30 agosto 2016

Série Segurança 24 x 7 006 - Estacionamento de ré

Série Segurança 24 x 7 006 - Estacionamento de ré:https://www.youtube.com/watch?v=BAtjfaXu4XQ
Segurança 24x7 traz o tema estacionamento de ré, uma pratica adotada por muitas empresas para reduzir acidentes envolvendo atropelamentos ou colisões.
Acesse o link e curta o novo video da Série Segurança 24x7 006 - Estacionamento de ré: https://www.youtube.com/watch?v=BAtjfaXu4XQ


18 agosto 2016

Registro do técnico de segurança no CREA

Decidi postar esse artigo de um site porque me deparei com um pedido de um cliente a respeito do registro do técnico de segurança no CREA. Encontrei o decreto abaixo que explica muito bem essa situação, destaquei alguns trechos com enfase para o registro do técnico em segurança. Importante resumir o texto reforçando o decreto que diz que em vários artigos e parágrafos que o órgão que é encabido de atribuir as responsabilidades e autorizar a sua atividade é o MTE / MTB. A NR 04 e a NR 09 da autoridade a outros profissionais quanto a responsabilidade técnica, mesmo que o técnico em segurança tenha o registro no CREA ele não tem poder para emitir uma ART para um Laudo Ambiental por exemplo porque sabemos que a responsabilidade dessa documento é do engenheiro de segurança. Diante desse micro texto, do decreto abaixo e de atribuições definidas a profissionais de nível técnico e superior na NR 04 e outras, o registro do técnico de segurança no CREA é meramente um procedimento administrativo que não dá nenhum autoridade que já existe a esse profissional.

DECRETO Nº 92.530, DE 9 ABR 1986


Regulamenta a Lei nº 7.410, de 27 NOV 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 7.410, de 27 NOV 1985, 

DECRETA:

Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiros de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:

I - ao Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;

II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;

III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da extinção do curso referido no item anterior.

Art. 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:

I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2º Grau;

II - ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;

III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias da extinção do curso referido no item anterior.

Art. 3º - O Ministério da Educação, dentro de 120 (cento e vinte) dias, por proposta do Ministério do Trabalho, fixará os currículos básicos do curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e do Curso de Técnico de Segurança do Trabalho, previsto no item I do Art. 1º e no item I do Art. 2º.

§ 1º - O funcionamento dos cursos referidos neste Artigo determinará a extinção dos cursos de que tratam o item II do artigo 1º e o item II do Art. 2º.

§ 2º - Até que os cursos previstos neste artigo entrem em funcionamento, o Ministro do Trabalho poderá autorizar, em caráter excepcional, que tenham continuidade os cursos mencionados no parágrafo precedente, os quais deverão adaptar-se aos currículos aprovados pelo Ministério da Educação.

Art. 4º - As atividades dos Engenheiros e Arquitetos especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho serão definidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no prazo de 60 (sessenta) dias após a fixação dos currículos de que trata o artigo 3º pelo Ministério da Educação, ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT.

Art. 5º - O exercício da atividade de Engenheiro e Arquiteto na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho depende de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

Art. 6º - As atividades de Técnico de Segurança do Trabalho serão definidas pelo Ministério do Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias após a fixação do respectivo currículo escolar pelo Ministério da Educação, na forma do artigo 3º.

Art. 7º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho depende de registro no Ministério do Trabalho.

Art. 8º - O Ministério da Administração, em articulação com o Ministério do Trabalho, promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência deste Decreto, estudos para a criação de categorias funcionais e os respectivos quadros do Grupo Engenharia e Segurança do Trabalho.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY

Presidente da República

Almir Pazzianotto Pinto

11 agosto 2016

Registro do SESMT agora é online

Publicada em 03/08/2016 a PORTARIA Nº 559 que determina a utilização do Sistema SESMT - Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho para fazer o registro do SESMT de forma online, sem haver a necessidade de se dirigir fisicamente ao posto regional do MTE.

O registro agora poderá ser feito por meio de um link no site do MTPS.

Link para acesso ao site de cadastro de SESMT.
http://www3.mte.gov.br/sistemas/sesmt/ 

Página abaixo para login que a pessoa responsável por fazer o registro deve fazer. O primeiro acesso deverá ser precedido de um cadastro, existem muitos níveis de cadastro.



Link abaixo da portaria na integra
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=05/08/2016&jornal=1&pagina=36&totalArquivos=156 

Link para um arquivo em pdf com preguntas e respostas a respeito desse novo recurso.
http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/sesmt/faq-sesmt.pdf

07 agosto 2016

Série 24 x 7 003 - Condições inseguras

Série 24 x 7 003 - Condições inseguras

Segurança 24x7 traz o tema Condições inseguras, um dos termos muito utilizados em identificação de riscos e investigação de acidentes. Conheça um pouco mais sobre condições inseguras.

Segurança 24x7 é uma série de videos que trazem diversos assuntos relacionados a segurança, saúde e meio ambiente.

inscreva-se: https://www.youtube.com/channel/UC8WMnJoYotNZQST7YpCtoBA 

01 agosto 2016

Segurança 24x7 002 - Atos inseguros

Segurança 24x7 traz o tema Atos Inseguros, a principal causa de acidente de trabalho conforme 80% das conclusões das investigações de acidentes no trabalho.

Segurança 24x7 é uma série de videos que trazem diversos assuntos relacionados a segurança, saúde e meio ambiente.