24 fevereiro 2013

NR 21 – Trabalhos a Céu Aberto


21.1. Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os  trabalhadores contra intempéries.

21.2. Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a  umidade e os ventos inconvenientes.

21.3. Aos trabalhadores que residirem no local do trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias.
 
21.4. Para os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças, serão imperativas as medidas de profilaxia de endemias, de acordo com as normas de saúde pública.

21.5. Os locais de trabalho deverão ser mantidos em condições sanitárias compatíveis com o gênero de atividade.

21.6. Quando o empregador fornecer ao empregado moradia para si e sua família, esta deverá possuir condições sanitárias adequadas.

21.6.1. É vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva da família.

21.7. A moradia deverá ter:
a) capacidade dimensionada de acordo com o número de moradores;
b) ventilação e luz direta suficiente;
c) as paredes caiadas e os pisos construídos de material impermeável.

21.8. As casas de moradia serão construídas em locais arejados, livres de vegetação e afastadas no mínimo 50,00m
(cinqüenta metros) dos depósitos de feno ou estercos, currais, estábulos, pocilgas e quaisquer viveiros de criação.
21.9. As portas, janelas e frestas deverão ter dispositivos capazes de mantê-las fechadas, quando necessário.
21.10. O poço de água será protegido contra a contaminação.
21.11. A cobertura será sempre feita de material impermeável, imputrecível, não combustível.
21.12. Toda moradia disporá de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário.
21.13. As fossas negras deverão estar, no mínimo, 15,00m (quinze metros) do poço; 10,00m (dez metros) da casa, em lugar
livre de enchentes e à jusante do poço.
21.14. Os locais destinados às privadas serão arejados, com ventilação abundante, mantidos limpos, em boas condições
sanitárias e devidamente protegidos contra a proliferação de insetos, ratos, animais e pragas.

05 fevereiro 2013

Concursos públicos e as provas de aptidão física



Rotineiramente a Administração Pública desrespeita uma ou mais exigências em relação ao teste físico em concursos públicos, causando lesão ao direito dos participantes.


Inúmeros concursos públicos exigem, dentre outros requisitos, a comprovação de que o candidato possua certo grau de aptidão física. De pronto, é importante ressaltar que o certame pode impor esta exigência, mas para que ela seja legal faz-se indispensável que tal obrigação atenda a três específicas situações.



Em primeiro lugar, é preciso que essa exigência conste expressamente na lei de criação do cargo; em segundo lugar, que conste de modo literal no edital do referido concurso; e em terceiro lugar, que tenha pertinência com o exercício eficiente das atribuições do cargo.
Rotineiramente a Administração Pública desrespeita uma ou mais dessas exigências, causando lesão ao direito dos participantes. É salutar expor que estas exigências devem ser obedecidas concomitantemente, não cabendo, portanto, o descumprimento de qualquer delas.
A primeira obrigação a ser obedecida, que é exigir teste de aptidão física apenas e tão somente se a lei assim dispuser, é deliberada e rotineiramente descumprida pela Administração Pública. Nossos tribunais já consolidaram posicionamento sobre essa situação, dizendo que é peremptoriamente ilegal apresentar exigências práticas e editalícias sem o devido amparo legal.
Neste sentido encontra-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que no AI-AgR nº 662320, da Relatoria do Ministro EROS GRAU, decidiu que "somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas." Em reforço, cita-se o RE-AgR 558833, tendo como relatora a Ministra Ellen Gracie, no qual ficou decidido que "a exigência de experiência profissional prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional".


A segunda obrigação a ser obedecida pelas bancas de concurso público, que claro deve ser somada à primeira, determina que  uma exigência concursal só pode existir se constante expressamente no edital de convocação do certame.
Nesse sentido, o STF já decidiu, no julgamento do RE-AgR 567859 (Rel. Ministro Gilmar Mendes), ser obrigatória a previsão legal e editalícia de um determinado exame em concurso público. Isto não deixa de ser algo óbvio, mas não é raro que a Administração se descuide de observar o que consta no próprio Edital.
Adentrando-se à terceira exigência, por vezes descumprida pela Administração Pública, deve-se considerar inadequada a exigência que, a despeito de prevista em lei e no edital do certame, não possua relação com o exercício profissional do cargo almejado. 
O Supremo Tribunal Federal também não se omitiu sobre esta situação e firmou posição dizendo que é ilegal tal conduta. A título exemplificativo, cita-se o Mandado de Segurança 29893, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que diz que "a Lei ao estabelecer a necessidade de realização de ‘provas’ para ingresso no MPU (...) permitiu que elas fossem elaboradas de acordo com a natureza e complexidade de cada cargo, o que atende de forma direta aos ditames constitucionais (art. 37, II, da CF)."

Esse terceiro requisito é o mais sensível porquanto demanda a compatibilização do exercício do cargo com a necessidade de se fazer prova de esforço físico e ainda a mensuração desse esforço com a realidade do exercício do cargo.
Assim, ressalta-se que não basta exigir um certo grau de condicionamento físico, faz-se indispensável também demonstrar a relação desse condicionamento com o exercício profissional.
No que tange à primeira parte, ou seja, à necessidade de possuir certo grau de condicionamento físico, vê-se rotineiramente ilegalidade sendo praticadas, uma vez que muitos certames exigem esforço físico para aprovação, mas o exercício das atribuições normais do cargo, no dia-a-dia, não necessita daquela capacidade física exigida.
Além disso, não é incomum encontrar concursos públicos exigindo legalmente teste de aptidão física, mas com nível de esforço físico desarrazoado e desproporcional para o exercício normal do cargo em comento. Este tipo de exigência também se afigura imprópria.
Neste sentido tem-se a basilar decisão proferida no Recurso Extraordinário 344833, tendo como relator o Ministro Sepúlveda Pertence, na qual está dito que a "decisão que não negou a necessidade do exame de esforço físico para o concurso em causa, mas considerou exagerado o critério adotado pela administração para conferir a tal prova, sem base legal e científica, o caráter eliminatório: inexistência de afronta ao art. 37, I, da Constituição, que assegura que ‘os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei’ e falta de prequestionamento dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição (Súmula 282)."
Além destas situações merecedoras de atenção, é pertinente apresentar também que, em determinadas situações, deve ser aplicada de modo diferenciado as provas de aptidão física – por exemplo, nas situações adversas, imprevisíveis e excepcionais, tais como gravidez, lesão, acidente e doença.
Sobre o tema, apresentam-se dois relevantes julgados do Supremo Tribunal Federal. O primeiro é o proferido no Recurso Extraordinário 351142, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, onde consta que "com fundamento no princípio da isonomia, a candidata acometida de lesão muscular durante o teste de corrida pode realizar as demais provas físicas em outra data."
Outra decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo ponto e no mesmo sentido, proferida no RE-AgR 376607 (Rel. Ministro Eros Grau), diz que "Permitir que a agravada realize o teste físico em data posterior não afronta o princípio da isonomia nem consubstancia qualquer espécie de privilégio. A própria situação peculiar na qual a agravada se encontrava requeria, por si só, tratamento diferenciado."
Pelo apresentado é indubitável o fato de que a Administração Pública pode exigir teste de aptidão física em concurso público, mas esse não pode se descurar da obediência à disposição legal e editalícia e também da pertinência dessa aptidão física, bem como do grau da aptidão, com o exercício das atribuições do cargo no dia-a-dia. Além disso, é necessário respeitar situações imprevistas, tais como doença, lesão e gravidez.
Se a Administração doutro modo agir, por certo está a praticar ilegalidade contra o candidato, o que deve ser repelido com o instrumento judicial cabível.

Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/23605/concursos-publicos-e-as-provas-de-aptidao-fisica

03 fevereiro 2013

MANUAL DE INSTRUÇÕES PARA OPERADORES DE PONTE ROLANTE

1.     OBJETIVO:
 
1.1.   Fornecer aos operadores de Pontes Rolantes indicadores de segurança, medidas preventivas, instruções de operação para uma perfeita utilização do equipamento com segurança.
 
2.     UTILIZAÇÃO:
 
2.1.   Ponte(s) Rolante(s), deve ser utilizada exclusivamente para elevar e transportar carga com livre movimentação.                           
 
3.     OPERAÇÕES PROIBIDAS:
 
3.1.   São relacionadas abaixo operações incorretas que podem causar danos, acidente imediato ou no futuro.
3.1.1.  Exceder carga máxima nominal.
3.1.2.  Utilização permanente da chave fim de curso de emergência na posição superior e inferior do gancho.
3.1.3.  Batida permanente da Ponte Rolante contra os batedores nas extremidades do Caminho de Rolamento.
3.1.4.  Colisões permanentes entre Pontes Rolantes, quando existir 2 (duas) ou mais Pontes nos mesmo Caminho de Rolamento.
3.1.5.  Batida da carga em movimento contra algum obstáculo.
3.1.6.  Alterar tolerância do dispositivo de sobrecarga quando instalado no equipamento.
3.1.7.  Anular os dispositivos de segurança previsto no equipamento tais como:
3.1.7.1. Fins de curso posição superior/ inferior (Padrão).
3.1.7.2. Fins de curso carro e ponte rolante (Opcional).
3.1.7.3. Anticolisão entre pontes rolantes (Opcional).
3.1.7.4. Sobrecarga (Opcional).
3.1.7.5. Outros.
3.1.8.  Transportar pessoas.
3.1.9.  Elevar carga descentralizada.
3.1.10.    Arrancar, puxar ou arrastar carga.
3.1.11.    Funcionar equipamentos com cabo afrouxado.
3.1.12.    Manter a carga suspensa por tempo fora do normal de operação.
3.1.13.    Transportar carga acima de pessoas.
3.1.14.    Evitar transporte de carga sobre obstáculos, máquinas e próximo ao caminho de rolamento.
3.1.15.    Estacionamento de pontes rolantes e ou pórticos rolantes em áreas externas (com índices alto de vento) sem freio de segurança ou dispositivo de estacionamento.
 
4.     INSTRUÇÕES DE FUNCIONAMENTO:
 
4.1.   Deverá ser feito um teste de funcionamento após montagem e ter instalação elétrica definitiva ligada na rede principal. Deverá ser verificada se:
4.1.1.  A chave geral de entrada de força ou disjuntor da rede de energização da ponte rolante está ligada.
4.1.2.  O botão de emergência está travado. Liberar o botão e testar seu funcionamento com movimento em vazio (elevação ou descida) do gancho.
4.1.3.  Os símbolos na botoeira de comando devem corresponder aos movimentos indicadores, ou seja, elevação, carro e da ponte.
4.1.4.  Estando os movimentos contrários aos indicados deverá inverter as fases na alimentação elétrica.
4.1.5.  No caso da elevação com cabo (talha de cabo) verificar o funcionamento do sistema de segurança (chave limite) nas posições superior e inferior.
4.1.6.  Para o caso de elevação de talha de corrente, verificar o funcionamento da embreagem deslizante, na posição superior e inferior.
4.1.7.  Todos os movimentos da ponte rolante estão funcionando, com acionamento dos freios e testes sem carga.
4.1.8.  Ao transladar o carro e a ponte rolante em todo seu percurso não exista nenhuma anormalidade assim como, testar chaves fins de curso se existir e ou, batedores fim de curso.
4.1.9.  Existindo opcionais na ponte rolante verificar seu funcionamento tais como: buzina ou sirene, iluminação, sistema anticolisão, detecção de obstáculo, freio de estacionamento, dispositivo de pesagem e outros.
 
5.     OBRIGAÇÃO DO OPERADOR DA PONTE:
 
5.1.   Diariamente, antes de iniciar o trabalho, verificar o funcionamento da ponte rolante e os dispositivos de segurança (vide instrução de funcionamento), o estado geral da instalação, no que diz respeito às deficiências visualmente reconhecíveis. 
5.2.   Em caso de deficiência que coloque em perigo a segurança de operação, parar os trabalhos do equipamento e informar o responsável.
5.3.   Se possível evitar o acionamento (partidas) por toques contínuos (acionamento do motor para alcançar pequenos movimentos). Utilizar as velocidades lentas de elevação e translação.
5.4.   Nunca usar reversão nos motores e utilizar o equipamento dentre de seu regime especifico de trabalho.
5.5.   Evitar transladar a carga em balanço.
5.6.   Que a carga esteja corretamente colocada no gancho através dos cabos de amarra. (cintas, corrente, cabo).
5.7.   Verificar sempre o estado das amarras seja de cabo de aço, cinta de tecido, corrente, etc., e seguir instruções de segurança dos fornecedores deste material se não houver um procedimento de segurança e transporte de carga da própria empresa.
5.8.   Ter consciência de trabalhar com segurança e não realizar operação de risco.

6.     BOTOEIRA PENDENTE PADRÃO VASTEC DE 6 BOTÕES E FUNCIONAMENTO.
 
6.1.   Layout botoeira com suas respectivas funções.
6.2.   Os botões de acionamento podem ser de um ou duplo estágio. Duplo estágio quando previsto dupla velocidade nos movimentos através de micro motor na elevação, duplo embobinamento e ou inversor normalmente para translação do carro e ponte.
6.3.   Quando de dupla velocidade o primeiro estágio sempre será a velocidade lenta. Permanecendo nesta posição a velocidade será sempre constante e independente da carga. No caso de acionar diretamente a velocidade rápida não há problema podendo fazê-lo. No painel de comando está previsto esta operação o mesmo ocorrendo ao desligar.
6.4.   Acionamentos simultâneos podem ser executados, ou seja, sobe, carro direita e ponte frente. Proibido reversão nos motores.



Conseqüências do acidente do trabalho

Quem sai perdendo por não adotar atitudes prevencionistas? você já parou para pensar sobre o assunto? Então, reflita sobre os itens seguintes.

Prejuízos para o trabalhador

Fig. 1 – Sofrimento físico

Fig. 2 – Morte

Fig. 3 – Incapacidade para o trabalho



Fig. 4 – Desamparo da família

Prejuízos para as empresas
Gastos com os primeiros socorros e transporte do acidentado.

Fig. 5

Tempo perdido por outros empregados que socorrem o acidentado, ou param de trabalhar para comentar o ocorrido.


Fig. 6

Danificação ou perda de máquinas, ferramentas e matérias-primas.

Fig. 7

Paralisação da máquina em que trabalhava o acidentado até ser admitido um substituto.


Fig. 8

Atraso na entrega dos produtos e conseqüente descontentamento da freguesia.


Fig. 9

Dificuldades com as autoridades e má fama para a empresa.

Fig. 10

Prejuízos para o país.

01 fevereiro 2013


A PRF recentemente tornou publico a Portaria 001, de 14 de janeiro de 2013 – DPRF quanto a restrições para transito no Carnaval.

Os objetivos principais da PRF com relacao a essa portaria é de diminuir o numero de acidentes e melhorar a fluidez do transito visto que a densidade de veículos nas rodovias é consideravelmente alta nesse periodo.

Resumo:

Proibidos de trafegar os seguintes:
           
- Veículos portadores de AET – Autorização Especial de Transito: veículos com combinações de veículos de cargas, combinacoes de transporte de veícuos e combinação de cargas paletizadas;
           
- Veículos com excesso de dimensões:
                                    Resolução No 210 de 13 de novembro de 2006 - CONTRAN
Art. 1º  As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:
I – largura máxima: 2,60m;
II – altura máxima: 4,40m;
III – comprimento total:
a) veículos não-articulados: máximo de 14,00 metros;
b) veículos não-articulados de transporte coletivo urbano de passageiros que possuam 3º eixo de apoio direcional: máximo de 15 metros;
c) veículos articulados de transporte coletivo de passageiros: máximo 18,60 metros;
d) veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque: máximo de 18,60 metros;
e) veículos articulados com duas unidades do tipo caminhão ou ônibus e reboque: máximo de 19,80;
f) veículos articulados com mais de duas unidades: máximo de 19,80 metros.

            - As restrições se aplicam para trechos dodoviários de pista simples;

Obs.: Autorizados a transitar veículos as combinações de veículos com até duas unidades, sendo um cavalo e um semireboque ou um caminhao e reboque, desde que para isso nao excedam as dimensões regulamentares.

IMPORTANTE: O descumprimento desta portaria ensejará auto de infraçào de transito e o veículo só poderá seguir após término do horário de restrição.

Datas e horários de proibição:
08.02.2013 (sexta-feira).........16:00 h às 24:00 h;
09.02.2013 (sábado).............. 06:00 h às 12:00 h;
12.02.2013 (terça-feira)......... 16:00 h às 24:00 h;
13.02.2013 (quarta-feira)....... 06:00 h às 12:00 h.

Baixe a portaria: