3 - Prestações por acidente do trabalho ou doença ocupacional
3.1 - Serviço: reabilitação profissional.
3.2 - Benefícios pecuniários:
BENEFÍCIOS | BENEFICIÁRIOS | CONDIÇÕES P/ CONCESSÃO | DATA DE INÍCIO | DATA DA CESSAÇÃO | VALOR |
Auxílio-doença (esp..91) | Acidentado do trabalho | - afastamento do trabalho por incapacidade laborativa temporária por acidente do trabalho | - 16º dia de afastamento consecutivo para empregado; na data do afastamento demais segurados. | - morte; - concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria; -cessação da incapacidade; - alta médica; - volta ao trabalho. | 91% do salário de benefício |
Aposentadoria por invalidez (esp.92) | Acidentado do trabalho | - afastamento do trabalho por invalidez acidentária | - no dia em que o auxílio-doença teria início; ou - no dia seguinte à cessação do auxílio-doença | - morte; -cessação da invalidez; - volta ao trabalho. | 100% do salário de benefício |
Auxílio-Acidente (esp.94) | Acidentado do trabalho | -redução da capacidade laborativa por lesão acidentária | - no dia seguinte a cessação do auxílio-doença. | -concessão de aposentadoria; - óbito. | 50% do salário de benefício |
Pensão (esp.93) | Dependentes do acidentado do trabalho | -morte por acidente do trabalho | - na data do óbito; ou - na data da entrada do requerimento, quando requerida após 30 dias do óbito. | -morte do dependente; -cessação da qualidade de dependente. | 100% do salário de benefício |
- Observações:
- o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) desse valor, quando comprovado através de avaliação médico pericial que o acidentado necessita de acompanhante;
- salário-de-benefício - o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
3.3 - Havendo agravamento da lesão acidentária será devida a reabertura do auxílio-doença acidentário, após a comprovação da incapacidade laborativa pela perícia médica do INSS.
3.3.1 - Para reabertura ocorrida após a cessação do auxílio-doença acidentário tendo o acidentado retornado ou não ao trabalho:
- o reinício será na data do novo afastamento;
- o valor será a renda mensal do auxílio-doença cessado, reajustada pelos mesmos índices de correção dos benefícios previdenciários em geral até o início da reabertura.
3.4 - A prestação de assistência médica não é atribuição do INSS.
Um comentário:
Muito legal essa tabela Bigi. Com ela dá para entender com clareza os benefícios!
Abraços.
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