18 agosto 2016

Registro do técnico de segurança no CREA

Decidi postar esse artigo de um site porque me deparei com um pedido de um cliente a respeito do registro do técnico de segurança no CREA. Encontrei o decreto abaixo que explica muito bem essa situação, destaquei alguns trechos com enfase para o registro do técnico em segurança. Importante resumir o texto reforçando o decreto que diz que em vários artigos e parágrafos que o órgão que é encabido de atribuir as responsabilidades e autorizar a sua atividade é o MTE / MTB. A NR 04 e a NR 09 da autoridade a outros profissionais quanto a responsabilidade técnica, mesmo que o técnico em segurança tenha o registro no CREA ele não tem poder para emitir uma ART para um Laudo Ambiental por exemplo porque sabemos que a responsabilidade dessa documento é do engenheiro de segurança. Diante desse micro texto, do decreto abaixo e de atribuições definidas a profissionais de nível técnico e superior na NR 04 e outras, o registro do técnico de segurança no CREA é meramente um procedimento administrativo que não dá nenhum autoridade que já existe a esse profissional.

DECRETO Nº 92.530, DE 9 ABR 1986


Regulamenta a Lei nº 7.410, de 27 NOV 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 7.410, de 27 NOV 1985, 

DECRETA:

Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiros de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:

I - ao Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;

II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;

III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da extinção do curso referido no item anterior.

Art. 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:

I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2º Grau;

II - ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;

III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias da extinção do curso referido no item anterior.

Art. 3º - O Ministério da Educação, dentro de 120 (cento e vinte) dias, por proposta do Ministério do Trabalho, fixará os currículos básicos do curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e do Curso de Técnico de Segurança do Trabalho, previsto no item I do Art. 1º e no item I do Art. 2º.

§ 1º - O funcionamento dos cursos referidos neste Artigo determinará a extinção dos cursos de que tratam o item II do artigo 1º e o item II do Art. 2º.

§ 2º - Até que os cursos previstos neste artigo entrem em funcionamento, o Ministro do Trabalho poderá autorizar, em caráter excepcional, que tenham continuidade os cursos mencionados no parágrafo precedente, os quais deverão adaptar-se aos currículos aprovados pelo Ministério da Educação.

Art. 4º - As atividades dos Engenheiros e Arquitetos especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho serão definidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no prazo de 60 (sessenta) dias após a fixação dos currículos de que trata o artigo 3º pelo Ministério da Educação, ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT.

Art. 5º - O exercício da atividade de Engenheiro e Arquiteto na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho depende de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

Art. 6º - As atividades de Técnico de Segurança do Trabalho serão definidas pelo Ministério do Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias após a fixação do respectivo currículo escolar pelo Ministério da Educação, na forma do artigo 3º.

Art. 7º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho depende de registro no Ministério do Trabalho.

Art. 8º - O Ministério da Administração, em articulação com o Ministério do Trabalho, promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência deste Decreto, estudos para a criação de categorias funcionais e os respectivos quadros do Grupo Engenharia e Segurança do Trabalho.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY

Presidente da República

Almir Pazzianotto Pinto

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