Recentemente houve alterações na Norma Regulamentadora (NR) número 5, que trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). A Portaria SIT nº 247, de 12 de julho de 2011, altera a NR 5 quanto aos seguintes aspectos:
As atas de eleição e de posse dos membros da Cipa, bem como o calendário anual das reuniões ordinárias tinham que ser protocoladas na Superintendência Regional do Trabalho ou nas Gerencias Regionais do Trabalho. A partir de 14 de julho de 2011, podem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho.
Essas atas e o calendário de reuniões, se solicitados pelo Sindicato dos Empregados da categoria, devem ser encaminhados. Aconselhável a entrega mediante protocolo ou comprovante de encaminhamento.
Outra novidade é a obrigatoriedade de ser entregue, mediante recibo, aos empregados eleitos titulares e seus suplentes, a cópia da ata de eleição e da ata de posse.
Quanto ao item 5.15, a redação continua a mesma, ou seja, a Cipa não pode ter o número de representantes reduzidos até o final do mandato para o qual foram eleitos, nem se houver redução do número de trabalhadores da empresa. Apenas em caso de encerramento das atividades da empresa a Cipa pode deixar de existir. A antiga redação continha a frase “Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego“, que não se faz mais necessário, bastando a empresa manter as atas de eleição e posse e o calendário à disposição da fiscalização do MTE.
No que tange ao item 5.26, houve apenas a mudança da nomenclatura, pois na redação anterior “As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho – AIT”, e agora devem ficar à disposição da fiscalização do MTE.
A vacância definitiva de cargo durante o mandato deveria antes ser comunicada à Superintendência Regional do Trabalho ou nas Gerencias Regionais do Trabalho, contendo as justificativas, já a nova redação da NR 5, exige apenas que conste em ata de reunião a vacância e o seu motivo.
Foram acrescidos subitens ao item 5.31, para definir como serão preenchidos os cargos em caso de vacância, se não houver suplente, razão pela qual deve ser realizada eleição extraordinária, obedecendo todo o processo eleitoral, com a redução do prazo pela metade.
Desse modo, a convocação das eleições para escolha dos representantes dos empregados na Cipa deve ocorrer no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato em curso (5.38).
Devem ser observados os seguintes prazos, em caso de eleição extraordinária:
5.40 (...)
a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 23 (vinte e três) dias antes do término do mandato em curso;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 8 (oito) dias;
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e) realização da eleição no prazo mínimo de quinze (15) dias antes do término do mandato da Cipa, quando houver;
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
5.41 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias.
O membro da Cipa eleito em eleição extraordinária terá duração de mandato igual aos demais integrantes da Cipa. E, por fim, é exigido que o membro da Cipa eleito em eleição extraordinária realize o treinamento em até 30 (trinta) dias a contar de sua posse.
Confira o texto completo da Portaria número 247:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.º 247 DE 12 DE JULHO DE 2011
(D.O.U. de 13/07/2011 - Seção 1 - pág. 82)
Altera a Norma Regulamentadora n.º 05.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas
pelo Art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos
Art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no Art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -
CIPA, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“..........................................................
5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada.
5.14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.
5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
.............................................................
5.26 As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
..............................................................
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.
..............................................................
5.31.3 Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade.
5.31.3.1 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.
5.31.3.2 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
............................................................”
Art. 2º Revogar os itens 5.4 e 5.52 da Norma Regulamentadora n.º 5.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Fonte: MTE
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