30 novembro 2011

PERSPECTIVAS PARA 2012: A NR-35 (GESTÃO SST)

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A NOVA NR-35 - O FAP PODE ACABAR EM PIZZA?
A NR-35 deve ser provavelmente publicada no ano de 2012, ano em que um novo balanço do FAP será publicado. O sistema NTEP-FAP já foi abordado neste Blog e no site, em artigos e posts. Em linhas gerais consiste em que empresas com um maior número de doenças e acidentes de trabalho vão sofrer um maior custo fiscal.
E o que tem a ver a NR-35 com o FAP?
Vamos desenvolver um raciocínio utilizando os fatos existentes e o que já se conhece sobre Certificação de ambientes de trabalho em outros países, já que a Fundacentro declarou que a nova NR-35 se inspiraria em normas internacionais de gestão (OHSAS, BBS, etc.).
O objetivo deste artigo, já publicado no site www.nrfacil.com.br, é chamar a atenção dos profissionais em SST para as questões subjacentes à nova NR-35.
NR-35 E ABNT
A ABNT publicou uma norma de gestão em segurança no trabalho baseada na OHSAS 18001 e nas Diretrizes sobre Sistemas de Gestão de SST da OIT. O Ministério do Trabalho, por sua vez, quer tambem editar a sua “norma de gestão”, e chegou a pedir a ABNT que não publicasse a sua norma.
A ABNT acabou publicando a NBR 18801 (gestão em SST) com a participação do INMETRO, o que sugere que esta norma poderá tornar-se, na sequência, certificável.
Em entrevista, o Prof. Jorge Coletto, Eng de Segurança e que participou da construção da NBR, fez uma avaliação do projeto do MTE:
Agora vemos que a CTPP (Comissão Tripartite) está discutindo uma NR de gestão, o que acho um absurdo. Uma lei não pode definir como uma empresa deve gerir os seus negócios. Quando definimos o sistema de gestão da 18801 pensamos em uma gestão que seja integrada ao negócio da empresa. Como é possível criar uma lei que vai definir como gerir isso? Gestão é algo estratégico para uma empresa, não se define por meio de lei.” www.protecao.com.br.
O problema é que segurança e saúde não é um negócio, embora devesse fazer parte de qualquer estratégia empresarial. A questão é que a segurança e saúde insere-se dentro do conflito capital x trabalho em que o Estado é mediador das ações. Portanto, o Estado deve sim, fiscalizar as relações de trabalho, incluindo a gestão em SST.

g_materia_certificadosSISTEMA GESTÃO-CERTIFICAÇÃO

O principal problema para o Ministério do Trabalho implantar uma norma de gestão está no fato de que geralmente esses sistemas são de escolha voluntária pela empresa e estão atrelados a Auditorias para uma Certificação (são assim chamadas de certificáveis). O MTE trabalha com uma legislação, que é obrigatória, a qual já incorpora mecanismos de gestão (sem necessidade de nova NR). O único problema é que ainda não tem um sistema de certificação.
Nos sistemas de Gestão e Certificação, a empresa, após adotar um modelo voluntário de gestão, submete-se a uma Certificação por uma Instituição independente que vai “conferir” se o sistema está sendo cumprido de forma satisfatória através de Auditorias, ou seja, se está de acordo com as conformidades do sistema auditado. Posteriormente, a empresa utiliza a Certificação como um diferencial para competir no mercado ou para reduzir custos fiscais.

fap_ntepNR-35: GESTÃO-CERTIFICAÇÃO E O FAP

Essa discussão de sistemas de gestão em SST está aparecendo agora no Brasil porque as empresas estão interessadas numa Certificação buscando reduzir possíveis perdas com o FAP (Fator Acidentário Previdenciário) e de pendências que se arrastam na Justiça do Trabalho. O FAP vai impor maior custo fiscal para empresas que provocam mais doenças e acidentes. A legislação do FAP se impôs, e as empresas sofreram uma derrota. A reação se manifesta através de pressões que sinalizam para a criação de uma regulamentação envolvendo certificações que supostamente possam reverter as perdas.
Por exemplo, uma empresa com um ranking negativo na Previdência (FAP), pode apresentar uma boa Certificação emitida, por exemplo, por agencia autorizada pela ABNT ou MTE e reduzir seus custos ou até zerar o jogo. Considerando o poder de fogo do lobby empresarial, o MTE pode até apoiar esse processo. Abre-se assim um próspero mercado para Agências Certificadoras em SST, não governamentais.
Pode acontecer ainda de o Ministério do Trabalho credenciar também agências certificadoras não governamentais para o seu sistema de gestão e aí cria-se uma arena política sujeita a pressões econômicas, lobbies e propinas, de resultado imprevisível – uma guerra de certificações, que poderá envolver empresas, sindicatos e trabalhadores, e que pode acabar na Justiça. Já se sabe o que tem ocorrido no serviço público no Brasil quando organizações não governamentais se envolvem com assuntos governamentais. principalmente no Ministério do Trabalho.

vpp-oldA EXPERIÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO DOS ESTADOS UNIDOS

Nos Estados Unidos, o Ministério do Trabalho (OHSA) chamou para sua responsabilidade os dois sistemas: um, de gestão, que é obrigatório (Standards, as NRs de lá)  e outro de Certificação (Voluntary Protection Programs) que é solicitado voluntariamente pela empresa. ( http://www.vpppa.org/About/VPP.cfm).
A Certificação é também atribuída pela OSHA e pode ser variável (Merit, Star, e Star Demonstration), de acordo com o nível de cultura de segurança da empresa. A inscrição para um VPP é muito rigorosa e são exigidos documentos e estatísticas detalhadas sobre as condições de saúde e segurança da empresa. Ou seja, nem todas as empresas passam sequer na inscrição. Durante a Certificação, estabelece-se praticamente uma parceria entre o Ministério do Trabalho americano e a empresa no sentido de que haja uma adequação aos objetivos do Programa, visando o melhor possível da empresa na gestão SST. No final, uma empresa certificada passa a ser respeitadas pelos trabalhadores, pelo sindicato e pelos próprios concorrentes. Veja mais em http://www.osha.gov/dcsp/vpp/application_sitebased.html.
Ou seja, a OHS americana entrou no jogo do seu jeito, mas de forma coerente, produzindo um sistema unificado de gestão e certificação imune a pressões externas. É um sistema sobretudo transparente. E os resultados são considerados excelentes. Acesse o link abaixo:
(
http://www.lni.wa.gov/Safety/Topics/AtoZ/VPP/vppbene.asp).
No Brasil, parece que a Certificação caminha apenas para outorgar uma anistia fiscal a empresas infratoras, revertendo os custos do FAP e de pendências da empresa na Justiça do Trabalho que tem impedido a realização de contratos por parte dessas empresas com os serviços públicos. Na aparência, a Certificação é uma excelente idéia, mas por trás, pode estar embutido mais um golpe contra os cofres públicos.

UMA PROPOSTA PARA A NR-2

Em Trabalho apresentado em um concurso nacional de monografias do Encontro de Auditores Fiscais do MTE, em São Luis-MA, em 2000, este autor e o Eng de Seg Airton Lopes (Auditor Fiscal. SC)) apresentaram uma proposta defendendo que as NRs (SESMT, CIPA, PCMSO, PPRA, etc.) já se constituem um sistema de gestão e que o próprio Ministério do Trabalho poderia emitir uma Certificação, semelhante ao que é utilizado pelo Ministério do Trabalho norteamericano. Essa Certificação seria regulamentada na NR-2 que no lugar de Inspeção Prévia seria denominada  - NR-2 – AUDITORIA PARA CERTIFICAÇÃO DE AMBIENTES DE TRABALHO (AUDICAT). Este Projeto poderia dar um formato mais autêntico à NR-2 que figura nas NRs como uma espécie de “letra morta”.
CERTIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA
Assim como no modelo americano a Certificação deveria ser VOLUNTÁRIA, e desenvolvida com empresas que preenchessem determinados requisitos. O objetivo em primeiro lugar é melhoras as condições de segurança e saúde e apenas de forma secundária, reverter custos fiscais após o cumprimento das diretrizes do Programa. Assim, somente empresas que estivessem seguras de que seus sistemas estão funcionando de forma realmente correta é que solicitariam a Certificação.  Além disso, a Certificação não isentaria as empresas de auditorias fiscais de rotina, que inclusive poderiam anular a Certificação, caso a empresa viesse a fraudar os objetivos do Programa. Como nos modelos internacionais, a Certificação visa essencialmente obter um diferencial na competição dos produtos da empresa, de dar suporte a sistemas de gestão e de obterem o respeito da sociedade. Apenas secundariamente seria utilizada para reverter custos fiscais de infrações de segurança.
O Trabalho propondo uma Certificação do MTE  a partir das próprias NRs foi publicado na Revista Jus Navigandi em 09/2000. Veja abaixo um trecho do Resumo daquele Trabalho:
São abordadas algumas experiências observadas pela Organização Internacional do Trabalho como base para propor a implementação no Brasil de um projeto para Auditoria, Certificação e Acreditação Públicas mediada pela inspeção do trabalho, utilizando-se a Norma Regulamentadora No. 2, da Portaria No. 3.214/78, sob novo formato. jus.uol.com.br.

auditoria-fiscal-interna-y-defensa-fiscal-contadores-fiscalistas-alatorre-menaQUEM VAI CERTIFICAR O SISTEMA DE GESTÃO DO MTE?

Seria mais coerente o Ministério do Trabalho no Brasil seguir o modelo americano exercendo a fiscalização e certificação pelos seus auditores e assim garantindo a integridade e a transparência do sistema.
Entretanto, ao analisar-se o documento-base de um sistema de gestão do Ministério do Trabalho traduzido pela Fundacentro da OIT e que aparentemente vai fundamentar a NR-35, verifica-se que repetem-se conteúdos de várias NRs, o que pode acabar gerando confusão.
O documento da OIT, reproduzido pela Fundacentro como provável documento-base para uma nova NR-35,  repete apenas o óbvio de todas as diretrizes dos últimos 10 anos: é preciso colocar a SST como uma política superior da organização.
Será preciso uma nova NR para desenvolver uma cultura de segurança, depois de tantas NRs?
O problema não é uma nova NR-35, seja qual for a sua redação, mas o que pode vir em seguida, com as Certificações. É preocupante que os custos fiscais impostos pelos auditores do Ministério do Trabalho, que já são irrisórios, venham a ser finalmente revertidos por Certificações de Organizações Não Governamentais que já infestam o Ministério do Trabalho nos recentes escândalos envolvendo a alta cúpula.
Quanto à Certificação pela nova NR, nada foi mencionado ainda pelo MTE e Fundacentro.
Como diz Lenine, o cantor, “ninguem faz ideia do que vem lá”.
Prof. Samuel Gueiros, Med Trab, Auditor Fiscal (1994-2007), Coord NRFACIL.

23 novembro 2011

Resíduos de serviços de saúde


Popularmente conhecidos como resíduos hospitalares. É um assunto bastante importante, pois os resíduos de serviços de saúde apresentam riscos potenciais à saúde pública e ao meio ambiente. Por isso é importante termos cuidados e procedimentos adequados relacionados ao manuseio e a disposição desses resíduos.
Esses resíduos são classificados em cinco classes, que são elas:
1. Resíduos Infectantes. Por exemplo: resíduos de sangue, secreções, animais mortos, resíduos de laboratórios de análises clínicas e enfermarias.
2. Resíduos Perfurocortantes. Consistem nos objetos perfurantes ou capazes de causar cortes. Por exemplo: bisturi, agulhas, vidros quebrados, etc.
3. Resíduos Químicos.
4. Resíduos Radioativos.
5. Resíduos Comuns.
Essas classes de resíduos devem ser segregadas no local onde foram geradas. Por exemplo, deve-se separar o resíduo infectante do perfurocortante, sendo a separação feita no momento em que o resíduo foi gerado, de acordo com a classe de cada um.
Depois de separado, o lixo deve ser acondicionado adequadamente através de coletores específicos para cada tipo de resíduo. Os resíduos perfurocortantes, por exemplo, devem ser acondicionados em recipientes rígidos, estanques e vedados quando já estiverem com dois terços da sua capacidade. Assim se evita qualquer possibilidade de vazamento. O recipiente deve possuir uma identificação com o símbolo que representa a substância encontrada no recipiente.
As outras classes de resíduos também devem ser acondicionadas em recipientes adequados como, por exemplo, sacos identificados.
Após o acondicionamento, os resíduos devem ser coletados em intervalos regulares e transportados para serem armazenados temporariamente em uma área específica e em local apropriado.
O transporte até a área de armazenamento temporário deve ser feito com roteiros definidos e em horários que não coincidam com um grande fluxo de pessoas nem com o horário de distribuição de roupas no caso de unidades hospitalares.
O transporte dos resíduos da área de armazenamento temporário até a destinação final deve ser realizado por empresas licenciadas pelo órgão ambiental do seu município, assim como a destinação final também seve ser feita por empresas licenciadas em locais adequados para tal fim.

Resíduos da construção civil


Resíduos de construção civil são popularmente conhecidos como resíduos de obra ou entulhos de obra. Para o resíduo de construção civil no Brasil, há duas legislações vigentes denominadas Resolução CONAMA nº 307 e a Resolução CONAMA nº 348. Essas resoluções explicam como é o gerenciamento adequado, qual a forma adequada de trabalhar com resíduos de construção civil.
Dessa forma, os resíduos são classificados em quatro classes:
A. Resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregado. Por exemplo: solo proveniente de terraplanagem, os tijolos, as placas de revestimentos, a argamassa, o concreto. Todos esses materiais podem ser utilizados como agregados e reutilizados na própria construção civil.
B. Resíduos considerados recicláveis para outras destinações. Por exemplo: madeira, plástico, papel, vidro, etc.
C. Resíduos ainda sem tecnologia desenvolvida para seu aproveitamento, tendo como seu maior representante o gesso. Não se sabe ainda o que fazer para reaproveitá-lo.
D. Resíduos perigosos. Por exemplo: solventes, tintas, objetos e materiais que contenham amianto, etc. Esses resíduos têm que ser segregados, pois fazem mal ao trabalhador e ao meio ambiente.
Uma forma de trabalhar adequadamente com resíduos de construção civil é seguir uma sistemática de gerenciamento desses resíduos. E tudo começa com a separação dos resíduos na fonte, no local em que o resíduo está sendo gerado. Então na obra, na demolição ou na construção os resíduos já devem ser separados de acordo com as classes (A, B, C ou D).
A segunda etapa após a separação é o acondicionamento correto desses resíduos, o que significa colocar os resíduos em recipientes adequados ao tipo de resíduo, para que não haja problemas com acondicionamentos incorretos. Como por exemplo, recipientes rasgados, rompidos, molhados com chuva causando vazamentos, etc. Assim o recipiente é escolhido de acordo com a forma, quantidade e tipo de resíduo gerado.
A terceira etapa do gerenciamento de resíduos consiste no armazenamento. Devem ser armazenados separadamente entre os não perigosos e os perigosos, sendo importante o armazenamento em área pavimentada e com acesso restrito.
Algumas recomendações devem ser atendidas. Todos os resíduos devem ser identificados, mesmo que haja uma placa identificando genericamente que naquela área serão armazenados determinados tipos de resíduos.
Todo o resíduo perigoso deve ser armazenado em local que contenha abrigo contra chuva e deve ser encaminhado para o sistema de destinação final licenciado pelo órgão ambiental da sua cidade. Esse é um ponto importante a ser avaliado.
Deve ser sempre lembrado que qualquer manipulação de resíduos ou recipientes que contenham resíduos deve ser feita com a utilização dos EPI’s adequados e indicados pelo técnico de segurança do trabalho e pela empresa.
A outra etapa do gerenciamento consiste no transporte dos resíduos da área de armazenamento temporária da sua empresa para a área de destinação final. Esse transporte também deve seguir as orientações do órgão ambiental do seu município.
A última etapa é a destinação dos resíduos, que deve ser sempre realizada por empresas devidamente licenciadas para tal trabalho.

06 novembro 2011

Ficha de informações de segurança de produtos quimicos (FISPQ)




Uma FISPQ deve fornecer as informações sobre o produto químico nas seções abaixo, cujos títulos, numeração e seqüência não podem ser alterados.

Cada seção da FISPQ correspondente ao seu título-padrão deve ser preenchida de acordo com as instruções e recomendações do Anexo A (produto químico) da NBR 14725.








Abaixo os campos minimos obrigatórios que devem conter uma FISPQ/MSDS:


1 Identificação do produto e da empresa

2 Identificação de perigos

3 Composição e informações sobre os ingredientes

4 Medidas de primeiros-socorros

5 Medidas de combate a incêndio

6 Medidas de controle para derramamento ou vazamento

7 Manuseio e armazenamento

8 Controle de exposição e proteção individual

9 Propriedades físicas e químicas

10 Estabilidade e reatividade

11 Informações toxicológicas

12 Informações ecológicas

13 Considerações sobre tratamento e disposição

14 Informações sobre transporte

15 Regulamentações

16 Outras informações


Observação: Outras informações a respeito de FISPQ/MSDS poderão ser encontradas na NBR 14725 - Produtos químicos — Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente Parte 4: Ficha de informações de segurança de produtos químicos (FISPQ).

02 novembro 2011

Treinamento para Segurança com as Mãos

TREINAMENTO+LUVAS+DE+SEGURANÇA1