14 maio 2009

Bombeiro Civil

O textos em negrito são comentários
Lei nº 11.901, de 12 de Janeiro de 2009
Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-seá pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

A lei considera Bombeiro Civil, aquele que exerce a atividade remunera, ou seja alguem contratado de forma direta ou indireta para FUNÇÂO EXCLUSIVA de prevenção e combate a incêndio.
Entendo que esteja implícito na Prevenção e Combate à Incêndio toda ação de prevenção e socorro em emergências e riscos que possam ocorrer no local onde este profissional trabalhe.
Este texto da Lei, bem como o explicito na NBR 14608 Bombeiro Profissional Civil Requisitos da ABNT, e nas Diretrizes e Resoluções do ICBP, define o profissional como exclusivo para esta função, de forma alguma o Bombeiro Civil deve exercer atividades de vigilância ou segurança patrimonial, de portaria, manutenção ou outras fora do contexto de sua atividade explicita.
As empresas que tenham contratados “Vigilante Brigadista” exercendo a função de Bombeiro Civil podem ser consideradas fora da legalidade, e completamente fora de Normas Técnicas Nacionais.
A prestação e primeiros socorros, mesmo não estando explicita no texto da lei, é implícita na profissão, em especial o Suporte Básico á Vida e o primeiro atendimento, até chegada de Suporte Avançado e ou pessoal especializado da área da saúde.
A segunda parte do segundo item, deixa ampla a possibilidade de emprego deste profissional.

§ 1º ( VETADO)

§ 2º No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.

Esta foi a primeira emenda que a lei ainda quando projeto em 1991 recebeu, acredito que se deu pela responsabilidade do Estado em prestar segurança ao cidadão. Desta forma mesmo que empresas tenham equipes de Bombeiro atuando em um sinistro, o Estado e o Município ainda são legalmente os responsáveis de que não de mal aconteça, e a Policia Militar é representante do Estado.
Por maiores controvérsias e polemicas que o tema possa gerar, o texto é claro, no caso de Bombeiros Voluntários ou Comunitários que atendam municípios sem forças estaduais será necessário um bom entendimento entre as partes nos sinistros em que precisem atuar em conjunto.


Art. 3º ( VETADO)

Art. 4º As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:
I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;
II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.
IV - o direito à reciclagem periódica.
A empresa a qual o profissional está contratado é obrigada a arcar com os custos da reciclagem.

Podemos entender que O Bombeiro Civil Básico, é o profissional que fez o curso de formação de bombeiro nos moldes das Diretrizes 2009 para Curso de Bombeiro Civil do ICBP e da ABNT-NBR 14608 Bombeiro Profissional Civil - Requisitos, pelo menos até aconteçam novas publicações e um programa de curso oficial vindo do Governo. O Bombeiro Civil Básico, é o profissional de base que compões as equipes, estas equipes formam os turnos.

O Bombeiro Civil Líder, além da formação de Bombeiro Civil, a partir desta lei precisa ter curso Técnico, o curso exigindo, Técnico em Prevenção e Combate a Incêndio, ainda não existe, e quando existir não será um curso livre, devera seguir grade oficial e outros trâmites governamentais de cursos técnicos.
Entendemos que nesse tempo o Bombeiro Civil que tenha a função de Líder, dever ter o curso de Técnico de Segurança do Trabalho e dependendo dos riscos da empresa em que trabalhe Técnico em Química ou similar ao risco. A formação em Técnico de Segurança do Trabalho é a melhor opção ao Bombeiro Civil Líder, até novidades governamentais, O Bombeiro Civil Líder é o responsável pela equipe, cada turno tem seu Líder que é responsável nesse turno, prestando serviço no horário e junto a sua equipe.

Já o Bombeiro Civil Mestre, é um profissional que, além de recomendado a formação básica de Bombeiro Civil, tenha curso superior de Engenharia, com especialização, entendemos que enquanto o curso de especialização em Prevenção e Combate à Incêndio não pouco difundido, o Engenheiro com especialização em Saúde e Segurança do Trabalho seja o profissional indicado para ser o responsável por todas as equipes em todos os turnos, mesmo a distância e fora de seu turno de trabalho.

O Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio, foi uma preocupação desde o início da Lei em associar o Bombeiro Civil a suas atividades, ao departamento de Saúde e Segurança do Trabalho. O termo hoje seria Departamento de Segurança Contra Incêndio e Emergências. É claro que a gerencia e supervisão dos serviços de Bombeiro Civil deve ser própria e associada ao Departamento de Segurança do Trabalho e de forma alguma a segurança patrimonial (vigilância) como acontece em algumas empresas.

Art. 5º A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Esse excelente artigo cria as condições de trabalho para o profissional que passa a ter tempo para recuperar-se do turno, descansar, viver, estudar, se aprimorar de forma física e intelectual para melhor desempenho de suas atividades.

Empresas prestadoras de serviço que vendiam Bombeiros Civis como se fossem vigilantes em escalas de 12 horas diárias em plantões de 4x1, 5x2, e outros absurdos, a partir desta lei precisarão adequar tanto os turnos quanto a jornada semanal, o texto é claro 12x36 e 36 horas totais por semana.
Empresas de evento que exigiam, inescrupulosamente, do profissional virar mais de 20 horas em um evento NÃO PODEM MAIS FAZE-LO. Já houve caso de morte em São Paulo de um profissional que virou 24 horas num evento e dormiu na direção ao voltar do trabalho. Mesmo em eventos o turno do Profissional agora é de 12x36.

Art. 6º É assegurado ao Bombeiro Civil:

I - uniforme especial a expensas do empregador;

Vamos entender o uniforme operacional aquele de uso no dia a dia e os EPI e EPC próprios para situação de combate a incêndio, socorro e salvamento relacionados a atividade. Entendemos que mesmo prestadoras de serviço em eventos também são responsáveis por fornecer uniforme e equipamentos aos seus profissionais durante a prestação do serviço, empresas de evento não estão acima da Lei.

II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;

Não será descontado do profissional, como é estipulado pelo empregador este é responsável por ele.

III - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;

Agora está bem explicito na Lei, este adicional é sobre sobre o salario que o profissional recebe.

IV - o direito à reciclagem periódica.

A empresa a qual o profissional está contratado é obrigada a arcar com os custos da reciclagem.

Art. 7º ( VETADO)
Infelizmente foi vetado o artigo que estipulava o piso de 3 salários mínimos ao profissional, ficando esta tarefa a cargo dos sindicatos regionais.

Art. 8º As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II – (VETADO)
III - proibição temporária de funcionamento;
IV - cancelamento da autorização e registro para funcionar.

Entendemos que órgãos do Ministério Público serão responsáveis pela fiscalização em suas instâncias, mas de forma alguma a Policia Militar através dos Corpos de Bombeiro Miliar deve responder por habilitação ou registro destas entidades, experiências assim no Rio de Janeiro e agora no Espirito Santo são desastrosas, arruinando a profissão nestes estados.
Entendemos que assim que os Órgãos Governamentais pertinentes estipularem os cursos o
profissional tenha um registro junto ao Ministério do trabalho como hoje acontece ao Técnico de Segurança do Trabalho, continuamos na espectativa de mudanças. Existe trâmite para um Conselho da classe que deve aflorar ainda este ano de 2009, enquanto isso os sindicatos regionais são a melhor opção para assegurar os direitos e desenvolver a profissão, é altamente recomendado que se filiem, e caso não exista criem um.


Art. 9º As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais.

Vamos esclarecer bem este item. O convênio que se propõe este ponto é relacionado a apoio técnico as serviço, de forma alguma autoriza militares a prestarem serviço de Bombeiro Civil, é proibido ao Policial Militar fazer “bicos”, o serviço de Bombeiro Civil é de responsabilidade da entidade onde atuam.
Há uma enorme diferença nas atividades do Bombeiro Civil e do Bombeiro Militar, é tolo dizer que um é melhor que o outro, ambos são excelentes em sua área de atuação, e ambos estariam deslocados em outra área, é prudente considerar estas diferenças, um é policial e outro é um cidadão a serviço da empresa, mudam ainda os meios de ação e situações para o qual estão preparados.
Pela Lei, uma escola ou empresa que preste serviço pode solicitar junto ao Corpo de Bombeiros Militar da Região uma visita técnica, parecer sobre alguma questão ou similar a fim de melhorar a qualidade do serviço prestado pelos Bombeiros Civis, o oposto também é benéfico e merece ser considerado.


Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ou seja, já é valida em todo Território Nacional.

Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro
, Carlos Lupi
, João Bernardo de Azevedo Bringel
, José Antonio Dias Toffoli
Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/01/2009 , Página 1

Fim do texto, participe dos fóruns de discussão no site www.icbp.com.br.

Fonte: www.ivancampos.com.br – www.icbp.com.br

3 comentários:

Anônimo disse...

falou brgadista particular

Cedemilson Castro disse...

Muito legal seu blog...
www.debatendoseguranca.blogspot.com/

Unknown disse...

Muito bom Tou estudando aqui