26 agosto 2014

Melhoria Contínua - Liderança e Gestão de Mudanças

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A NR-20


Pergunta 1: Como são classificados pela NR-20 os líquidos quando aquecidos?

Resposta: Os líquidos que possuem ponto de fulgor superior a 60º C, quando armazenados e transferidos a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de fulgor, se equiparam aos líquidos inflamáveis quanto às exigências da NR-20.

Pergunta 2: Como deve ser realizada a Classificação das Instalações?

Resposta: A NR-20 divide as instalações em Classes I, II ou III, conforme disposto na Tabela 1, do item 20.4. Em cada classe há uma subdivisão por:
- Atividade ou
- Capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória
Destaca-se, conforme item 20.4.1.1, que o tipo de Atividade mencionado na Tabela 1 deve te prioridade sobre a Capacidade de armazenamento da instalação.
A definição de instalação consta do Glossário como: “unidade de extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos combustíveis, em caráter permanente e/ou transitório, incluindo todos os equipamentos, máquinas, estruturas, tubulações, tanques, edificações, depósitos, terminais e outros necessários para o seu funcionamento.”
Para fins de obtenção do valor da Capacidade de armazenamento, deve efetuar-se a adição da quantidade de todos os inflamáveis e líquidos combustíveis existentes na extração, produção, armazenamento, manuseio e manipulação, em equipamentos, máquinas, tanques, edificações, depósitos, terminais e outros necessários para o funcionamento da instalação, observando-se que a soma deve ser diferenciada entre líquidos (inflamáveis e combustíveis) e gases (inflamáveis).
Após este somatório, coteja-se com a Tabela 1, para verificar em qual Classe a instalação se  enquadra.

Pergunta 3: O que é Capacidade de armazenamento, de forma permanente?

Resposta: É a capacidade total de armazenamento da instalação prevista em seu projeto.

Pergunta 4: O que é Capacidade de armazenamento, de forma transitória?

Resposta: É a capacidade de armazenamento temporária, além da capacidade permanente.

Pergunta 5: A quem se aplica o item “a.4”, da Tabela 1?

Resposta: O item “a.4 - usinas de fabricação de etanol e/ou unidades de fabricação de álcool”, da Tabela 1, é aplicável apenas ao setor sucroalcooleiro.

Pergunta 6: Como classificar instalações de gases inflamáveis, que apenas consomem por meio de tubulações e não possuem armazenamento?

Resposta: Para disciplinar instalações com gases inflamáveis, que apenas consomem por meio de tubulações, não possuindo armazenamento, foi constituído grupo de trabalho pela CNTT.

Pergunta 7: Como deve ser implementada a Parte Prática da capacitação dos trabalhadores?

Resposta: A Parte Prática da capacitação deve ser voltada para os trabalhadores, adequada às características específicas das instalações nas quais laboram, e abordar, no mínimo, os seguintes tópicos:
I) Treinamento para uso dos extintores de incêndio para princípios de incêndio;
II) Procedimentos para o uso do sistema de alarme de incêndio;
III) Procedimentos para abandono de área em caso de emergência;
IV) Procedimentos para informar a ocorrência de emergência ao setor responsável, incluindo
informação de pessoas que demandem primeiros socorros.
O acima não se aplica aos integrantes da equipe de resposta a emergências, prevista no item 20.14 –
Plano de Resposta a Emergência da Instalação, que devem possuir treinamento adequado às suas funções.

Pergunta 8: Como podem ser implementados os cursos Avançados I, II e Específico quanto ao conteúdo programático?

Resposta: Os cursos Avançado I, II e Específico devem obedecer à carga horária mínima prevista no Anexo II, da NR-20. O detalhamento do conteúdo programático, incluindo a carga horária e abrangência de cada tópico a ser abordado, será definido pelo profissional habilitado, de acordo com as características, necessidades e demandas do público participante.

Pergunta 9: O que significa Permissão de Trabalho para a NR-20?

Resposta: A Permissão de Trabalho referida no item 20.8.8 é uma autorização formal e
compartilhada, obtida a partir de um planejamento, para a execução de uma determinada atividade não rotineira, de um evento de inspeção e manutenção, por um período pré-determinado em que haja a necessidade de se tomar um conjunto de medidas de controle, considerando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente que impactem sobre a integridade dos trabalhadores.

Pergunta 10: O que significa Instrução de Trabalho para a NR-20?

Resposta: A Instrução de Trabalho referida no item 20.8.8.1 é uma descrição de forma sequencial e detalhada, passo a passo, das atividades rotineiras de um evento de inspeção e manutenção, considerando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente que impactem sobre a integridade dos trabalhadores.
A nomenclatura atribuída a este documento (Instrução de Trabalho) pode variar de empresa para empresa, desde que o seu conteúdo atenda às premissas definidas neste item. O Prontuário deve conter o registro da nomenclatura adotada.

Garras da Patrulha - CIPA

Esse episódio retratando a CIPA foi exibido no Ceará, um programa chamado Garras da Patrulha, muito bom humor.

 

24 agosto 2014

Video - Prevenção de acidentes com tombamentos (rollover)

Cargo Tank Driver Rollover Prevention from Sergio on Vimeo.

Prevenção de tombamentos de veículos pesados

Dois materiais que ajudam na complementação de conhecimento para prevenir acidentes envolvendo veículos pesados, para essa postagem um assunto muito complexo e ao mesmo tempo simples que é tombamento (rollover). Na próxima postagem estarei postando um video recentemente adicionado legendas em portugues.

Material teórico

19 agosto 2014

Aprovação do anexo 4 da NR 16

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 1.078 DE 16 DE JULHO DE 2014
(DOU de 17/07/ 2014 - Seção 1)

Aprova o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com
energia elétrica - da Norma Regulamentadora n.º 16 -
Atividades e operações perigosas.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943,
resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica - da Norma
Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de
junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS


Clique no link ou copie e cole no seu navegador e baixe a NR 16 atualizada: 
http://portal.mte.gov.br/data/files/FF80808147596147014759E3D24E7434/NR-16%20(atualizada%202014)%20El%C3%A9trica.pdf 

Atualizações da NR 09 e 15 do MTE

PORTARIA MTE  1.297, DE 13 DE AGOSTO DE 2014 – DOU DE 14/08/2014

Aprova o Anexo 1 - Vibração - da Norma Regulamentadora nº 9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), altera o Anexo 8 - Vibração - da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e o inciso XXI, alínea "f", do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo 1 - Vibração - da Norma Regulamentadora nº 9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Alterar o Anexo 8 - Vibração - da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a redação constante no Anexo II desta Portaria.

Art. 3º O item 2.3 do Anexo 1 - Vibração - da NR9 – PPRA somente será válido para ferramentas fabricadas um ano após a publicação deste anexo, sem prejuízo das obrigações já estabelecidas em outras normas oficiais vigentes.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS
Ministério do Trabalho e Emprego .

ANEXO I

ANEXO 1 - Vibração

Sumário:

1. Objetivos
2. Disposições Gerais
3. Avaliação Preliminar da Exposição
4. Avaliação Quantitativa da Exposição
5. Medidas Preventivas e Corretivas
6. Parâmetros utilizados na avaliação da exposição

1. Objetivos

1.1 Definir critérios para prevenção de doenças e distúrbios decorrentes da exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços - VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro - VCI, no âmbito do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

2. Disposições Gerais

2.1 Os empregadores devem adotar medidas de prevenção e controle da exposição às vibrações mecânicas que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores, eliminando o risco ou, onde comprovadamente não houver tecnologia disponível, reduzindo-o aos menores níveis possíveis.

2.1.1 No processo de eliminação ou redução dos riscos relacionados à exposição às vibrações mecânicas devem ser considerados, entre outros fatores, os esforços físicos e aspectos posturais.

2.2 O empregador deve comprovar, no âmbito das ações de manutenção preventiva e corretiva de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, a adoção de medidas efetivas que visem o controle e a redução da exposição a vibrações.
2.3 As ferramentas manuais vibratórias que produzam acelerações superiores a 2,5 m/snas mãos dos operadores devem informar junto às suas especificações técnicas a vibração emitida pelas mesmas, indicando as normas de ensaio que foram utilizadas para a medição.

3. Avaliação Preliminar da Exposição

3.1 Deve ser realizada avaliação preliminar da exposição às VMB e VCI, no contexto do reconhecimento e da avaliação dos riscos, considerando-se também os seguintes aspectos:

a) ambientes de trabalho, processos, operações e condições de exposição;
b) características das máquinas, veículos, ferramentas ou equipamentos de trabalho;
c) informações fornecidas por fabricantes sobre os níveis de vibração gerados por ferramentas, veículos, máquinas ou equipamentos envolvidos na exposição, d) quando disponíveis;
d) condições de uso e estado de conservação de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, incluindo componentes ou dispositivos de isolamento e amortecimento que interfiram na exposição de operadores ou condutores;
e) características da superfície de circulação, cargas transportadas e velocidades de operação, no caso de VCI;
f) estimativa de tempo efetivo de exposição diária;
g) constatação de condições específicas de trabalho que possam contribuir para o agravamento dos efeitos decorrentes da exposição;
h) esforços físicos e aspectos posturais;
i) dados de exposição ocupacional existentes;
j) informações ou registros relacionados a queixas e antecedentes médicos relacionados aos trabalhadores expostos.

3.2 Os resultados da avaliação preliminar devem subsidiar a adoção de medidas preventivas e corretivas, sem prejuízo de outras medidas previstas nas demais NR.
3.3 Se a avaliação preliminar não for suficiente para permitir a tomada de decisão quanto à necessidade de implantação de medidas preventivas e corretivas, deve-se proceder à avaliação quantitativa.

4. Avaliação Quantitativa da Exposição

4.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.

4.1.1 Os procedimentos de avaliação quantitativa para VCI e VMB, a serem adotados no âmbito deste anexo, são aqueles estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional publicadas pela FUNDACENTRO.

4.2 Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VMB

4.2.1 A avaliação da exposição ocupacional à vibração em mãos e braços deve ser feita utilizando-se sistemas de medição que permitam a obtenção da aceleração resultante de exposição normalizada (aren), parâmetro representativo da exposição diária do trabalhador.
4.2.2 O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 2,5
m/s2.
4.2.3 O limite de exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.
4.2.4 As situações de exposição ocupacional superior ao nível de ação, independentemente do uso de equipamentos de proteção individual, implicam obrigatória adoção de medidas de caráter preventivo, sem prejuízo do disposto no item 9.3.5.1 da NR9.
4.2.5 As situações de exposição ocupacional superior ao limite de exposição, independentemente do uso de equipamentos de proteção individual, implicam obrigatória adoção de medidas de caráter corretivo, sem prejuízo do disposto no item 9.3.5.1 da NR9.

4.3 Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VCI

4.3.1 A avaliação da exposição ocupacional à vibração de corpo inteiro deve ser feita utilizando-se sistemas de medição que permitam a determinação da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) e do valor da dose de vibração resultante (VDVR), parâmetros representativos da exposição diária do trabalhador.
4.3.2 O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 0,5m/s2, ou ao valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 9,1m/s1,75.
4.3.3 O limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro corresponde ao: valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; ou valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.

4.3.3.1 Para fins de caracterização da exposição, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.

4.3.4 As situações de exposição ocupacional superiores ao nível de ação implicam obrigatória adoção de medidas de caráter preventivo, sem prejuízo do disposto no item 9.3.5.1 da NR9.
4.3.5 As situações de exposição ocupacional superiores ao limite de exposição ocupacional implicam obrigatória adoção de medidas de caráter corretivo, sem prejuízo do disposto no item 9.3.5.1 da NR9.

5. Medidas Preventivas e Corretivas

5.1 As medidas preventivas devem contemplar:

a) Avaliação periódica da exposição;
b) Orientação dos trabalhadores quanto aos riscos decorrentes da exposição à vibração e à utilização adequada dos equipamentos de trabalho, bem como quanto ao direito de comunicar aos
seus superiores sobre níveis anormais de vibração observados durante suas atividades;
c) Vigilância da saúde dos trabalhadores focada nos efeitos da exposição à vibração;
d) Adoção de procedimentos e métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição a vibrações mecânicas.

5.1.1 As medidas de caráter preventivo descritas neste item não excluem outras medidas que possam ser consideradas necessárias ou recomendáveis em função das particularidades de cada condição de trabalho.

5.2 As medidas corretivas devem contemplar, no mínimo, uma das medidas abaixo, obedecida a hierarquia prevista na NR9:

a) No caso de exposição às VMB, modificação do processo ou da operação de trabalho, podendo envolver: a substituição de ferramentas e acessórios; a reformulação ou a reorganização de bancadas e postos de trabalho; a alteração das rotinas ou dos procedimentos de trabalho; a adequação do tipo de ferramenta, do acessório utilizado e das velocidades operacionais;
b) No caso de exposição às VCI, modificação do processo ou da operação de trabalho, podendo envolver: o reprojeto de plataformas de trabalho; a reformulação, a reorganização ou a alteração
das rotinas ou dos procedimentos e organização do trabalho; a adequação de veículos utilizados, especialmente pela adoção de assentos antivibratórios; a melhoria das condições e das características dos pisos e pavimentos utilizados para circulação das máquinas e dos veículos;
c) Redução do tempo e da intensidade de exposição diária à vibração;
d) Alternância de atividades ou operações que gerem exposições a níveis mais elevados de vibração com outras que não apresentem exposições ou impliquem exposições a menores níveis.

5.2.1 As medidas de caráter corretivo mencionadas não excluem outras medidas que possam ser consideradas necessárias ou recomendáveis em função das particularidades de cada condição de trabalho.

ANEXO II

ANEXO 8 - Vibração


Sumário:

1. Objetivos
2. Caracterização e classificação da insalubridade

1. Objetivos

1.1 Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).
1.2 Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.

2. Caracterização e classificação da insalubridade

2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.
2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:

a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.

2.2.1 Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.

2.3 As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio.
2.4 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.
2.5 A caracterização da exposição deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens:

a) Objetivo e datas em que foram desenvolvidos os procedimentos;
b) Descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item 3 do Anexo 1 da NR-9 do MTE;
c) Metodologia e critérios empregados, inclusas a caracterização da exposição e representatividade da amostragem;
d) Instrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de calibração;
e) Dados obtidos e respectiva interpretação;
f) Circunstâncias específicas que envolveram a avaliação;
g) Descrição das medidas preventivas e corretivas eventualmente existentes e indicação das necessárias, bem como a comprovação de sua eficácia;
h) Conclusão.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14/08/2013 - págs 110 a 111

18 agosto 2014

Trabalho em altura, riscos associados

Trabalho em altura, pela natureza intrínseca do trabalho, é de alto risco para todos os trabalhadores envolvidos, seja executando ou nas proximidades. Uma análise de risco criteriosa e minuciosa constitui a principal medida preventiva para evitar acidentes, em segunda passo, e não menos importante a qualificação e treinamento dos empregados, com profunda conscientização de riscos próprios e associados ao trabalho em altura é de fundamental importância, pois um sistema de segurança efetivo só é perfeito se tivermos pessoas conscientes dos riscos e da responsabilidade de evitá-los e eliminá-los.

Abaixo duas normas, a NR 18 e NR 35 tratam de riscos associados ao trabalho em altura, orientações em normas distintas mas com o mesmo objetivo de evitar acidentes em trabalhos em altura.

Da NR 18 e NR 35 alguns itens e subitens foram extraídos, da NR 35 foi adicionado comentários.

Obs.: Video logo mais abaixo, cuidado, cenas fortes. 

NR 18 Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção

18.10 Estruturas Metálicas

18.10.8 Quando for necessária a montagem, próximo às linhas elétricas energizadas, deve-se proceder ao desligamento da rede, afastamento dos locais energizados, proteção das linhas, além do aterramento da estrutura e equipamentos que estão sendo utilizados.

18.21 Instalações Elétricas

18.21.2 Somente podem ser realizados serviços nas instalações quando o circuito elétrico não estiver energizado.

NR 35 Trabalho em altura

35.4.5.1 A análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:

a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;

Deve ser avaliado não somente o local onde os serviços serão executados, mas também o seu entorno, como a presença de redes energizadas nas proximidades, trânsito de pedestres, presença de inflamáveis ou serviços paralelos sendo executados.

Se, por exemplo, para realizar uma tarefa se planejou utilizar um andaime móvel é necessário verificar se o terreno é resistente, plano e nivelado. Caso contrário, outra solução deverá ser utilizada.

h) o atendimento a requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;

A NR35 não exclui a aplicabilidade de outras normas regulamentadoras. Os requisitos normativos devem ser compreendidos de forma sistemática, quando houver outros riscos como, por exemplo, o risco de contato elétrico, áreas classificadas e espaços confinados. As Normas Regulamentadoras nº 10, 20 e 33, respectivamente, deverão ser cumpridas respectivamente.

i) os riscos adicionais;

Além dos riscos de queda em altura, intrínsecos aos serviços objeto da Norma, podem existir outros riscos, específicos de cada ambiente ou processo de trabalho que, direta ou indiretamente, podem expor a integridade física e a saúde dos trabalhadores no desenvolvimento de atividades em altura. Desta forma, é necessária a adoção de medidas preventivas de controle para tais riscos “adicionais”, com especial atenção aos gerados pelo trabalho em campos elétricos e magnéticos, confinamento, explosividade, umidade, poeiras, fauna e flora, ruído e outros agravantes existentes nos processos ou ambientes onde são desenvolvidos os serviços em altura, tornando obrigatória a implantação de medidas complementares dirigidas aos riscos adicionais verificados.

Video: Acidente contato de andaime com rede elétrica energizada


Referencias: NR 18, NR 35 comentada