Foi anunciado hoje (29.12.2016) que o Brasil bateu recorde de desempregados, sao mais de 12 milhoes de pessoas. Aproveite o video e busque vagas pelo App do Linkedin, o Linkein Jobs Serach.
Curta mais um video da Série 24x7, acesse o youtube e busque pelo canal Portal SMS ou clique no link abaixo. Acesse nosso conteúdo, se inscreva no canal para receber notificações novos videos.
https://www.youtube.com/user/sergiobigi2009
29 dezembro 2016
25 dezembro 2016
24 dezembro 2016
Você sabe o que é fator de queda nos trabalhos em altura?
Você sabe o que é fator de queda nos trabalhos em altura?
Independente do peso do profissional, durante a queda à aceleração será de 10m/s², ou seja, mesmo com peso diferente o tempo de queda é o mesmo. Porém um trabalhador em queda acima do fator 1 vai atingir uma força de impacto maior que 200 Kgf. Sendo assim o fator de queda pode causar muita diferença no impacto da queda.
Fator de queda (FQ)
A relação entre a distância da queda e o comprimento da corda ou talabarte é chamado de fator de queda. O fator de queda foi criado com objetivo de calcular a força de impacto exercida pelo corpo do trabalhador no momento de uma queda.
Antes do cálculo do fator de queda os primeiros paraquedistas que abriam seus para-quedas sofriam uma força de frenagem muito forte que em muitos casos provocavam lesões permanentes. Até que depois de uma reunião entre os paraquedistas chegou-se a um consenso mundial onde a força de frenagem não pudesse ultrapassar 6kN (600kgf), de modo a evitar lesões permanentes. Esse combinado vale até os dias atuais.
Fator de queda < 1
Neste fator, em situação de queda, o trabalhador terá um impacto menor no corpo, pois o trava queda ou equipamento de talabarte fica preso em um ponto de ancoragem acima da cabeça.
Fator de queda = 1
Nesta situação, o trava queda ou equipamento de talabarte, é fixado a um ponto de ancoragem situado na altura do abdome, sendo assim, caso ocorra uma queda, o trabalhador sofrerá o impacto equivalente ao tamanho do equipamento de proteção de queda, e o impacto no corpo será aumentado.
Fator de queda = 2
Este fator é considerado como o mais perigoso, nele o equipamento de talabarte ou trava queda fica preso em um ponto de ancoragem abaixo dos pés do trabalhador, é altamente arriscado pois em caso de queda o trabalhador terá um impacto equivalente a 2 vezes o tamanho do equipamento de proteção de queda, o impacto sofrido no corpo será ainda maior.
Fonte: http://www.cursonr35.net/voce-sabe-o-que-e-fator-de-queda-nos-trabalhos-em-altura
20 dezembro 2016
Aprendendo com Acidentes 002 - Acidentes com empilhadeiras Parte II Portal SMS Portal SMS
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10 dezembro 2016
Aprendendo com acidentes 001 - Acidentes com empilhadeiras Parte I
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28 novembro 2016
06 novembro 2016
30 outubro 2016
Série 24 x 7 009 - Trabalhos em áreas remotas
Série 24 x 7 009 - Trabalhos em áreas remotas
Segurança 24x7 traz o tema trabalhos em áreas remotas, o que é uma área remota, quais os tipos de trabalhos que são relizados e o que é necessário para trabalhos em áreas isoladas.
Segurança 24x7 é uma série de videos com diversos assuntos relacionados à segurança, saúde e meio ambiente.
Acesse o link e confira o video no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=V1lQApxkKzQ&feature=youtu.be
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15 outubro 2016
10 outubro 2016
Série Seguranca 24x7 008 - Bloqueio de energia
Série 24 x 7 008 - Bloqueio de energia, uma ferramenta criada para prevenção de acidentes de trabalhadores que fazem intervenção em máquinas, equipamentos e sistemas elétricos.
Acesse o link para o youtube e confira esse e outros videos:
09 outubro 2016
Segurança 24x7 007 - Investigação de acidentes
Série 24 x 7 007 - Investigação de acidentes
Segurança 24x7 traz o tema investigação de acidentes, uma ferramenta de segurança imprecindivel na identificação das causas de acidentes, reavaliação do processo que tem por objetivo base a prevenção de outros acidentes.
Segurança 24x7 é uma série de videos que trazem diversos assuntos relacionados a segurança, saúde e meio ambiente.
Segurança 24x7 traz o tema investigação de acidentes, uma ferramenta de segurança imprecindivel na identificação das causas de acidentes, reavaliação do processo que tem por objetivo base a prevenção de outros acidentes.
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31 agosto 2016
30 agosto 2016
Série Segurança 24 x 7 006 - Estacionamento de ré
Série Segurança 24 x 7 006 - Estacionamento de ré:https://www.youtube.com/watch?v=BAtjfaXu4XQ
Segurança 24x7 traz o tema estacionamento de ré, uma pratica adotada por muitas empresas para reduzir acidentes envolvendo atropelamentos ou colisões.
Acesse o link e curta o novo video da Série Segurança 24x7 006 - Estacionamento de ré: https://www.youtube.com/watch?v=BAtjfaXu4XQ
29 agosto 2016
20 agosto 2016
Série Normas Regulamentadoras - NR 03 - Embargo ou Interdição
Série Normas Regulamentadoras - NR 03 - Embargo ou Interdição
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https://www.youtube.com/watch?v=F2JIX17T1B8
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18 agosto 2016
Registro do técnico de segurança no CREA
Decidi postar esse artigo de um site porque me deparei com um pedido de um cliente a respeito do registro do técnico de segurança no CREA. Encontrei o decreto abaixo que explica muito bem essa situação, destaquei alguns trechos com enfase para o registro do técnico em segurança. Importante resumir o texto reforçando o decreto que diz que em vários artigos e parágrafos que o órgão que é encabido de atribuir as responsabilidades e autorizar a sua atividade é o MTE / MTB. A NR 04 e a NR 09 da autoridade a outros profissionais quanto a responsabilidade técnica, mesmo que o técnico em segurança tenha o registro no CREA ele não tem poder para emitir uma ART para um Laudo Ambiental por exemplo porque sabemos que a responsabilidade dessa documento é do engenheiro de segurança. Diante desse micro texto, do decreto abaixo e de atribuições definidas a profissionais de nível técnico e superior na NR 04 e outras, o registro do técnico de segurança no CREA é meramente um procedimento administrativo que não dá nenhum autoridade que já existe a esse profissional.
DECRETO Nº 92.530, DE 9 ABR 1986
Regulamenta a Lei nº 7.410, de 27 NOV 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 7.410, de 27 NOV 1985,
DECRETA:
Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiros de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:
I - ao Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;
II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da extinção do curso referido no item anterior.
Art. 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:
I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2º Grau;
II - ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias da extinção do curso referido no item anterior.
Art. 3º - O Ministério da Educação, dentro de 120 (cento e vinte) dias, por proposta do Ministério do Trabalho, fixará os currículos básicos do curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e do Curso de Técnico de Segurança do Trabalho, previsto no item I do Art. 1º e no item I do Art. 2º.
§ 1º - O funcionamento dos cursos referidos neste Artigo determinará a extinção dos cursos de que tratam o item II do artigo 1º e o item II do Art. 2º.
§ 2º - Até que os cursos previstos neste artigo entrem em funcionamento, o Ministro do Trabalho poderá autorizar, em caráter excepcional, que tenham continuidade os cursos mencionados no parágrafo precedente, os quais deverão adaptar-se aos currículos aprovados pelo Ministério da Educação.
Art. 4º - As atividades dos Engenheiros e Arquitetos especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho serão definidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no prazo de 60 (sessenta) dias após a fixação dos currículos de que trata o artigo 3º pelo Ministério da Educação, ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT.
Art. 5º - O exercício da atividade de Engenheiro e Arquiteto na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho depende de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Art. 6º - As atividades de Técnico de Segurança do Trabalho serão definidas pelo Ministério do Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias após a fixação do respectivo currículo escolar pelo Ministério da Educação, na forma do artigo 3º.
Art. 7º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho depende de registro no Ministério do Trabalho.
Art. 8º - O Ministério da Administração, em articulação com o Ministério do Trabalho, promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência deste Decreto, estudos para a criação de categorias funcionais e os respectivos quadros do Grupo Engenharia e Segurança do Trabalho.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY
Presidente da República
Almir Pazzianotto Pinto
13 agosto 2016
11 agosto 2016
Registro do SESMT agora é online
Publicada em 03/08/2016 a PORTARIA Nº 559 que determina a utilização do Sistema SESMT - Serviços Especializados em
Segurança e Medicina do Trabalho para fazer o registro do SESMT de forma online, sem haver a necessidade de se dirigir fisicamente ao posto regional do MTE.
O registro agora poderá ser feito por meio de um link no site do MTPS.
Link para acesso ao site de cadastro de SESMT.
http://www3.mte.gov.br/sistemas/sesmt/
Página abaixo para login que a pessoa responsável por fazer o registro deve fazer. O primeiro acesso deverá ser precedido de um cadastro, existem muitos níveis de cadastro.
Link abaixo da portaria na integra
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=05/08/2016&jornal=1&pagina=36&totalArquivos=156
Link para um arquivo em pdf com preguntas e respostas a respeito desse novo recurso.
http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/sesmt/faq-sesmt.pdf
O registro agora poderá ser feito por meio de um link no site do MTPS.
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http://www3.mte.gov.br/sistemas/sesmt/
Página abaixo para login que a pessoa responsável por fazer o registro deve fazer. O primeiro acesso deverá ser precedido de um cadastro, existem muitos níveis de cadastro.
Link abaixo da portaria na integra
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=05/08/2016&jornal=1&pagina=36&totalArquivos=156
Link para um arquivo em pdf com preguntas e respostas a respeito desse novo recurso.
http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/sesmt/faq-sesmt.pdf
07 agosto 2016
Série 24 x 7 003 - Condições inseguras
Série 24 x 7 003 - Condições inseguras
Segurança 24x7 traz o tema Condições inseguras, um dos termos muito utilizados em identificação de riscos e investigação de acidentes. Conheça um pouco mais sobre condições inseguras.
Segurança 24x7 é uma série de videos que trazem diversos assuntos relacionados a segurança, saúde e meio ambiente.
inscreva-se: https://www.youtube.com/channel/UC8WMnJoYotNZQST7YpCtoBA
Segurança 24x7 traz o tema Condições inseguras, um dos termos muito utilizados em identificação de riscos e investigação de acidentes. Conheça um pouco mais sobre condições inseguras.
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01 agosto 2016
Segurança 24x7 002 - Atos inseguros
Segurança 24x7 traz o tema Atos Inseguros, a principal causa de acidente de trabalho conforme 80% das conclusões das investigações de acidentes no trabalho.
Segurança 24x7 é uma série de videos que trazem diversos assuntos relacionados a segurança, saúde e meio ambiente.
Segurança 24x7 é uma série de videos que trazem diversos assuntos relacionados a segurança, saúde e meio ambiente.
30 julho 2016
Segurança 24x7 - Gambiarra
Segurança 24x7 traz o tema Gambiarra, termo muito utilizado por pessoas e profissionais no seu dia a dia quanto não dispõem da soluçào correta naquele momento e fazem uso de uma solução alternativa
Segurança 24x7 é uma série de videos que trazem diversos assuntos relacionados a segurança, saúde e meio ambiente.
Segurança 24x7 é uma série de videos que trazem diversos assuntos relacionados a segurança, saúde e meio ambiente.
23 julho 2016
NR 02 - Inspeção Prévia (Video comentado)
Série de videos criados com as Normas Regulamentadoras
Apresentando nesse video a NR 02 - Inspeção Prévia de forma comentada.
Clique na imagem ou link para ser direcionado ao canal.
13 julho 2016
NR 01 - Disposições Gerais (Video comentado)
Série de videos criados com as Normas Regulamentadoras
Apresentando nesse video a NR 01 - Disposições Gerais de forma comentada.
Clique na imagem ou link para ser direcionado ao canal.
24 junho 2016
19 junho 2016
15 junho 2016
O papel da SIPAT na segurança
A SIPAT, Semana Interna de Prevenção de
Acidentes no Trabalho, deve acontecer uma vez ao ano conforme recomendação da
Legislação Trabalhista e NR 05. Trata-se de uma semana organizada pelos profissionais
da saúde que formam o SEMST, Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho, em conjunto com a CIPA, Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes.
O objetivo desta semana é conscientizar os
trabalhadores sobre a importância da segurança no ambiente de trabalho, o uso
de equipamentos e utensílios recomendados pela empresa e, oferecer maior conhecimento
sobre os hábitos de saúde, prevenção de doenças e surtos.
Como
se realiza uma SIPAT
Uma maneira de realizar o evento anual nas
empresas é contratando uma equipe especializada em adaptar os temas definidos
pelo SESMT e CIPA. A mensagem é transmitida de forma dinâmica e conta com
apresentações teatrais, palestras e atividades de grupo. Desta forma o
conhecimento e a memorização das informações sobre segurança e saúde podem ser mais
bem assimiladas pelos trabalhadores.
A empresa deverá preparar a SIPAT para que
aconteça durante o horário de expediente, mas, ainda assim, é preciso que este
seja um evento atraente para a maioria.
Principais
temas abordados pela SIPAT
Os temas abordados pela SIPAT podem ter
relação com problemas recorrentes na empresa como:
·
Estresse entre os
trabalhadores.
·
Mau uso dos utensílios de
segurança.
·
Falta de integração entre as
equipes.
·
Surtos de doenças, como aquelas
transmitidas pelo mosquito aedes aegypti.
·
Prevenção de doenças.
·
Vício em bebidas ou drogas.
·
Sustentabilidade.
·
Administração do tempo.
·
Saúde bucal.
·
Sexualidade.
·
Primeiros socorros.
·
Motivação.
·
Outros problemas específicos.
Os
benefícios da SIPAT
Segundo os sócios Iara e Rafael da empresa
Conceito Zen, especializada em ações para SIPAT, ressaltam que a SIPAT pode
beneficiar a empresa de diversas maneiras, aumentando seus lucros e melhorando
a qualidade de trabalho e saúde do trabalhador. Estes benefícios podem ser
reconhecidos a partir da redução no número de acidentes, diminuição no número
de ausências, menor número de processos, e menor desperdício com o tempo e
também matéria prima.
“A
semana do evento colabora para que ocorra maior integração entre as equipes. A
conscientização de determinados fatores, uma vez assimilados, também altera o
ponto de vista dos trabalhadores sobre si mesmos e o próprio comportamento
dentro da empresa. Eles entendem que é importante sustentar a equipe de maneira
segura e saudável, cuidando para que o trabalho possa ser bem executado e para
que possam colher bons resultados mês a mês.”
Complementa
Iara Pereira.
Para Rafael Lobo, outro fator benéfico da
SIPAT tem relação com o bom relacionamento entre os trabalhadores e suas
famílias. O trabalhador que segue feliz para o trabalho e não carrega consigo
problemas ocorridos em casa oferece maior desempenho durante o dia. Ele se
mostra mais dedicado e seguro de si em relação ao seu ofício. Durante o evento
há temas que abordam especificamente, os problemas comuns que se desenvolvem
nos lares da maioria das pessoas. Uma vez que estes problemas são abordados, os
profissionais que promovem a SIPAT apresentam soluções simples e apoio moral
através de suas representações e atividades interativas.
13 junho 2016
Videos Movimentação de Cargas - Série HSE Share
10 junho 2016
05 junho 2016
Edição # 3 – Descaso com a prevenção é a principal causa de acidentes no setor da construção
O vice-presidente da Feticom/SP, o engenheiro do trabalho Robinson Leme, explica nesta edição por que as estatísticas de acidentes no setor da construção ainda são tão alarmantes e fala sobre a necessidade do cumprimento responsável da Legislação de Segurança do Trabalho, para reduzir os índices de ocorrências graves e fatais na atividade.
Clique no link abaixo para ouvir a matéria
http://www.podprevenir.com.br/?powerpress_pinw=960-podcast
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Edição # 2 – Estudo alerta para a violência contra trabalhador que adoece pelo trabalho
Na edição desta semana, Daniela Sanches Tavares e Cristiane Queiroz, pesquisadoras da Fundacentro, falam sobre um estudo inédito da entidade que aborda o adoecimento pelo trabalho e suas relações com a violência e o assédio moral. Confira!
Clique no link abaixo para ouvir a matéria
http://www.podprevenir.com.br/?powerpress_pinw=937-podcast
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Edição # 1 – Depressão ameaça a saúde dos trabalhadores
O PODPREVENIR traz nesta edição de lançamento um tema que vem preocupando o mundo do trabalho: a depressão, já considerada o mal do século 21. A psiquiatra e especialista em saúde pública, doutora Edith Seligmann, explica como os ambientes de trabalho têm contribuído para o desenvolvimento da doença. Confira!
Clique no link abaixo para ouvir a matéria
04 junho 2016
LTCAT - Perguntas e respostas e referências normativas
Primeiro é preciso deixar claro que o Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT é um documento instituído pelo INSS e não pelo Ministério do Trabalho.
O LTCAT continua sim sendo um documento de apresentação obrigatória, quando solicitado pelo INSS, conforme Parágrafos 1, 2 e 3 do Artigo nº 58 da Lei nº 8213 de 24/07/1991 alterada pela Lei 9.732 de 11/02/1998, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
A confusão gerada (se é obrigatório ou não o LTCAT) é porque a Instrução Normativa nº 20/2007 do INSS dispensa o LTCAT e diz que o PPRA é suficiente para embasar a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Dispensa não significa revogação, mesmo porque, dentro do princípio da hierarquia normativa, os dispositivos de uma Lei Federal não podem ser revogados por uma simples Instrução Normativa.
Isto significa que a exigência do LTCAT está valendo e a sua não manutenção sujeita a empresa às multas e às penas da lei, conforme descritas na própria Lei 8213/91.
Tanto está valendo que, em frequentes tentativas de contagem especial de tempo, ou obtenção de aposentadorias especiais integrais feitas por advogados a serviço de trabalhadores, alguns servidores do INSS têm exigido a apresentação do LTCAT, “esquecendo-se” que ele mesmo (o INSS) dispensou o LTCAT como base de emissão do PPP na sua instrução normativa.
O LTCAT é um documento instituído pelo INSS e não pelo Ministério do Trabalho e tem validade indefinida, atemporal, ficando atualizado permanentemente, enquanto o “layout” da empresa não sofrer alterações.
O QUE É?
É um laudo conclusivo de apresentação obrigatória, exigido em especial pelo INSS, a todas às empresas que possuem empregados, cujas atividades ou operações, insalubres ou não, os expõem a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos, ou ainda a associação destes).
QUAL O OBJETIVO?
Identificar os riscos do ambiente de trabalho para sua eliminação ou minimização;
Prevenir acidentes e doenças decorrentes das atividades laborais;
Identificar as atividades insalubres da empresa;
Comprovar e informar as condições do ambiente de trabalho em cada empresa, para fins do requerimento da aposentadoria especial.
COMO É REALIZADO?
São avaliados os riscos de forma qualitativa e quantitativa, procedendo-se em seguida, o enquadramento de acordo com os parâmetros legais, em especial, referente aos Limites de Tolerância.
De acordo, a lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, o LTCAT deve ser elaborado e assinado pelo engenheiro de segurança do trabalho ou o médico do trabalho, devidamente habilitados em seus respectivos conselhos de classe, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA e Conselho Regional de Medicina – CRM.
REQUISITOS PARA REALIZAR O LTCAT
É preciso que seja efetuada uma avaliação específica e conclusiva, com a metodologia e demais componentes previstos pela Previdência Social para a elaboração do laudo.
OBRIGATORIEDADE DO LTCAT
De acordo com o Art. 154 da Instrução Normativa INSS/DC 078 de16/07/2002, será exigida a apresentação do LTCAT para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 29/04/1995, exceto no caso do agente nocivo ruído ou outro não arrolado nos decretos regulamentares, os quais exigem apresentação de laudo para todos os períodos. Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos. Em certos casos, em que os trabalhadores estão expostos a substâncias cancerígenas o laudo deverá ser mantido até 30 anos.
QUAL É A PERIODICIDADE DO LTCAT
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 – DOU DE 11/08/2010 – Deixa claro que o LTCAT deve ser revisto, sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. Enquanto não houver alteração não é necessário alterar o LTCAT.
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Contudo, a análise não deve ser tão simplificada mesmo porque os dispositivos legais “menores” formados por instruções, resoluções e outros se aproximam, com crescente qualidade, das questões de natureza técnica. Assim, o Art. 247 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverão ser observados os seguintes aspectos:
I. se individual ou coletivo;
II. identificação da empresa;
III. identificação do setor e da função;
IV. descrição da atividade;
V. identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI. localização das possíveis fontes geradoras;
VII. via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII. metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX. descrição das medidas de controle existentes;
X. conclusão do LTCAT;
XI. assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII. data da realização da avaliação ambiental.
O §1º do Art. 254 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que as demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:
I. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
II. Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
III. Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;
IV. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
V. Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; e
VI. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
O §2º do Art. 254 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que os documentos referidos nos incisos I, II, III e IV do §1º deste artigo poderão ser aceitos pelo INSS desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT.
Natureza técnica
Aqui deve ser referida a diferença conceitual entre “programa” e “laudo”. Diz-se que “programa” é aquilo que alguém se propõe a executar; projeto, plano e “laudo” seria um texto contendo parecer técnico (de médico, engenheiro, etc.).
Assim, o PPRA é um “programa” com instruções sobre o que se propõe a executar e o “laudo” é um parecer que contempla necessariamente a opinião do parecerista na forma de conclusão.
Temporalidade
O LTCAT ou Demonstrações Ambientais serão considerados contemporâneos quando o levantamento for realizado durante o período em que o segurado laborou na empresa; será considerado extemporâneo quando o levantamento for realizado em data anterior ou posterior ao período laborado.
O Decreto nº 4.032 de 26 de novembro de 2001 determinou que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos fosse feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em LTCAT e atualizado anualmente.
QUEM É O RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO LTCAT?
Já visto que o LTCAT deverá ser assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) ou por Médico do Trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE O LTCAT E O PPRA?
O LTCAT, como o nome diz, é um laudo técnico, isto é, um documento que retrata as condições do ambiente de trabalho de acordo com as avaliações dos riscos, concluindo sobre a caracterização da atividade como especial.
O PPRA, por sua vez, é um programa de ação contínua, não é apenas um documento (ver FAQ do PPRA neste website) . O LTCAT pode ser um dos documentos que integram as ações do PPRA. O PPRA é uma exigência da legislação trabalhista (Norma Regulamentadora nº 9) e o LTCAT da legislação previdenciária. Veja a letra da Lei: "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (art 58, parágrafo 1º, Lei 8.213/91)"
É um equívoco afirmar que aposentadoria especial e insalubridade são conceitos idênticos. A análise para enquadramento em aposentadoria especial não é idêntica àquela para a insalubridade. Como principal aspecto de distinção, a insalubridade é uma figura da legislação trabalhista, ao passo que aposentadoria especial é um instituto da legislaçaõ previdenciária. Ambas, a aposentadoria especial e ainsalubridade, possuem filosofias distintas: aquela reduz o tempo de trabalho do segurado em condições nocivas, para que este não fique doente; esta remunera o trabalhador com um adicional pelo trabalho em condições insalubres.
É bem verdade que o critério de avaliações das condições nocivas que ensejarão a aposentadoria especial utiliza os limites de tolerância previstos nos anexos da NR 15, que é trabalhista. Porém, a Previdência elenca um rol de agentes passíveis de ensejar a aposentadoria especial, o que não é idêntico ao previsto na legislação trabalhista...
Ainda, não seria reduntante lembrar que a periculosidade ou os agentes periculosos não mais conferem a aposentadoria especial.
Fonte: http://www.hnabrasil.com.br/
24 maio 2016
Agora é lei: obrigatório o uso de farol baixo durante o dia!
Atento aos benefícios que a prática traz aos condutores, nosso legislador publicou no DOU de hoje (24/05/16) a Lei nº13.290/16, que altera a redação dos artigos 40, inciso I, e 250, inciso I, alínea b, do Código de Trânsito Brasileiro.
Os termos são os seguintes:
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: I - deixar de manter acesa a luz baixa: b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
A não observância do comando legal é infração de trânsito de gravidade média (4 pontos), sujeitando o condutor ao pagamento de multa (R$85,13).
A regra passa a valer daqui a 45 dias – prazo de vacatio legisestabelecido no art. 1º da LINDB.
O texto original da norma, em seu art. 2º, previa vigência imediata das alterações. Este artigo, porém, foi objeto de veto presidencial, sob o argumento de que “A norma possui amplo alcance, pois afeta os motoristas que circulam em rodovias nacionais e os órgãos de trânsito da Federação, e resulta na previsão de nova infração de trânsito, de gravidade média. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento. Assim sendo, é essencial a incidência de vacatio legis que permita a ampla divulgação da norma.”
A novidade é para ser celebrada, pois prestigia a segurança dos usuários da malha viária. Se alguém ainda não tem o costume de trafegar com os faróis baixos acesos, fica minha dica: não espere a lei entrar em vigor para adotar a prática, adapte-se desde já! É para o seu bem e para o bem dos demais motoristas!
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: I - deixar de manter acesa a luz baixa: b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
08 maio 2016
06 maio 2016
Manilhas para movimentação de cargas
O que são Manilhas de Carga
As manilhas de carga são componentes auxiliares de fixação de cargas para levantamento e movimentação de cargas. As manilhas de carga são especificadas, monitoradas e documentadas em conformidade com as principais normas técnicas nacionais e internacionais e seguem os requisitos mais rigorosos para garantir segurança e confiabilidade. Um sistema certificado pelo ISSO 9001:2008 é uma evidência do padrão de qualidade.
Instruções de uso
As manilhas de carga fazem parte de produtos que necessitam treinamento específico para manuseio e utilização conforme instruções de uso abaixo:
1 – O usuário deve manter o Certificado do Fabricante válido para qualquer manilha que for usada em operação de elevação.
2 – Antes de ser utilizada, cada manilha deve ser inspecionada para garantir que todas as marcações no corpo da manilha e no pino estejam legíveis e em conformidade com o respectivo Certificado de Teste do Fabricante. O pino da manilha seja do tipo correto. O corpo da manilha e o pino não estejam deformados ou excessivamente gastos. O corpo da manilha e o pino não possuam cortes, rachaduras, entalhes e corrosão. Se houver qualquer dúvida com relação aos critérios descritos acima, a manilha não deve ser usada para uma operação de elevação.
3 – É importante certificar-se que o pino está travado de maneira segura após a montagem. Para operações de elevação repetitivas, recomenda-se usar uma manilha tipo pino de segurança com porca e contra-pino – o usuário deve então certificar-se de que o contra-pino traga a segurança adequada para que a porca não seja desparafusada.
4 – Caso o assentamento do pino esteja incorreto, verificar se a mesmo esta deformado, ou com a rosca danificada ou haja desalinhamento dos furos. Nunca use a manilha nestas circunstâncias.
5- As manilhas devem ser montadas de modo que permita que seu corpo tome a carga em sua linha de centro para evitar tensões de curvatura indevidas que irão reduzir a capacidade de carga da manilha. Ao usar manilhas em conjunto com lingas multi-pernas, leve em consideração o efeito do ângulo entre as pernas da linga.
6 – Para evitar o carregamento excessivo da manilha, recomenda-se distribuir a carga o máximo possível sobre o comprimento total do pino ou usar espaçadores.
7 – Nunca modifique, repare ou remodele uma manilha através de soldagem, aquecimento ou curvatura, pois isso afetará a CMT nominal.
8 – Nunca realize um tratamento térmico em uma manilha, pois isso afetará a CMT.
Fonte: Siva Ind. e Com. de Artefatos de Arame e Aço Ltda.
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