25 novembro 2013

Calculo da jornada de trabalho semanal e mensal

Quando queremos encontrar a jornada mensal  de um empregado multiplicamos a jornada de trabalho semanal por 5. Ex: 44 horas vezes “5” é igual a 220 horas mensais. Por que devemos multiplicar por “5” ? Qual a base legal para este cálculo ? 

R: Vou começar respondendo pela segunda pergunta.

Artigo 64 da CLT:

“O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.”

Art. 58:

“A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.“

Isso significa que para uma jornada de 8 horas:
:
Jornada diária
8
X
30 vezes (texto do artigo 64)
30
=
Divisor para Salário-Hora (artigo 64 da CLT)
240

Nota: Divisor para Salário Hora = Jornada Mensal

Más porque 240 horas ? É porque o texto desta norma foi publicado em 1949 (Lei 605) antes da constituição federal de 1988, quando a jornada máxima de trabalho mensal no Brasil era de 48 horas semanais e 240 horas mensais. 

Para adequar este artigo ao inciso XIII do artigo 7º da constituição federal que reza que a jornada semanal não pode ser superior a 44 horas semanais, teríamos o seguinte cálculo para um trabalhador que labora 8 horas por dia de segunda à sexta e 4 horas no sábado: 

a) Cálculo da Jornada Semanal
+
Jornada de Segunda à Sexta
8 horas x 5
40 Horas
+
Jornada Sábado
4 Horas
4 Horas
=
Total Semanal >>>>>>>>>>>>>>>>>>
44 Horas

b) Cálculo da Média diária (em decimais)
=
Total de Horas Semanais
44 horas
:
Dias de Segunda à Sábado
6
=
Média de Horas Diárias
7,3333

Agora voltamos e atualizamos à interpretação do artigo 64:
:
Jornada diária em decimais (letra b, acima)
7,3333
X
30 vezes (texto do artigo 64)
30
=
Jornada Mensal
220

Que é igual a:
:
Jornada Semanal (letra a)
44 horas
X
Multiplicador
5
=
Divisor para Salário-Hora (artigo 64 da CLT)
220

Para reforçar, Imaginamos agora um trabalhador com 6 horas diárias de segunda à sexta e 4 horas no sábado:

a) Cálculo da Jornada Semanal
+
Jornada de Segunda à Sexta
6 horas x 5
30 Horas
+
Jornada Sábado
4 Horas
4 Horas
=
Total Semanal >>>>>>>>>>>>>>>>>>
34 Horas

b) Cálculo da Média diária (em decimais)
=
Total de Horas Semanais
34 horas
:
Dias de Segunda à Sábado
6
=
Média de Horas Diárias
5,6666

c) Artigo 64:
:
Jornada diária em decimais (letra b, acima)
5,6666
X
30 vezes (texto do artigo 64)
30
=
Jornada Mensal
170

Que é igual a:
:
Jornada Semanal (letra a)
34 horas
X
Multiplicador
5
=
Jornada Mensal
170

Agora respondo o primeiro questionamento:

Por que devemos multiplicar por 5 ?

R: A multiplicação por “5” é uma simplificação matemática mais rápida de se chegar ao valor das horas mensais.

Fontes Pesquisadas: Inciso XIII do Art. 7º da Constituição Federal, Artigo 64 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43) e Súmulas 124 e 343 do TST.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em suaConvenção Coletiva

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