18 junho 2012

(NRs 18, 22, 23, 29 e 34) ETAPAS PARA O USO SEGURO DE ESCADAS


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20 PASSOS PARA UMA ESCALADA SEGURA
Regras para utilização de escadas aparecem em várias NRs, particularmente as NRs 18 (Construção Civil), 22 (Mineração), 29 (Portuário) e 34 (Const e Rep Naval), que determinam onde e como montá-las. No site Safety&Health, o autor desenvolve um  foco no comportamento do trabalhador em relação a escadas, e não somente nas escadas em si, o que torna essa abordagem diferente e relevante. Veja se o trabalhador na sua empresa adota comportamentos seguros quando utiliza  escadas em  qualquer trabalho.
Acesse tambem uma Recomendação Técnica da Fundacentro que aborda de forma detalhada essa questão.
ESCALADA SEGURA
By Keith Howard, associate editor, Safety  & HealthTradução e Contextualização: Prof. Samuel Gueiros, Médico do Trabalho, Coord NRFACIL
Trabalhadores utilizam escadas acima e abaixo em alturas variáveis, todos os dias. Em alguns países, infrações a regras sobre o uso de escadas estão entre as 10 mais mencionadas em auditorias. Sindicato de Trabalhadores na Construção nos Estados Unidos avaliam que quedas de escadas são responsáveis por 16% de todos os acidentes fatais na indústria da construção e 24% dos acidentes não fatais envolvendo horas não trabalhadas.  Abaixo, 20 passos para uma escalada segura:
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1 - TREINAR
Assegurar-se de que os trabalhadores estão treinados é um aspecto importante de qualquer trabalho e o treinamento para o uso seguro de escadas no trabalho não é exceção. Muitas vezes constata-se que trabalhadores que usam escadas há anos, nem sempre seguem as melhores praticas; ou seja, não são apenas trabalhadores novos, mas acontece o mesmo com os mais experientes.
2 – SELECIONAR
Geralmente os acidentes são resultados de falta de utilização da escada correta. Importante é considerar o tipo de escada e o material com que a mesma é fabricada. Geralmente os acidentes são resultado de não se utilizar a escada correta, devendo-se dar atenção ao tipo, o tamanho e o material da escada. (Leia mais na Recomendação Técnica da Fundacentro).
3 – DETERMINAR CARGA
Essas características geralmente são fornecidas pelos fabricantes, relativamente ao peso que a escada por suportar de forma segura. Isto inclui o peso do trabalhador e o peso e qualquer material ou ferramenta que sejam carregadas para a escada, que deve ser menor que a relação fornecida.
4 – INSPECIONAR
Verificar gordura, sujeira ou outros contaminantes que possam causar deslizamento ou quedas, ao lado de pintura excessiva ou pontas metálicas, devem ser realizadas na hora da compra, na hora de recebê-la para o trabalho ou quando for colocada em serviço. Inspeção e limpeza da escada devem ser realizadas antes de serem postas em serviço, com atenção para degraus quebrados, parafusos, cintos ou outras partes de metal, dispositivos de frenagem da base; além disso, verificar etiquetas de aviso de segurança ou etiquetas ilegíveis.
5 – IDENTIFICAR PROBLEMAS
Trabalhadores que inspecionam uma escada e descobrem um defeito ou que aquela escada necessita manutenção adicional, devem identificar claramente o defeito e assegurar que ela não sera utilizada até um reparo apropriado. Se a escada for considerada inservível, certificar-se de que ela foi destruída e certificar-se de que ela não foi jogada em algum lugar que alguem vai acabar utilizando. Se o trabalhador achar que a escada não parece oferecer segurança de forma satisfatória, ele deve colocá-la fora de serviço.
6 – TRANSPORTAR COM CUIDADO
Quando carregando escadas, a parte frontal deve estar elevada, especialmente em cruzamentos, corredores ou através de portas. Se isto é muito difícil para um trabalhador, outros podem ser encarregados para carregar a escada de forma segura. Em caso de transporte em caminhão ou em vagões, a mesma deve ser colocada de forma apropriada paralelamente ao assoalho incluindo pontos de suporte acolchoado com um material leve e não abrasivo.
7 – OBSERVAR RISCOS PRÓXIMOS
Caixas, arquivos e outros itens colocados pelo caminho podem criar riscos no transporte de escadas. Certifique-se de que todos esses materiais estejam armazenados de forma segura em seus próprios locais de armazenamento a fim de evitar obstáculos. E ainda, assegure-se de que qualquer fiação próxima do caminho de transporte da escada pode significar um risco elétrico, e assim verifique se esta fiação esteja apropriadamente protegida.  
8 – SET UP DE SEGURANÇA
A base da escada somente deve ser colocada em superficies niveladas e nunca em locais instáveis ou movediços. No mínimo duas pessoas devem ser mobilizadas para elevarem uma escada. Coloque a base da escada em uma fenda ou em um canto inferior; em seguida, elevar o topo da escada. Depois, andar até ela assumir a posição vertical – e assim sera fácil escalar e se mover.
9 – 4 POR 1
Para prevenir deslizamento, escadas portáteis devem ser colocadas em um angulo de 75.5 graus. Isto permite a maior resistencia ao deslizamento promovendo um equilíbrio adicional ao trabalhador que vai escalá-la. O comprimento lateral de base ao topo da escada deve ser cerca de 4 vezes a distancia da base da escada para a estrutura. Se a base da escada for mais longe da estrutura, a escada poderá quebrar ou deslizar e se a base for muito próxima da estrutura, a escada poderá despencar para trás.
10 – SUBIDA E DESCIDA
Quando subir e descer escadas, o trabalhador deve ficar de frente para a escada e se segurar nas laterais. O trabalhador deve descer em cada degrau e não tentar deslizar para acelerar o processo, sempre com muito cuidado.
11 – OS 3 PONTOS
Enquanto na atividade de subida ou descida, o trabalhador deve mater 3 pontos de contato: duas mãos e um pé ou ou dois pés e uma mão em contato com a escada, presilhas ou trilhos laterais.É necessário usar sempre 3 pontos de contato durante todo o tempo e não se deve carregar nada. É preciso as mãos e pés  livres para  fazer o que eles precisam. Quando utilizando este método, você somente irá mover um de seus membros a cada vez – mesmo que isso seja rápido.
12 – A ESCADA ADEQUADA
Escadas simples e extensíveis são desenhadas para serem utilizadas de forma vertical. Algumas vezes os trabalhadores precisam manter a escada horizontalmente, para uso em estradas, estruturas, plataformas, grades e andaimes, para movimentar-se entre dois pontos. Especialistas afirmam que as escadas não foram feitas para isso, é preciso utilizar estruturas próprias para essas tarefas, não sendo apropriado utilizar-se escadas retas ou extensíveis.
13 – FONTE DE ELETRICIDADE
O material da escada é um importante fator a ser considerado, visto que se recomenda utilizar fibra de vidro para trabalhar perto de fontes de eletricidade. Escadas de metal são altamente condutivas e não é apenas o risco de choque elétrico, mas a subsequente queda da escada tem provado ser evento fatal.
14 – PROJEÇÃO LATERAL
É imprudência os trabalhadores se projetarem para os lados, para fora da escada, causando a perda de equilíbrio. Se o centro de gravidade do trabalhador for além dos trilhos laterais da escada, ele estará chamando um problema, colocando-se em risco. Ao invés disso, o trabalhador deve descer e mover a escada até onde o trabalho deve ser feito, sem tentar atingir o objetivo fora do eixo da escada. Quando escalar e trabalhar em escadas, o trabalhador deve ter em mente manter o centro da fivela do cinto de segurança entre os dois trilhos laterais da escada a fim de prevenir uma queda lateral.
15 – EXTENSÕES
Escadas são feitas para serem utilizadas sob um comprimento específico e assim, múltiplas escadas não devem ser “amarradas” para criar longas secções para dar conta de um determinado trabalho. Não se deve fazer nada além do que o fabricante determinou para aquele tipo e comprimento de escada.
16 – SUPERFÍCIES ACIMA
Quando escadas portáteis forem utilizadas para acessar uma superfície superior, as laterais da escada devem ficar cerca de 1 metro acima da referida superfície. Isto evitará o tombamento ou que a base da escada possa deslizar. Se isto não for possível, a escada deve estar firmemente apoiada em um suporte no topo e ganchos devem estar disponívels para ajudar os trabalhadores descerem.
17 – CONDIÇÕES DE TEMPO
Utilizando uma escada durante ventos fortes, tempestades ou chuva pesada, haverá risco para a escalada resultando em perda de equilíbrio ou deslizamento da escada. Ou seja, nunca utilize escadas sob condições de tempo adversas.
18 – ALTERNATIVAS
Deve-se sempre considerar alternativas antes de escalar uma escada de duas secções. Uma vez que você esteja subindo, você estará cada vez menos estável. É melhor utilizar escadas hidráulicas ou elevadores.
19 – GUARDA
Mantenha escadas longe de condições atmosféricas adversas. Evide guardar escadas perto de radiadores, fogões ou vasos sob pressão – calor excessivo ou intempéries podem causar desgaste. Para prevenir empenamento, é recomendável manter escadas na posição horizontal em suportes contra a parede. Para tornar acessível a escada a qualquer tempo, outros materiais não devem ser colocados na escada enquanto ela estiver guardada.
20 – UM DEGRAU A MAIS
Escadas são inerentemente perigosas, uma das maiores causas de acidentes por quedas. Empresas devem ser encorajadas em estabelecer regras rigorosas para o seu uso, além daquelas regras determinadas pelas NRs.
NRs E ESCADAS
Abaixo, infográficos do site NRFACIL onde o usuário pode obter maiores informações sobre como cada uma dessas NRs trata das ESCADAS como importante item de segurança. No site NRFACIL, cada NR tem a sua própria pasta com um mecanismo (REMISSIVO) que busca os assuntos de forma seletiva. Você clica no assunto e é projetado apenas o texto do item selecionado. Vamos ver em primeiro lugar, a NR 18  (PCMAT), com um capítulo mais extenso sobre o uso de escadas na construção civil. Acesse a pasta da NR-18 no site e no remissivo abra o item destacado abaixo:
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Abra a pasta da NR-22 (MINERAÇÃO) e veja as regras sobre ESCADAS nessa área:
nr22
A próxima NR que trata do assunto é a NR-29 (PORTUÁRIO) relativamente às regras de acessos às embarcações:
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E finalmente, a NR-34 (CONST REP NAVAL), que estabelece regras importantes envolvendo escadas:
nr34
Os assuntos sobre ESCADAS de cada NR são extensos, de forma que não caberia expor todos esses assuntos nos limites do blog. Portanto, faça uma experiência adquirindo uma licença de acesso. Além disso, a licença permite que você instale tambem um software com todas as NRs no formato digital (ocupando pouco espaço no seu disco rígido, cerca de 10M). O aplicativo disponibiliza ferramentas para cálculo de dimensionamento de CIPA e SESMT, play list de NRs, cálculo de custo fiscal por descumprimento de NRs e uma poderosa ferramenta de busca de palavras em qualquer NR. Mas o melhor é que as NRs no sistema NRFACIL são atualizadas automaticamente, sem nenhum custo adicional ao usuário.
Prof. Samuel Gueiros, Med Trab
Coord NRFACIL

16 junho 2012

Regulamentada a Profissão do Motorista - Lei 12619


Lei 12619: Regulamentação da Profissão de Motoristas

O que Mudou?

A mais impactante alteração do ponto de vista trabalhista é a determinação de controle de jornada fidedigno pelo empregador. A medida estabelece ainda intervalo mínimo de uma hora para refeição, repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas. Garante ainda acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, bem como atendimento de saúde. E mais: agora, os motoristas terão isenção de responsabilidade por prejuízos patrimoniais causados por terceiros ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções, além de proteção do Estado contra ações criminosas. Além dos direitos, a nova lei também impõe uma série de deveres aos motoristas, como atentar-se às condições de segurança do veículo e conduzi-los com perícia, prudência e zelo, respeitando os intervalos mínimos de descanso. Os profissionais poderão se submeter a testes e a programas de controle de uso de drogas e de bebida alcoólicas, instituídos pelo empregador, sem que isso acarrete discussão acerca de danos.

Formas de controle

Não foi pequena a regulamentação da profissão de Motorista e, talvez, a mais impactante alteração do ponto de vista trabalhista seja a determinação de controle de jornada fidedigno pelo empregador, o qual poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou, ainda, de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.O que antes da Lei era um encargo do empregado – demonstrar que se submetia ao controle de jornada – agora é transferido ao empregador que, pelo texto da Lei, deve assegurar meio hábil – ou na expressão do legislador: “fidedigno” – que mensure as horas de trabalho do motorista profissional.
Com a alteração, vislumbra-se que a defesa em juízo dos direitos desses trabalhadores se viu facilitada. De outra parte, para os empregadores, sobretudo do ramo de transporte de cargas, é acrítico que a Lei impõe investimentos, bem como, cautela na gestão do recurso humano da empresa.

Novas regras

As novas regras sancionadas pela presidente Dilma Rousseff valem para os profissionais que atuam no transporte de passageiros e no transporte de cargas, sendo que a Lei 12.619/2012  trouxe grande alteração tanto na Consolidação das Leis do Trabalho, como no Código de Transito Nacional.

Mudanças na CLT

O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da Seção IV-A, que trata do serviço do motorista profissional.
Já o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, passa a vigorar acrescido do parágrafo 5o:, com a seguinte redação:
“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 5o  Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.”

Jornada

Aspectos Gerais
A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal (8 horas diárias e 44 horas semanais) ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.(Art. 235-C)
  • Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.
  • Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.
  • Será assegurado ao motorista profissional:
    • Intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição,
    • Intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas,
    • Descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
    • As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
    • À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
      • Sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
      •  A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
      • Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
  • O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.
Viagens de Longa Distância
Nas viagens de longa distância (Art. 235-D), assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
  • Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
  • Intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;
  • Repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E.
Motorista Reserva/ Revezamento de Motoristas
Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
Remuneração do Motorista
É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.
Jornada Especial acima de 8 horas diárias
Em convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
No parágrafo 9º do artigo 235-D, fica estabelecido também que é permitido em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
Exclusões da Jornada de Trabalho
Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.
Horas de Espera
São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.
As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).

Mudanças no Código de Trânsito Brasileiro

O Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do Capítulo III-A, que trata da condução de veículo por Motoristas, além de alterações em seus artigos 145 e 203.
Entretanto, com  edição da Lei 12.619/2012, caberá ao empregador controlar a jornada dos empregados que exercem a atividade de Motorista, escolhendo a seu critério qual o meio para exercer esse controle, independentemente se a jornada será ou não externa.
É importante estar atento às modificações trazidas pela Lei que regulamentou a profissão de motorista, já que a mesma entra em vigor em meados do mês de junho de 2012, ou seja, 45 dias após a sua publicação.
Disposições
Art. 67-A.  É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.
  • § 1º Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.
  • § 2º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido, desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.
  • § 3º O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.
  • § 4º Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1o, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido.
  • § 5º O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o.
  • § 6º Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5o – sobre tempo de direção ou condução do veículo -, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.
  • § 7o  Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5o, que dispõe sobre o tempo de direção ou condução do veículo.

Responsabilidade
O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância e o condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.
Multas e Penalidades
O Código de Trânsito Brasileiro prevê, em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável;

Fontes: