04 março 2012

Prestações por acidente do trabalho ou doença ocupacional

3 - Prestações por acidente do trabalho ou doença ocupacional

3.1 - Serviço: reabilitação profissional.
3.2 - Benefícios pecuniários:

BENEFÍCIOSBENEFICIÁRIOSCONDIÇÕES P/ CONCESSÃODATA DE INÍCIODATA DA CESSAÇÃOVALOR
Auxílio-doença
(esp..91)
Acidentado do trabalho
- afastamento do trabalho por incapacidade laborativa temporária por acidente do trabalho
- 16º dia de afastamento consecutivo para empregado;
na data do afastamento demais segurados.
- morte;
- concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria;
-cessação da incapacidade;
- alta médica;
- volta ao trabalho.
91% do salário de benefício
Aposentadoria por invalidez (esp.92)
Acidentado do trabalho
- afastamento do trabalho por invalidez acidentária
- no dia em que o auxílio-doença teria início; ou
- no dia seguinte à cessação do auxílio-doença
- morte;
-cessação da invalidez;
- volta ao trabalho.
100% do salário de benefício
Auxílio-Acidente (esp.94)
Acidentado do trabalho
-redução da capacidade laborativa por lesão acidentária
- no dia seguinte a cessação do auxílio-doença.
-concessão de aposentadoria;
- óbito.
50% do salário de benefício
Pensão (esp.93)
Dependentes do acidentado do trabalho
-morte por acidente do trabalho
- na data do óbito; ou
- na data da entrada do requerimento, quando requerida após 30 dias do óbito.
-morte do dependente;
-cessação da qualidade de dependente.
100% do salário de benefício
    Observações:
  1. o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) desse valor, quando comprovado através de avaliação médico pericial que o acidentado necessita de acompanhante;
  2. salário-de-benefício - o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
3.3 - Havendo agravamento da lesão acidentária será devida a reabertura do auxílio-doença acidentário, após a comprovação da incapacidade laborativa pela perícia médica do INSS.
3.3.1 - Para reabertura ocorrida após a cessação do auxílio-doença acidentário tendo o acidentado retornado ou não ao trabalho:
  1. o reinício será na data do novo afastamento;
  2. o valor será a renda mensal do auxílio-doença cessado, reajustada pelos mesmos índices de correção dos benefícios previdenciários em geral até o início da reabertura.
3.4 - A prestação de assistência médica não é atribuição do INSS.

Um comentário:

Nestor ---------- disse...

Muito legal essa tabela Bigi. Com ela dá para entender com clareza os benefícios!

Abraços.