Não basta à empresa fornecer equipamentos individuais e coletivos de segurança; é necessária orientação ao trabalhador para que se torne apto a utilizá-los corretamente. Assim decidiu, por unanimidade a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que deferiu ao ex-funcionário da Tecno Tasa Engenharia de Construções e Comércio Ltda cerca de R$ 44 mil por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.
O trabalhador entrou com reclamação trabalhista na 10ª Vara do Trabalho de Campinas pedindo indenização por danos morais e materiais. Segundo alegou, sofreu acidente de trabalho que resultou na perda do dedo indicador de sua mão direita.
Julgada improcedente a reclamatória pela vara trabalhista, o trabalhador recorreu ao TRT. Distribuído o recurso à juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite, a relatora constatou que o trabalhador não passou por treinamento para operar a máquina com que trabalhava, recebendo orientações apenas de um colega de trabalho.
Segundo depoimento testemunhal, outros acidentes ocorreram sem que os funcionários conhecessem as técnicas de segurança do trabalho.
O representante da empresa "admitiu que o empregado foi contratado para exercer a função de ajudante e não para limpar a máquina que operava", fundamentou Maria Cecília. Para a magistrada, cabia à empresa zelar pela integridade física de seus subordinados, obrigando-os, se necessário, a observar as mínimas normas de segurança do trabalho.
"Deve-se, portanto, impedir a prática de novos atentados dessa origem por parte do empregador, assim como compensar a dor moral sofrida pelo funcionário", disse Maria Cecília, para quem o valor da indenização deve servir para satisfazer a vítima pelos transtornos do dano, além de servir de punição para a empresa.
Como o trabalhador ficou com seqüelas pela amputação da ponta do dedo da mão direita e lesão muscular no punho, de caráter irreparável e definitivo, e ficou incapacitado para o trabalho, a empresa foi condenada a lhe pagar cerca de R$9 mil por danos morais e aproximadamente R$35 mil por danos materiais.
Fonte: INVERTIA
Segue um treinamento encontrado na net, para os colegas que ainda não tem nada pronto, é um bom começo. Os que tiverem interesse, podem imprimir o documento abaixo clicando na setinha e escolhendo "Print"
Treinamento de Uso Correto e Conservação de EPI´s
O trabalhador entrou com reclamação trabalhista na 10ª Vara do Trabalho de Campinas pedindo indenização por danos morais e materiais. Segundo alegou, sofreu acidente de trabalho que resultou na perda do dedo indicador de sua mão direita.
Julgada improcedente a reclamatória pela vara trabalhista, o trabalhador recorreu ao TRT. Distribuído o recurso à juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite, a relatora constatou que o trabalhador não passou por treinamento para operar a máquina com que trabalhava, recebendo orientações apenas de um colega de trabalho.
Segundo depoimento testemunhal, outros acidentes ocorreram sem que os funcionários conhecessem as técnicas de segurança do trabalho.
O representante da empresa "admitiu que o empregado foi contratado para exercer a função de ajudante e não para limpar a máquina que operava", fundamentou Maria Cecília. Para a magistrada, cabia à empresa zelar pela integridade física de seus subordinados, obrigando-os, se necessário, a observar as mínimas normas de segurança do trabalho.
"Deve-se, portanto, impedir a prática de novos atentados dessa origem por parte do empregador, assim como compensar a dor moral sofrida pelo funcionário", disse Maria Cecília, para quem o valor da indenização deve servir para satisfazer a vítima pelos transtornos do dano, além de servir de punição para a empresa.
Como o trabalhador ficou com seqüelas pela amputação da ponta do dedo da mão direita e lesão muscular no punho, de caráter irreparável e definitivo, e ficou incapacitado para o trabalho, a empresa foi condenada a lhe pagar cerca de R$9 mil por danos morais e aproximadamente R$35 mil por danos materiais.
Fonte: INVERTIA
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