011
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