03 novembro 2015

Caracterização de atividade especial


Para fins de caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a leivigente à época da prestação do trabalho, motivo pelo qual em relação aotempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Leinº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência,embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência. Por se tratar de uma condição restritiva introduzida pela Lei nº 9.032 /95, a permanência somente passou a ser exigida a partir de 29.04.95,sendo que a previsão de permanência nos regulamentos da CLPS de 1960 e daCLPS de 1984 extrapolou o poder regulamentar, ao restringir-se aquilo que alei não restringia; aos decretos cabia apenas a definição das atividadesou agentes penosos, insalubres ou perigosos. 


Habitual é aexposição a agentes nocivos durante todos os dias detrabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho. 

Permanente é a exposiçãoexperimentada pelo segurado durante o exercíciode todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício defunção de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividadeequivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cujanocividade tenha sido constatada. 

Intermitente é aexposição experimentada pelo segurado de formaprogramada para certos momentos inerentes à produção, repetidamente acertos intervalos. 

Ocasional é aexposição experimentada pelo segurado de forma nãoprogramada, sem mensuração de tempo, acontecimento fortuito, previsívelou não. 

Resumindo que para que a atividade seja considerada especial o empregado deve estar exposto a riscos ambientais de forma Habitual e permanante, não eventual e nem intermitente.

Veja alguns videos abaixo e procure entender como se enquadra atividade especial.


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